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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos contra a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de posse de Servidão de Passagem, sob n. 0002198-85.2024.8.16.0183, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de São João, que concedeu a tutela provisória para determinar a reintegração de posse do autor com relação à área utilizada como servidão de passagem, ordenando aos réus que retirem, no prazo de 24 horas a cerca edificada sobre o local, além de se absterem de praticar atos de esbulho e turbação (seq. 13.1/orig.): (...)Na descrição fática, o autor narrou ser proprietário de imóvel rural encravado e que utilizava de servidão de passagem sobre o imóvel do falecido Sebastião Ferreira Portella há mais de 30 (trinta) anos. Da análise da documentação aportada à inicial, têm-se que, de fato, o autor é proprietário do imóvel rural nº 6.684, constituído pelo lote rural 151-A e parte do lote rural nº 15-A (mov. 1.4) e que referido imóvel é encravado (movs. 1.7 a 1.9). Além disso, as mensagens eletrônicas (movs. 1.11 a 1.16), que inclusive foram objeto de termo circunstanciado que resultou em transação penal com o réu Tiago Forlin (mov. 1.10), deixam claro que a área em discussão era até então utilizada como acesso ao imóvel do autor, comprovando-se, assim, a posse do imóvel, o esbulho e a perda da posse com relação a servidão de passagem. Assim, considerando o lapso temporal que o autor possui o imóvel e utiliza-se, em tese, da área encravada, como passagem de acesso para seu imóvel, cabível o deferimento da medida, uma vez que o indeferimento poderia acarretar prejuízo ainda maior ao autor, mostrando-se menos gravoso, eventual revogação da presente medida, posteriormente, uma vez que o autor se encontra impedido de acessar a sua propriedade, além de promover os atos necessários para manutenção e escoamento de sua produção. (...) Diante disso, presentes os requisitos legais, o pedido de tutela provisória DEFIRO de urgência para fins de determinar a reintegração de posse do autor com relação a área utilizada como servidão de passagem, devendo os réus retirarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cerca edificada sobre o local, além da abstenção da prática de atos de esbulho e turbação. Expeça-se mandado de reintegração de posse. (...)Em resumo, narra a petição inicial que o autor adquiriu parte do imóvel rural Lote 15-A, com área de 24.200,00 m², integrante da matrícula de n. 24.417 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (atualmente matriculado sob o nº 6.685 do CRI de São João), em 15/07/2015, de Sebastião Ferreira Portella e sua esposa Edy Salete Portella, por ser confinante do imóvel n. 4.668 do CRI de Chopinzinho, que já era de sua propriedade e que, para acessá-lo, utilizava de servidão de passagem, estrada rural, que passa pelo imóvel n. 6.685 de Sebastião Ferreira Portella. Aduz que após a compra de parte do imóvel, sua parte foi unificada com o imóvel rural n. 4.668, passando os lotes 151-A e 15-A a constituir a matrícula n. 6.684 do CRI de São João.Sustenta que após a aquisição de parte do imóvel rural, em comum acordo, a estrada foi readequada, há mais de 11 anos, deslocando-se para as proximidades das divisas da parte residual do imóvel rural n. 6.685, que permaneceu com Sebastião, que seu imóvel é encravado e que o falecido Sebastião Ferreira Portella lhe franqueava a passagem há mais de 30 (trinta) anos, porém, após o seu falecimento, ocorrido em 13/04/2024, os réus Tiago, Marivani e Altevir, intitularam-se como proprietários do imóvel rural e passaram a obstar sua passagem pela servidão até então utilizada, proferindo, inclusive, diversas ameaças através de mensagens eletrônicas.Com o deferimento da liminar, os réus buscam a reforma da decisão, sustentando ser inverídica a alegação de que o imóvel é encravado. Alegam ter sido omitido pela parte autora a existência de uma opção de acesso correspondente ao traçado na cor marrom indicado na fotografia da fl. 18/32 da peça de agravo, cujo caminho está em perfeitas condições de uso e não fica na propriedade dos agravantes. Aduzem que a parte autora, desde a concessão da liminar, tem transitado de forma ilegal sobre uma área que não estaria abrangida pela suposta servidão, em nítido abuso de direito, provocando danos à lavoura dos agravantes.Postulam, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para revogar a decisão agravada (seq. 1.1/TJ).Antes de analisar o pedido de urgência, foi determinada a baixa do processo em diligência para oportunizar o exercício de juízo de retratação (seq. 16.1/TJ), mas ao que consta da origem, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (seq. 93.1/orig.).Ato contínuo, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (seq. 23.1/TJ). Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 29.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito: No mérito, a insurgência não prospera. Isso porque a liminar foi concedida em favor da parte autora uma vez vislumbrada a presença dos requisitos dos artigos 300 e 561 do CPC[1]. Confira-se teor dos supramencionados artigos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Além disso, dado o fato de o caso envolver servidão de passagem, destaca-se ainda o teor dos artigos 1.378 e 1.379, do Código Civil:Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constituise mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbra-se probabilidade de direito acerca do alegado encravamento, notadamente em razão das fotografias acostadas nos seq. 1.7 a 1.9/orig. e as mensagens eletrônicas apresentadas (seq. 1.11 a 1.16/orig.), que indicam o uso até então da área em discussão para o acesso. Sobre isto, as fotos mostram um equipamento da parte agravada passando pela estrada cedida como servidão de passagem (seq. 1.8/orig.). No tocante as conversas, destaca-se excerto no qual a parte ré diz: “ vcs são acostumado”, “passar por cima da roça dos outros” “igual faziam pro burro do meu avô”, “tomam conta”, “quem é o dono é nois” (seq. 1.12/orig.). Assim, os indícios acostados com a inicial indicam o exercício da posse pelos autores no tocante a estrada sobre litígio, tanto que o réu afirma “vcs são acostumado” a “passar por cima da roça dos outros” igual faziam pro burro do meu avô”. Por seu turno, o esbulho se verifica por meio das fotos mostrando a colocação de cercas no local (seq. 1.8/orig.).Portanto, ao menos neste momento processual, que possui caráter provisório, aparentemente resta demonstrado o exercício da posse pelos autores e o esbulho, perfazendo-se, de tal modo, a probabilidade do direito. Outrossim, ponderou-se, em relação ao risco de dano, que para a parte autora o prejuízo decorrente da não concessão da liminar seria mais gravoso porque representaria impedimento de acesso a sua propriedade.Insta salientar também que, apesar de o agravante alegar a existência de caminho alternativo, no momento, somente as fotos de satélite juntadas são insuficientes a comprovação desta alegação. Desse modo, não obstante as alegações trazidas no presente recurso, não restou comprovada, ao menos até o presente momento, qualquer particularidade apta a demonstrar a necessidade de cautela no cumprimento da liminar de reintegração de posse.Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação._____________________________[1] Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
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