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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 19.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em Execução Fiscal, autos sob nº 60472-64.2024.8.16.0014, por meio da qual afastou a alegação de nulidade da citação, rejeitando o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “O argumento do D. magistrado não estaria incorreto não fosse pelo fato do agravante ter comprovado documentalmente que não mais reside no endereço à vários anos, e o simples fato de não ter realizado a atualização no cadastro do Município não o autoriza a perda do seu direito de defesa nos referidos autos.”, fl. 02.Argumenta que “… carateriza-se o perigo da demora, eis que pessoa extremamente simples e depende dos valores penhorados indevidamente para subsistir.”, fl. 02.Requer seja o recurso “... conhecido e provido, liminarmente, reformando assim a decisão do Juízo a quo, concedendo a liminar pleiteada, e os pedidos sejam integralmente acolhidos e a decisão confirmada em acórdão.”, fl. 03.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravante, ainda, manifestou-se no mov. 12.1. O Município agravado apresentou contrarrazões, mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face de Sergio do Carmo para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios fiscais de 2020 a 2023, no valor total de R$ 5.164,52, mov. 1.1.Determinada a citação do executado, esta ocorreu no endereço indicado na petição inicial, na pessoa de Maria Gouveia, em 17.09.2024, mov. 10.1; decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, o exequente requereu em 08.10.2024 a constrição de valores via Sisbajud, mov. 14.1, resultando no bloqueio parcial do valor devido, em 11.10.2024, mov. 17.1.O executado, então, prontamente (também em 11.10.2024) opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da citação e a consequente suspensão da penhora com levantamento dos valores, mov. 16.1; juntou aos autos certidão de oficial de justiça (expedida nos autos n.º 29792-33.2023.8.16.0014), acompanhada de cópias de documento pessoal e procuração, mov. 16.2 a 16.4.A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da citação, em síntese, sob os seguintes fundamentos, mov. 19.1 dos autos em 1º grau:“1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Sérgio do Carmo, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de préexecutividade (evento 16). Alega, em síntese, nulidade da citação realizada nestes autos. Ao final, requer o levantamento da constrição de ativos financeiros realizada. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia não assiste razão ao excipiente. A carta de citação/AR foi enviada ao domicílio fiscal do contribuinte, indicada no cadastro imobiliário do Município de Londrina, e recebida na portaria do condomínio, sem objeção pelo porteiro (evento 10). Nesse caso, incide a regra do art. 248, § 4º do CPC: ‘Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. Entendo, assim, hígida a citação realizada nos autos. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.” (destaques no original; grifou-se). Conforme observado na decisão liminar de mov. 8.1 dos presentes autos, embora o agravante narre nas razões recursais que mencionado provimento jurisdicional teria decorrido da oposição de embargos à execução (mov. 1.1, fl. 02), observa-se que na verdade fora por ele apresentada exceção de pré-executividade instruída apenas com certidão de oficial de justiça (expedida em autos diversos), na qual informou que “… o porteiro do condomínio, Sr. Gerson dos Santos, afirmou que o executado não reside no local há mais de um ano, que desconhece seu atual endereço, telefone ou quem soubesse prestar informações” (mov. 16.2).Não fora oportunamente anexada nos autos de origem qualquer prova de que o executado, ora agravante, de fato resida em local diverso daquele em que enviada a carta de citação.Ressalte-se que não obstante tenha havido manifestação do executado no sentido de que “Caso Vossa Excelência, entenda necessários maiores esclarecimentos sobre a residência da executado, o que não se espera, requer seja expedido ofício ao Síndico do referido condomínio que recebeu a citação para que informe desde quando o executado já não mais reside naquele endereço, ou realize a oitiva do porteiro para que confirme que na referida data os executados já não mais residiam.” (grifou-se - mov. 16.1 dos autos em 1º grau), bem como a juntada de documento após indeferimento do efeito suspensivo no presente recurso (mov. 12.1), por se tratar de matéria alegada em exceção de pré-executividade incide ao caso o disposto na Súmula n.º 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”).Ademais, o documento anexado aos presentes autos recursais (conta de água – mov. 12.1) não se trata de documento novo, não podendo ser conhecido também em sede de agravo de instrumento; e ainda que assim não fosse, é de se observar que o documento não se encontra em nome do agravante, não fazendo prova cabal do quanto alegado.Não bastasse isso, observe-se que embora tenha declinado como seu endereço a “Rua Serra do Catu, 78, na cidade de Londrina, Estado do Paraná” (mov. 16.1, fl. 01), a procuração assinada pelo recorrente e juntada aos autos indica como seu domicílio o da “Av. Das Americas 200, Bl.05, Ap.201, Londrina – PR, CEP 86040-410”, correspondente àquele cadastrado junto à municipalidade e indicado pelo exequente na petição inicial, ao qual fora enviada a carta da citação ora questionada (movs. 1.1 e 9.1).Logo, inexistente prova inequívoca de alteração de endereço do executado-agravante.Por outro lado, no que tange à alegada nulidade de citação, cumpre observar que é entendimento jurisprudencial pacífico o de que, em execução fiscal, a citação realizada no endereço constante da petição inicial (informada ao Fisco pelo próprio contribuinte) mostra-se válida, ainda que a carta tenha sido recebida por terceira pessoa.Nesse sentido já decidiram o egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta Corte:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE.1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada.2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019) (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DO DEVER DE MANTER ATUALIZADO O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, SOB PENA DE SE OPERAR A PRESUNÇÃO RELATIVA, EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, DE QUE RECEBEU A CITAÇÃO ENVIADA PARA O SEU ENDEREÇO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA AO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE, ADEMAIS, SUPRE O ATO CITATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048494-35.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024) (grifou-se). “Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Citação por aviso de recebimento. Alegação de nulidade. Afastada. Carta encaminhada no endereço cadastrado no sistema de dados do exequente. Endereço válido. Dispensa da pessoalidade na citação por AR, bastando a inequívoca entrega no endereço do executado. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados em favor do curador especial, conforme a tabela anexa à Resolução nº 015/2019.Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073298-59.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024) (grifou-se). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE SAÚDE E DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM VALORES BLOQUEADOS VIA PENHORA JUDICIAL. INSURGÊNCIA. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CARTA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA. DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0050443-70.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.06.2021) (grifou-se). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). PRAZO NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003406-94.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.09.2020) (grifou-se). Outrossim, não há que se falar em reconhecimento de nulidade diante da ausência de prejuízo. No caso dos autos, tão logo tenha havido a citação e a penhora de parte do crédito devido, o executado prontamente apresentou exceção de pré-executividade, exercendo oportunamente seu direito ao contraditório e ampla defesa, não se evidenciando qualquer prejuízo. Em casos análogos esta Câmara Cível já se manifestou quanto a necessidade comprovação de prejuízo como requisito para o reconhecimento da nulidade da citação, nos termos dos julgados a seguir:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007568-17.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 14.06.2021) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL. ART. 8, II DA LEI 8.630/80. VALIDADE. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0037467-94.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2021) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO – RECEBIMENTO DE A.R. POR PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA QUE NÃO INVIABILIZOU SUA DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REQUISITO NECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE ARGUIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ISSQN – INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTE MUNICIPAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0039366-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - desta relatoria - J. 10.02.2020) (grifou-se). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Marcelo Dias da Silva.
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