SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4004333-04.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jan 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução que determinou a intimação por edital do reeducando, para que inicie o cumprimento de sua pena. 2. Em suas razões, a defesa alegou que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do condenado e requereu diligências adicionais aos órgãos competentes antes da intimação editalícia. 3. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir se a intimação por edital pode ser determinada sem a realização de diligências exaustivas de localização do apenado por parte do Ministério Público e, de forma subsidiária, pelo Juízo de Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em atenção à finalidade da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados, é razoável que se espere do Ministério Público a prévia realização de esforço razoável na localização do condenado junto a órgãos de praxe, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, as quais deverão ser supridas pelo Juízo da Execução antes de se determinar a intimação por edital do reeducando, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a execução penal. 6. No caso, observou-se que diligências complementares poderiam ser conduzidas pelo Ministério Público junto a órgãos de praxe (como empresas de serviços públicos, bancos de dados governamentais e operadores de telefonia); bem como a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance.IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, determinando-se que o Ministério Público e, de forma subsidiária, o Juízo de Execução, promovam diligências adicionais para localizar o apenado antes da intimação por edital.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LIV.Código de Processo Penal, art. 361.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002163-59.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 24.08.2024.TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004908-46.2023.8.16.4321 - Rel.: Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 18.03.2024.