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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela Defesa do réu LEANDRO DE ALMEIDA DUARTE, em face da decisão (SEEU) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da origem, que indeferiu o pedido de comutação de pena nos termos do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que, entre delitos comuns e impeditivos, o sentenciado cumpriu tempo de pena inferior às frações necessárias exigidas pela norma presidencial – Autos 0003294-51.2019.8.16.0009. Inconformado com a decisão, Leandro de Almeida Duarte interpôs o presente agravo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Nas razões recursais (seq. 1.2-TJ), argumentou que foi condenado à pena total de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, tendo cumprido 3 anos, 10 meses e 20 dias, que representa 47% da sanção imposta. Disse satisfazer os requisitos exigidos para a comutação das penas, aplicando-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023. Pugnou pela reforma da decisão impugnada, com a concessão da comutação (mov. 1.2 - autos recursais). Houve a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento (mov. 1.3 - autos recursais). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça EDUARDO DE MELO CHAGAS LIMA se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 13.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Trata-se de autos de execução em que o reeducando LEANDRO DE ALMEIDA DUARTE cumpre pena em razão da condenação criminal na Ação Penal de n° 0015787-87.2015.8.16.0013, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão; e do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, à pena de 5 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, totalizando a reprimenda 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.A defesa requereu a concessão do benefício da comutação com escopo no Decreto-Presencial 11.846/2023.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido.O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação aos apenados primários e 1/4 em relação aos reincidentes, deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público". A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que o sentenciado faz jus à comutação da pena.Sem razão. Trata-se de pedido de concessão de comutação fundado no Decreto n. 11.846/2023.Pois bem. A respeito do decreto presidencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema no julgamento da ADI 5874, cujo acórdão restou assim ementado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2019, p. 05/11/2020). A discricionariedade presidencial, portanto, limita-se à constitucionalidade da concessão. Assim, o decreto natalino de indulto contempla dois grupos de delitos: os permissivos e os impeditivos da graça presidencial. Por sua vez, o Decreto nº 11.846/2023 estabeleceu nos primeiros artigos as hipóteses de concessão, enquanto fixou vedações e limitações, impondo ao intérprete a concatenação das regras.No caso em tela, como observado pelo juízo de origem, o apenado não preenche o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para obter a Comutação da Pena.Destaca-se dos artigos 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”.Consoante se observa na linha do tempo da execução penal – SEEU – verifica-se que o apenado, primário, não alcança o requisito objetivo para a concessão da Comutação da Pena, eis que não cumpriu 1/5 (um quinto) da pena referente ao delito comum (posse ou porte de arma de fogo), como também 2/3 (dois terços) da pena do crime equiparado ao hediondo (tráfico de entorpecentes).Assim, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça: “[...] até a data de 25/12/2023 o agravante tinha cumprido tão somente 2 anos, 8 meses e 19 dias de sua pena total, o que não alcança nem mesmo os 2/3 (dois terços) da condenação pelo crime impeditivo (5 anos, 1 mês e 15 dias), que equivaleria a 3 anos e 5 meses. Claramente, portanto, o agravante não satisfazia o requisito temporal para a comutação de pena em 25/12/2023, data estabelecida no decreto presidencial para aferição do requisito objetivo para o pretendido benefício executório. Frente ao exposto, o pronunciamento do Ministério Público em segundo grau é pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente agravo em execução penal”.Logo, por não preenchimento dos requisitos descritos no Decreto Presidencial, não é possível a concessão do benefício de comutação da pena.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22.12.2023. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, NÃO PREENCHIA O REQUISITO TEMPORAL. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 1/5 DA PENA, AO REEDUCANDO PRIMÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o apenado primário deverá ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1/5 (um quinto) da pena para ter preenchido o requisito objetivo para a comutação da pena prevista no aludido dispositivo legal. 2. ‘In casu’, o apenado, primário, fora condenado a pena de 5 anos, 2 meses e 23 dias, de modo que, de acordo com o artigo 3º, do Decreto-lei 11.846/2023, deveria ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1 ano e 16 dias da pena, ao passo que o apenado, de fato, ao tempo da prolação da decisão recorrida, havia cumprido apenas 1 ano e 3 dias, não fazendo, portanto, jus à aludida comutação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000256-21.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.07.2024) (grifei).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 11.846/ 2023. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA PELO REEDUCANDO NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO REFERIDO ATO NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001777-29.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.06.2024) (grifei).AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA POSTULADO COM AMPARO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23 – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRÁTICA DE FALTA GRAVE (NOVO CRIME) NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE INDULTO OU DE COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004004-89.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024) (grifei).Logo, conclui-se que o reeducando não atende o requisito trazido no bojo do Decreto nº 11.846, de 2023.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de LEANDRO DE ALMEIDA DUARTE, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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