SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105872-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO E MEMORIAL DESCRITIVO PELA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 10ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido do Município de Curitiba para a juntada, pela parte autora, de levantamento planimétrico e memorial descritivo do lote objeto de Ação de Usucapião, sob a justificativa de que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, sendo o ônus da obtenção das informações de responsabilidade do ente público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido do Município de Curitiba para a juntada de levantamento planimétrico e memorial descritivo do lote usucapiendo é válida, considerando a alegação de que tais documentos são essenciais para a correta identificação da área e para verificar se o imóvel não invade área de domínio público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.071 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de levantamento topográfico ou memorial descritivo para o processamento da ação de usucapião.4. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública e não possui recursos para a realização do levantamento topográfico.5. O Município possui meios adequados, inclusive extrajudiciais, para obter as informações necessárias sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É desnecessária a juntada de levantamento planimétrico e memorial descritivo como condição para o processamento da ação de usucapião, sendo suficiente a apresentação de documentos que permitam a individualização do bem e a verificação do interesse do ente público na demanda, especialmente quando a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e não possui recursos para a realização de tais documentos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.071; Lei nº 6.766/1979, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI: 0002988-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, AI: 0047365-68.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.08.2020; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011593-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.10.2022; TJPR, AI: 0053273-43.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2019.