Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOR NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judicial em ação de ressarcimento de despesas médicas e dano moral, na qual o autor alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, mas não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mesmo após ser instado a fazê-lo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao autor em razão da alegação de hipossuficiência econômica, considerando a ausência de comprovação de sua condição financeira.III. Razões de decidir3. A parte autora não apresentou documentos comprobatórios de sua renda mensal média, despesas ordinárias ou declaração de imposto de renda, mesmo após ser instada a fazê-lo.4. A prova apresentada não demonstra a condição de hipossuficiência da parte autora, inviabilizando a concessão da gratuidade judicial.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça requer a comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência sem a apresentação de documentos que comprovem a condição econômica do requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99 e 102.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de gratuidade judicial feito por uma pessoa que alegou não ter condições de pagar as custas do processo. O juiz entendeu que, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada, a pessoa não trouxe documentos que comprovassem sua situação financeira, como comprovantes de renda e despesas. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado. Assim, o recurso foi conhecido e não foi aceito.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105753-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Empresarial do Foro Central de Pinhais da Comarca da região metropolitana de Curitiba que, em ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral, autos nº 0004055-36.2024.8.16.0194, indeferiu a gratuidade judicial ao autor (mov. 22.1).O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio.Ressalta que exigir a comprovação de miserabilidade é uma afronta ao direito e ao princípio da dignidade humana. Aduz que o indeferimento da justiça provoca a negativa do acesso à justiça. Salienta a presunção de veracidade característica da declaração de hipossuficiência.Requer a concessão da gratuidade de justiça.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).A intimação da requerida para a apresentação de contrarrazões foi dispensada. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. O réu acostou aos autos principal declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e comprovantes de despesas da medicação importada (mov. 1.13).Consta no laudo médico elaborado pelo INSS que o requerente é autônomo e proprietário de uma pizzaria (mov. 1.6).A magistrada determinou que fossem trazidos mais elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência (mov. 12.1):Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos (cópia da carteira de trabalho de modo a demonstrar a existência de vínculo empregatício, dos três últimos contracheques e extrato de movimentação bancária do último mês), bem como sua última declaração de imposto de renda. Em manifestação, o autor requereu a dilação do prazo, que foi deferido pelo juízo (mov. 17.1), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 20).Não obstante o autor alegue ser trabalhador autônomo, não acostou aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal média, despesas ordinárias, declarações de imposto de renda, ainda que tenha sido instado para tanto (mov. 12.1).Não foram juntados aos autos qualquer prova que permita fazer um juízo quanto à necessidade da gratuidade da justiça.Do que se colhe dos autos, não é possível, atestar a condição de hipossuficiente da parte autora.Assim, tem-se que a prova apresentada não permite acolher a alegação do requerente de que não tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Contudo, a negativa da gratuidade não obsta que, caso necessário, o agravante postule pelo parcelamento perante o juízo de primeiro grau. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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