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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa autora insurgiu-se contra a decisão singular (M. 21.1) que, na ação indenizatória c.c. obrigação de fazer NPU 0000794-52.2024.8.16.0133, indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Alegou em suas razões recursais que:- “a agravante apresentou comprovante de que sua conta obtinha lucros foi suspensa pela empresa Agravada Mercado Livre, bem como comprovante de que teve a receita da empresa retida pela empresa Agravada Mercado Pago”;- “o Magistrado não se atentou para os elementos constantes dos autos, ou seja, pelo faturamento semestral da empresa, deixando de observar que tal receita veio a zero com a suspensão da empresa Agravante na plataforma de vendas Mercado Livre e seus valores retidos de forma arbitraria pela empresa Mercado Pago”;- “o saldo em conta da empresa Agravante é zero, valor este insuficiente para cobrir as custas processuais”;- enfrenta dificuldades financeiras até mesmo para pagar serviços contábeis;- as pessoas jurídicas têm direito à justiça gratuita, nos termos da Súmula 481/STJ;- foi devidamente comprovada a necessidade do benefício, haja vista que a empresa teve todo o seu capital retido indevidamente pelos requeridos.Pediu tutela antecipada recursal, para que lhe seja concedida a justiça gratuita e, então, o provimento do recurso pela Câmara.O pedido liminar foi indeferido (M. 8.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando por seu não provimento (M. 19.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de ação indenizatória c.c. obrigação de fazer proposta pela empresa ora agravante com o objetivo reativar sua conta na plataforma Mercadolivre.com, desbloquear os valores retidos e obter a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido pela decisão ora recorrida.Aduziu a recorrente que é merecedora do benefício por não possuir condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais, sobretudo em razão do bloqueio de sua conta nas plataformas requeridas.Pois bem.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ, quando a parte é uma pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência econômica para a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, sendo necessária a comprovação da condição de incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.Aliás, a Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais (STJ, EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).Assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que elas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Não basta, portanto, a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fariam jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas do caso concreto.A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais -DEFIS mostra que, no período de 01.07.2023 a 31.12.2023, a agravante realizou vendas para outras unidades da federação, as quais totalizaram R$ 46.991,08 (M. 1.6, f. 03). Já o relatório de faturamento relativo ao período 01.08.2024 a 31.08.2024 mostra que a agravante faturou a expressiva quantia de R$ 239.332,43 (M. 20.2). Trata-se de indícios de atividade econômica regular que, em conjunto, infirmam a alegação de insuficiência de recursos tão grave que impossibilite o pagamento das custas judiciais. A suspensão temporária da conta da empresa na plataforma Mercadolivre.com, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Cabe à empresa, que permanece ativa, conforme demonstrado no “comprovante de inscrição e situação cadastral” (M. 1.4), buscar os meios necessários para dar regular seguimento às suas atividades e superar eventuais dificuldades financeiras momentâneas. A responsabilidade de gerenciar os riscos inerentes ao modelo de negócios adotado, incluindo-se a suspensão por plataformas terceirizadas, é exclusivamente da empresa. Tal circunstância não pode ser considerada suficiente para justificar a isenção de custas processuais, uma vez que cabe ao administrador planejar e adotar medidas preventivas para mitigar esses riscos. Desse modo, a concessão da justiça gratuita deve ser pautada em uma análise mais ampla da capacidade financeira, e não em dificuldades temporárias e previsíveis no curso das operações da empresa. Ademais, a agravante não trouxe outros documentos para corroborar as dificuldades alegadas, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, mediante a exibição de balanço patrimonial e de resultado econômico deficitários (art. 1.188 e 1.189 do CC) ou a declaração às autoridades fazendárias de prejuízos acumulados. No caso, a concessão do benefício subverteria a dinâmica da atividade negocial, pois transferiria ao poder público o custeio da atividade empresarial da recorrente, sem contar que implicaria em vantagem desleal face à concorrência, não beneficiada com a gratuidade para a prestação dos seus serviços. Ainda, vale ressaltar que a empresa está em plena operação, arcando, presumivelmente, com outros custos, como aluguéis, manutenção de veículos e pagamento de pessoal. A eventual não concessão da justiça gratuita, portanto, não impede o acesso à Justiça da agravante, que deve gerir suas finanças de modo a permitir a continuidade da atividade econômica sem exigir do Judiciário espécie de subvenção.Assim, por todos os ângulos analisados, vê-se que não ficou comprovada a situação de hipossuficiência econômica, sendo incabível o deferimento da assistência judiciária.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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