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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000032-94.2020.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação de Cobrança de seguro, cumulada com indenização por dano moral. Cédula de crédito rural. Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da apelada.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à legitimidade passiva da Cooperativa apelada e à competência da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência.4. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento do seguro agrícola contratado junto ao PROAGRO e indenização por dano moral. Entretanto, a apelada figura como simples intermediária não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Banco Central que possui tal legitimidade. Trata-se de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Ainda que possível a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral pela suposta falha na prestação de serviço, é necessário o litisconsórcio passivo entre a Instituição Financeira e o Banco Central. Sentença mantida.5. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Configurada a Ilegitimidade passiva da Instituição Financeira apelada e mantida a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.707/RS – Relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14-2-2022, DJe 16-2-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000033-79.2020.8.16.0062 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível – Julgado em 19-11-2024; Apelação Cível nº 0001882-87.2020.8.16.0094 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 20-4-2024; Apelação Cível nº 0003159-11.2019.8.16.0180 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível – Julgado em 10-11-2023; Apelação Cível nº 0005438-17.2021.8.16.0174 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - 9ª Câmara Cível – Julgado em 2-7-2022; Apelação Cível nº 0004233-79.2018.8.16.0069 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível – Julgado em 15-2-2021.