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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a exequente em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais, sob nº 0005139-82.2018.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por AK10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução, por não figurar no título extrajudicial exequendo nem haver decisão judicial estendendo a ela a responsabilidade da empresa executada (BAUCON), sua sócia, extinguindo o feito em relação à excipiente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, determinando sua exclusão do polo passivo e a retificação do feito (mov. 731.1/orig.). Sustenta, em síntese, ser equivocada a decisão agravada, pois o requerimento formulado para a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa Ak10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 691/orig.) não teve por finalidade incluí-la no polo passivo da execução, tampouco discutir eventual responsabilidade sua quanto ao crédito exequendo. O objetivo da exequente, segundo afirma, foi apenas viabilizar a penhora da participação societária que a executada detém na referida empresa, na condição de sócia, conforme comprovado por meio da documentação acostada aos autos. Argumenta que essa quota-parte representa patrimônio da executada que, uma vez integralizado na sociedade, pode ser objeto de constrição judicial, sem que isso implique qualquer afetação ao patrimônio da própria pessoa jurídica. Ressalta, ainda, que ambas as empresas — a executada e a terceira — são administradas pelo mesmo sócio, Normando Antônio Baú. Aduz que, diante do prolongado trâmite do cumprimento de sentença, que se arrasta há mais de quatro anos, e considerando o insucesso de todas as diligências anteriores de localização e constrição de bens, revela-se legítima e necessária a penhora das quotas sociais da executada na empresa AK10. Justifica que tais quotas integram o patrimônio da pessoa física do devedor, e, por isso, podem ser objeto de penhora e expropriação para a satisfação do crédito, nos termos da legislação vigente, uma vez que a dívida é pessoal do sócio e as quotas representam bem de sua titularidade. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que tal verba apenas seria cabível se a exceção de pré-executividade tivesse sido acolhida para extinguir o crédito ou a própria execução, o que não se verifica no caso. , requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a penhora da participação societária (quotas) que a executada possui na empresa Ak10 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Spe, com o consequente afastamento da condenação em honorários advocatícios (mov. 1.1/AI). Ante a ausência de pedido liminar, o recurso foi recebido (mov. 24.1/AI), facultou-se a manifestação da parte agravada (mov. 25.1/AI), que por sua vez deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 27/AI), vindo os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Rogério de Assis —, que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da sociedade AK10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por não constar no título executivo nem haver decisão que lhe atribua responsabilidade, extinguindo o feito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC (mov. 731.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. A pretensão da exequente se limita à constrição da participação societária da executada na empresa AK10, ou seja, à penhora de suas quotas sociais em aludida sociedade, não se cogitando de pedido de responsabilização da pessoa jurídica AK10, nem de penhora de bens ou ativos integrantes de seu patrimônio. Pois bem. Embora a parte agravante tenha demonstrado, por meio do contrato social juntado aos autos (mov. 691.4/orig.), que a executada efetivamente integra o quadro societário da empresa AK10 empreendimentos imobiliários ltda., foi indeferido o pedido de penhora de sua quota-parte nessa sociedade. A pretensão deduzida não se enquadra na hipótese prevista no art. 866, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora ou de empresa terceira. Da análise do requerimento formulado pela exequente (mov. 691.1/orig.), observa-se que seu objetivo é alcançar o patrimônio da própria executada, especificamente por meio das quotas sociais que detém na sociedade AK10, e não o patrimônio desta última enquanto pessoa jurídica. Não se trata, portanto, de atribuição de responsabilidade patrimonial a terceiro estranho à execução, até porque essa providência não foi sequer pleiteada pela exequente, tampouco se mostra como decorrência jurídica da possibilidade de penhora da participação societária da executada. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as quotas sociais integram o patrimônio pessoal do sócio e, por essa razão, podem ser penhoradas independentemente de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constituem bens móveis do devedor, que devem responder pelo adimplemento de suas obrigações. Vejamos: (…) Em referência à sua natureza jurídica, as quotas sociais consideram-se bens móveis por determinação legal (Carlos E. Elias de Oliveira e João Costa-Neto, 2022, p. 219), consoante o art. 83, III, do CC, porquanto dotadas de expressão econômica (à luz dos supracitados arts. 997, III, e 1.055 do CC), caracterizando, em consequência, direito pessoal de caráter patrimonial, a integrar o conjunto de bens particulares do sócio. A titularidade do sócio sobre esses bens móveis pode ser extraída do art. 1.026 do CC – aplicável também às sociedades limitadas por força do art. 1.053 do CC –, ao admitir que o credor particular do sócio, na insuficiência dos bens deste, direcione a execução sobre a parte que lhe couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, limitada à proporção das quotas sociais do sócio executado. Tais direitos não se confundem, por outro lado, com os bens e direitos que compõem o capital social e o acervo patrimonial da entidade empresarial, a qual possui patrimônio próprio em virtude da sua autonomia, bem retratada, atualmente, no art. 49- A do CC (incluído pela Lei da Liberdade Econômica). [...] Cada um desses acervos patrimoniais responderá pelas obrigações devidas por seu respectivo titular, na medida em que, sob a ótica do princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015), motivo pelo qual "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (art. 833 do CPC/2015). Relativamente à penhora de quotas sociais, há de se registrar que havia controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu cabimento, a prevalecer nesta Corte Superior (há tempo), a aceitação da referida medida constritiva, "pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou", ressaltando-se, na oportunidade, que "a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser 'facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)'" – (REsp n. 234.391/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, p. 113.) (RESp 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2023). Neste sentido, é a previsão legal do art. 835, inc. IX do CPC, que permite a penhora recair sobre “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”, mediante o procedimento previsto no art. 861 e 862, do referido códex. Em sintonia, a norma de direito material prevista no art. 1.026 do CC, que também admite a penhora sobre lucros que o devedor venha a ter em sociedade limitada que participe, vedando-se o ingresso de terceiros na sociedade, quando houver expressa previsão no contrato social nesse sentido, ou a oposição emanada de titulares de mais de um quarto do capital social, com fulcro no art. 1.057 do CC. No instante que uma pessoa jurídica é constituída para fins de atividade empresarial, os bens ou dinheiro que os seus sócios utilizam para integralizar o patrimônio, embora passem a pertencer à pessoa jurídica — a qual, após devidamente registada, passa a ter autonomia patrimonial, nos termos do art. 42-A, p. único do CC —, continuam, também, sob o domínio patrimonial dos seus respectivos sócios. Como explica o Supremo Tribunal Federal, “o argumento de que o capital pertence à sociedade, e não aos sócios, traduz apenas meia-verdade. É elo pertencente à sociedade, sem dúvida, mas, não sendo fruto de geração espontânea, forma-se necessariamente pelas contribuições dos sócios que o integralizam. Por essas contribuições, traduzidas pelas cotas, a sociedade deve aos sócios, que junto a ela possuem créditos correspondentes. Esses créditos são direitos que compõem os patrimônios individuais dos sócios, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores.” (RE 90.910/PR). Por conseguinte, é totalmente admissível a penhora de quotas sociais, independentemente de a pessoa jurídica ser constituída mediante a responsabilidade limitada dos sócios, porque com esta medida não se está a atingir o patrimônio da empresa, como um todo, em razão de abuso da personalidade jurídica — se o fosse, era imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica —, mas tão somente atingindo o patrimônio daquele sócio devedor que deve responder por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789/CPC.
Do julgamento supracitado aresto supra colacionado, o Ministro Relator pontuou os motivos do porque que as referidas diligências (IDPJ e penhora) não se confundem, nestes termos:
[...] Na desconsideração inversa, surge, em tese, a possibilidade de penhora direta de quaisquer bens da sociedade de que o devedor é sócio; ao passo que, na penhora das quotas, exige-se a observância do rito específico do CPC/2015 (art. 861) e das regras de direito material, a ensejar a realização de balanço especialmente levantado e a posterior liquidação, no todo ou em parte, da participação societária de titularidade do devedor, com a correspondente redução do capital social (arts. 1.026 e 1.031 do CC). [...] Na verdade, a coexistência de ambos os institutos afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos – atendidos os respectivos pressupostos legais – de satisfação do direito do credor (fim precípuo da execução, nos termos do art. 797 do CPC/2015). Ora se mostrará mais vantajosa a penhora das quotas sociais, por prescindir dos requisitos materiais da desconsideração inversa; ora a desconsideração, por dispensar o pressuposto subsidiariedade ínsita àquela penhora. No caso concreto, é incontroverso que a executada detém participação societária na empresa Ak10 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Spe. Como já exposto, inexiste qualquer impedimento jurídico à penhora dessas quotas em benefício da parte exequente. Tal medida revela-se ainda mais pertinente diante do contexto dos autos, no qual todas as diligências previamente adotadas para localização e constrição de bens restaram infrutíferas (movs. 229, 230, 257, 305, 336, 593, 594, 609, 642, 643, 670, 713, 718, 727, 855, 879 e 880/orig.), justificando, portanto, a adoção da penhora das quotas, ainda que em caráter excepcional. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para autorizar a penhora da participação societária (quotas) pertencente à executada na empresa AK10 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Spe, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, para tanto, o procedimento estabelecido nos arts. 861 e 862 do mesmo diploma legal. Em decorrência da reforma da decisão e da consequente rejeição da exceção de pré-executividade, deve ser afastada a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de incidente processual, sua rejeição não configura sucumbência processual a justificar tal condenação. Por fim, ressalte-se que a medida ora deferida — consistente na penhora das quotas sociais da executada na sociedade AK10 — não autoriza, por si só, qualquer constrição sobre os bens da pessoa jurídica, tampouco importa em responsabilização patrimonial da sociedade empresária, que permanece alheia à execução.. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento autorizando a penhora pretendida e afastando a responsabilização da exequente por honorários, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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