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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que, em cumprimento de sentença, autos nº 0007628-97.2015.8.16.0194, indeferiu pedido de suspensão das praças designadas (mov. 297.1).O agravante alega que requereu a intimação pessoal do executado, mas que o cartório não cumpriu a determinação judicial, inviabilizando a manifestação da Defensoria Pública.Aduz a existência de equívocos formais capazes de macular a venda do bem.Aponta que o juiz de primeiro grau não fixou o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem.Defende a inexistência de preclusão.Afirma que o prazo da Defensoria Pública iniciaria somente com a juntada do aviso de recebimento da carta de intimação.Argumenta que a decisão de indeferimento não foi fundamentada.Sustenta que a intimação pessoal da parte assistida é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública.Pede a anulação da decisão por violação da prerrogativa do Defensor Público, bem como da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.Requer a reforma da decisão.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).Intimada, a Defensoria prestou os esclarecimentos de mov. 19.1.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ausência de fundamentação.O magistrado possui o dever de decidir de maneira fundamentada, correspondente ao direito fundamental do cidadão de obter uma prestação jurisdicional embasada, não somente em dispositivos legais, mas nas razões e argumentos jurídicos que levaram o juiz a decidir da maneira que o fez.“Trata-se de um autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever (has a duty) de prestação de contas” CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1324).A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O Código de Processo Civil também garante o direito a decisões judiciais fundamentadas, elencando, no artigo 489, §1º, hipóteses de sentenças que não podem ser consideradas devidamente fundamentadas:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As normas jurídicas aplicáveis, bem como termos e conceitos jurídicos abstratos devem ser individualizados e particularizados, explicitando-se a qualificação jurídica dos fatos e as consequências dessa qualificação (artigo 489, §1º, incisos I e II, do CPC).O artigo 489, §1º, inciso IV, conforme ensina a doutrina:[...] não visa fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (ARENHART, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 445-446).O Código de Processo Civil preocupa-se, em suma, com a adstrição das razões de decidir ao caso, sendo inaceitável uma fundamentação que sirva para justificar qualquer decisão e não particularize o caso concreto (artigo 489, §1º, inciso III, do CPC).Com relação aos argumentos trazidos no mov. 293.1, no qual o executado apontou a ausência de fixação de prazo para alienação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem, apontou a inexistência de cumprimento da intimação pessoal do executado e impugnou o valor da avaliação do imóvel penhorado, a decisão se manifestou no seguinte sentido (mov. 297.1):I. Como dito alhures (ref. 277.1), é mister ostentar a capacidade postulatória para impugnar a avaliação. A Colenda Defensoria, quando oportunizado, não o fez. Intimada em março de 2024, preferiu lançar a responsabilidade sobre seu representado (ref. 265.1). Apenas em setembro de 2024, veio a trazer ilações que consultas no site “chaves na mão”, apontam valor superior, sem demonstrar o alegado e sem elencar fundamentos jurídicos para questionar o que deixou de fazer no momento oportuno. Ademais, como se vê, a intimação foi deferida como medida suplementar. II. De outro vértice, as intimações necessárias ao praceamento são de responsabilidade do leiloeiro, que trouxe edital com os referenciais necessários e estipulação de percentuais mínimos de lance. III. Sendo assim, não há motivo para suspender as praças designadas. IV. Intime-se. Diligencie-se.A decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que rebateu todos os argumentos trazidos pelo executado.O fato do juízo a quo ter entendido pela preclusão da impugnação à avaliação e pelo cumprimento das formalidades necessárias aos atos expropriatórios não importa em violação ao princípio do contraditório.Trata-se de incidência do princípio do livre convencimento motivado presente no art. 371 do Código de Processo Civil:Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Não há, portanto, nulidade a ser declarada.Da preclusão.Deferida a penhora do imóvel objeto dos débitos (mov. 152.1), foi realizada avaliação (mov. 257.1).Para se manifestar quanto ao laudo de avaliação, a Defensoria Pública, representando os interesses do executado, requereu a intimação pessoal do assistido, com fundamento no art. 186, § 2º do Código de Processo Civil (mov. 265.1).O pedido foi deferido (mov. 270.1), mas sem prejuízo da continuidade dos atos de expropriação com nomeação de leiloeiro (mov. 277.1).Em sequência, foi expedido edital de alienação judicial (mov. 287.1) e a Defensoria apresentou petição apontando a ausência de cumprimento da determinação de intimação pessoal e impugnou a avaliação (mov. 293.1).Não foi verificado nos autos o cumprimento da determinação de mov. 270.1, referente a intimação pessoal do executado.Não tendo ocorrida a intimação pessoal, nos termos do art. 186, §2º do Código de Processo Civil, não há preclusão para a impugnação à avaliação pela Defensoria Pública.Da intimação da parte patrocinada pela Defensoria Pública.Acerca da atuação da Defensoria Pública e intimação do assistido, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:Intimação da parte. Caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto. Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: quem representa a parte é o órgão público Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso. O pedido de intimação pessoal foi deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 270.1), mas até o momento não foi cumprido.A ausência de intimação do executado, assistido pela Defensoria Pública, para fornecer “argumentos para confrontar laudo de avaliação” (mov. 265.1) impede a realização das praças designadas, na medida em que impede que a Defensoria Pública realize o contraditório e a defesa dos interesses do representado.Por esta razão houve a concessão do efeito suspensivo.Em cumprimento à decisão, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do executado (mov. 310.1).A intimação foi realizada pela via postal, estando o aviso de recebimento juntado no mov. 320.1. Trata-se de intimação válida, o que dispensa qualquer outra forma de realização do ato.Tem-se, assim, que a prerrogativa prevista em lei de intimação da parte patrocinada foi atendida, o que permite o prosseguimento dos atos executórios.Destaque-se que o direito da Defensoria é de intimação pelo juízo, o que foi concretizado. O fato da pessoa assistida atender ou não à intimação é uma opção pessoal, cumprindo à parte sofrer os ônus de seus atos.Da alienação do bem.Quanto à argumentação de que o juiz de primeiro grau não fixou o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem, houve a perda de interesse em razão da concessão do efeito suspensivo.Tendo em vista que os atos de expropriação agendados para o dia 17/10/2024 e 22/10/2014, conforme edital, não se realizaram, caberá ao juízo proceder na forma do art. 880 do Código de Processo Civil para nova avaliação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a prerrogativa da Defensoria Pública em pedir a intimação pessoal do representado na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC.Dispositivo.
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