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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000032-94.2020.8.16.0062, da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, em que figuram como apelante Valdir Chiafre e apelada Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por dano moral nº 0000032-94.2020.8.16.0062, afinal extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da apelada. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 89.1), a qual foi mantida em juízo de retratação (mov. 11.1 – área recursal). 2. O apelante aduz, em síntese, que é plenamente aplicável o regime consumerista as relações de mútuo travadas entre os Bancos e os mutuários, tal como o contrato em discussão, nos termos dos artigos 3º, §2º, 29, 51, VI e 52 do CDC e da súmula 297 do STJ. Os contratos foram firmados com Cooperativa Sicredi que atua como agente financeiro responsável pela realização do mútuo, regulação do sinistro e pagamento da indenização securitária com a quitação do instrumento contratual, conforme a MCR-16 (Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil), cabendo ao Bacen somente a administração do PROAGRO, nos termos do art. 66-A, da Lei nº 8.171/91. Ainda, nos termos do art. 27 da MCR-16 “o agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando a súmula do julgamento”, devendo-se asseverar que uma das causas de pedir é justamente a ausência de resposta da instituição financeira acerca do pedido administrativo de cobertura do seguro. A Cooperativa Sicredi é legitima para responder à demanda, uma vez que é responsável pela contratação junto aos autores, não havendo necessidade de participação do Bacen que somente é o administrador do PROAGRO e, consequentemente, não é competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Acerca da legitimidade da Cooperativa Sicredi para responder sobre questões relativas aos contratos realizados por meio do PROAGRO já teve oportunidade de se manifestar este Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 1.515.865-5 - Rel. Des. Domingos José Perfetto – 9ª Câmara Cível - Julgado em 2-2-2017; Apelação Cível nº 1.606.015-8 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior - 13ª Câmara Cível – Julgado em 6-12-2017 e Embargos de Declaração nº 0002810-02.2016.8.16.0119/1 – Relª. Desª. Substituta Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - Julgado em 29-5-2019). Verifica-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e a legitimidade passiva da Cooperativa Sicredi para responder pelos danos causados ao autor. Afinal, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença, conforme as razões expostas. 3. Recurso respondido (mov. 99.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da Cooperativa apelada e à competência da Justiça Estadual. 5. Em primeiro lugar, em 1º-1-2020 a apelada ajuizou a presente ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por dano moral em desfavor do apelante, e alegou, em síntese, que a ré emitiu cédula de crédito rural para custeio da lavoura de trigo referente a safra 2018/2019, em que aderiu ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, onde teve prejuízo em razão do excesso de chuvas na região e que ao realizar o requerimento administrativo para pagamento da indenização devida, a ré negou o pagamento sob o pretexto de que inexistiu o cumprimento dos requisitos do programa. Afinal, requereu a condenação da ré ao pagamento do prêmio estabelecido, além da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 181.072,22 (mov. 1.1). 6. A ré apresentou contestação (mov. 78.1), a qual foi impugnada no mov. 82.1. As partes requereram a produção de prova testemunhal (movs. 86.1 e 87.1). 7. Afinal, sobreveio a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da apelada. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 89.1), a qual foi mantida em juízo de retratação (mov. 11.1 – área recursal). 8. Em segundo lugar, alega a apelada que o recurso não deve ser conhecido, pois o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 9. Não procede tal alegação, pois inocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou argumentos relacionados com a decisão. 10. Nelson Nery Junior ensina: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177). Destaquei. 11. Em terceiro lugar, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento do seguro agrícola contratado junto ao PROAGRO e indenização por dano moral. Entretanto, a apelada figura como simples intermediária não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Banco Central que possui tal legitimidade. Trata-se de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Ainda que possível a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral pela suposta falha na prestação de serviço, é necessário o litisconsórcio passivo entre a Instituição Financeira e o Banco Central. 12. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Seguro agrícola. PROAGRO. Legitimidade passiva do Banco Central. Precedentes do STJ. Controvérsia que exige análise de ato normativo não inserido no conceito de lei federal. Impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (...)IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil" (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 08/10/2007). No mesmo sentido: "A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/08/2017). Confira-se, ainda: STJ, REsp 52.195/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 25/10/1999. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.706.707/RS - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - julgado em 14-2-2022 - DJe 16-2-2022). Destaquei. 13. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro PROAGRO. Frustração de safra. Negativa de cobertura. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Ilegitimidade passiva. Insurgência pelos autores. Alegação de desnecessidade de inclusão do Bacen no polo passivo. Não acolhimento. Caso concreto. Causa de pedir. Cobertura securitária. Discussão que extrapola a responsabilização do Banco réu. Agente financeiro que figura como mero intermediador. Programa administrado pelo Banco Central. Competência da Justiça Federal. Legitimidade passiva da instituição financeira condicionada ao litisconsórcio com o Bacen. Sentença mantida. “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil’ (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 08/10/2007). No mesmo sentido: ‘A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador’ (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/08 /2017).” (AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). Apelação não provida.” (Apelação Cível nº 0000033-79.2020.8.16.0062 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 19-11-2024). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c Pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Financiamento rural. Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO. Preliminar de recurso. 1. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Mero intermediário. Legitimidade passiva exclusiva do banco central do brasil, administrador e operador financeiro do programa. Orientação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Admissão da legitimidade da instituição financeira, quando a ela se atribuir falha na prestação de serviço, desde que em litisconsórcio com o Bacen. Extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sentença reformada.2. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido.1.“Na forma da jurisprudência desta Corte, "nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil" (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 08/10/2007). No mesmo sentido: "A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/08 /2017).” (AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2 /2022).2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida.” (Apelação Cível nº 0001882-87.2020.8.16.0094 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 20-4-2024). Destaquei. “Apelações cíveis. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer. Financiamento rural. Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO. Apelo nº 1. Réu. Instituição financeira. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Banco que funciona como intermediário no pagamento de seguro do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO. Legitimidade do Banco Central – Bacen. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte. Acolhimento. Consequente inversão do ônus sucumbencial. Justiça gratuita concedida. Revogação que somente é possível mediante comprovação de alteração da condição econômico-financeira. Exegese do art. 98, §3º, do CPC. Extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. (...)” (Apelação Cível nº 0003159-11.2019.8.16.0180 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 10-11-2023). Destaquei. “Apelação cível – Ação de cobrança securitária – Ilegitimidade passiva reconhecida – Feito julgado extinto sem resolução de mérito – Insurgência do requerente. Preliminar de mérito arguida em contrarrazões – Pedido no sentido de que o recurso não seja conhecido por violação ao princípio da dialeticidade – Parcial acolhimento – parte do recurso que não se volta contra os fundamentos coligidos na sentença – preliminar parcialmente acolhida. Contrato de financiamento rural – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inteligência da súmula 297 do STJ. Cédula de crédito rural - Seguro PROAGRO - Ilegitimidade passiva da Instituição Financeira - Legitimidade exclusiva do Banco Central do Brasil – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida. Honorários advocatícios – Majoração em sede recursal – Observância do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (Apelação Cível nº 0005438-17.2021.8.16.0174 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - 9ª Câmara Cível - Julgado em 2-7-2022). Destaquei. “Apelação cível - Embargos à execução – Cédula de crédito rural - Seguro PROAGRO - Sentença improcedente.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) – Desnecessidade de inversão do ônus da prova – As provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.2. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela indenização do PROAGRO – Impossibilidade – A pretensão do embargante de discutir a cobertura do seguro PROAGRO, visando eximir-se da obrigação contraída com o apelado, deverá ocorrer em ação própria em face do Banco Central do Brasil, administrador do Programa – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.3. Frustração da safra – Embora o prejuízo sofrido pelo produtor rural tenha sido em consequência das chuvas excessivas, o indeferimento da cobertura do seguro PROAGRO em processo administrativo, ocorreu em virtude da não comprovação dos gastos com insumos, contrariando as normas do Manual de Crédito Rural.4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11º, do CPC/15), observada a gratuidade da justiça. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0004233-79.2018.8.16.0069 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - Julgado em 15-2-2021). Destaquei. 14. Em quarto lugar, observa-se que a publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelada pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na interposição de contrarrazões ao recurso, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 15. Ressalte-se que a regra tem por objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “O CPC/2015 instituiu a sucumbência recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356), denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 320-321). 16. Assim, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da apelada em 2% (dois por cento), assim perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 181.072.22, em 1º-1-2020 – mov. 1.1).
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