SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105692-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada terceira sociedade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução extinguindo o feito em relação a ela, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de penhora da quota-parte pertencente à executada em sociedade empresária da qual é sócia, sem a inclusão da empresa no polo passivo da execução e, a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais diante da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatando-se ser a pretensão deduzida pela exequente limitada à possibilidade de constrição das cotas sociais que a sociedade executada detém sobre terceira sociedade, não integrante do polo passivo da execução, não se tratando de pretensão de constrição de bens de terceiro, observa-se ser juridicamente cabível a penhora pretendida, relativamente às quotas sociais que a parte executada (sociedade) detém na condição de sócia de outra sociedade, ante aos termos dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, e art. 1.026 do Código Civil, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo-se em conta que as cotas sociais, nessas circunstâncias, integram o patrimônio pessoal do sócio e podem ser penhoradas independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, imperando-se, portanto, a reforma da decisão agravada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade interposta e afastando-se a sucumbência imposta à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de Instrumento à que se se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 789; 835, IX; 861; 862; CC, arts. 1.026; 1.053; 1.057. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 14.11.2000.