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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 18.1 proferida nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização de danos materiais e morais c/c repetição do indébito”, sob nº 0002987-30.2024.8.16.0104, movida por Maria Kagso Gregorio em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato de Empréstimo Consignado, o qual a parte autora afirma que não contratou, nos seguintes termos:“No caso, neste juízo de cognição sumária, não é possível evidenciar os requisitos para deferimento datutela de urgência. Fundamenta-se.A parte requerente relata que não solicitou o empréstimo descrito na inicial. Todavia, informa que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2024. Contudo, ajuizou a presente demanda apenas em 08/07/2024, ou seja, aproximadamente seis meses após o primeiro desconto.Existe apenas a alegação de fato negativo, após considerável tempo, o que torna pouco crível a alegação de desconhecimento de desconto mensal dos valores no benefício previdenciário da parte requerente.Ademais, necessária a dilação probatória para aferir a existência ou não de fraude na contratação.Desse modo, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.”A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, que desconhece os valores cobrados, uma vez que jamais solicitou qualquer contratação junto ao agravado, seja abertura de conta, cartão de débito ou crédito ou empréstimos.Afirma que o agravado abriu uma conta e realizou quatro empréstimos em seu nome, sendo que jamais teve acesso aos valores contratados.Aduz que os valores descontados de seu benefício previdenciário estão comprometendo de forma significativa a manutenção financeira do mínimo necessário para sua sobrevivência.Argumenta que a juíza de primeiro grau não considerou a sua fragilidade financeira, nem o fato de ser pessoa simples, moradora da Reserva Indígena Rio das Cobras, área de difícil acesso pelos meios tradicionais de locomoção, de modo que só deixa a reserva em situações extremamente pontuais.Defende que tomou conhecimento dos descontos em maio de 2024 e que não demorou para ajuizar a demanda (julho de 2024). Ademais, pontua ainda que entre a data da ciência dos descontos e a data da propositura da ação, precisou agendar horário com o INSS para que fosse possível pegar o seu HISCON e HISCRE atualizados, bem como solicitar uma nova senha para acesso aos seus dados, sendo que este procedimento gerou vinte dias de espera.Alega que “resta evidente o periculum in mora, visto que a Agravante está sendo impedida de acessar a integralidade dos valores recebidos a título de Pensão por morte e que são de fundamental importância para o custeio e manutenção do básico necessário para a sua sobrevivência, como a aquisição de remédios, alimentação, moradia e auxílio de terceiros cuidadores, para pagar por uma dívida que não solicitou, assumiu ou contraiu junto ao Agravado. “Em razão disso, entende que se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. Com relação à probabilidade do direito, afirma que os documentos juntados demonstram a plausibilidade do direito invocado.Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. O recurso foi recebido sem a concessão da liminar (mov. 13.1/TJPR).Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da r. decisão (mov. 17-TJPR). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, originalmente, de “Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito”, sob nº 0002987-30.2024.8.16.0104, em que pretende a autora a concessão de tutela de urgência pra interrupção imediata das cobranças que vêm sendo feitas em sua folha de pagamento a título de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa.A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida na petição inicial, para suspensão dos descontos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado. Como é cediço, o artigo 300, do CPC, indica como requisitos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:“3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni uris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni uris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.(Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2023, págs. 799/800). Em contexto com o caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.Isso porque, da análise dos documentos acostados pela recorrente, não é possível concluir pela ilegalidade dos descontos, bem como do empréstimo realizado. Verifica-se que a parte autora juntou tão somente o histórico de empréstimo consignado do INSS (mov. 1.6), nos quais constam os descontos realizados, o que, por si só, não é capaz de demonstrar qualquer irregularidade. Ademais, nota-se que o agravado, em sede de contestação, apresentou o suposto contrato firmado (mov. 22.4), através do qual é possível verificar que tanto a geolocalização, bem como o endereço IP da contratação correspondem à reserva e aldeia indígena em que a agravante alega residir, veja-se:Endereço informado pela agravante:Lin Rio das Cobras, Bairro Rural, Aldeia Trevo, Nova Laranjeiras – PR.
Geolocalização constante no contrato:Latitude e Longitude: -25.2924652 / -52.5783715
Ademais, o agravado ainda demonstrou o depósito do valor na conta da agravante (mov. 23.7).Sendo assim, não se infere verossimilhança das alegações da autora a respeito do caráter indevido dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tampouco da tese de que nunca realizou negócios com o banco réu. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário, pois como bem destacado pelo il. Juízo de primeiro grau, os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2024, tendo a ação sido interposta apenas em 08/07/2024, ou seja, aproximadamente seis meses após o primeiro desconto.Não bastasse isso, ressalta-se que, em caso de procedência da demanda, os pagamentos realizados serão devidamente restituídos à parte.É importante ressaltar, ademais, que em caso de modificação das circunstâncias, a tutela provisória poderá ser concedida a qualquer tempo.Logo, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.A respeito do tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DEITO ALEGADO, ART. 300 DO CPC. CONTRADITÓRIO INSTAURADO QUE TROUXE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, EM TESE, DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e tutela antecipada de urgência.II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de suspender os descontos no benefício previdenciário da agravante, alegadamente oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado.III. Razões de Decidir: - Inexistência de Descontos: A parte autora alegou que não houve descontos em seu benefício previdenciário, assim, injustificada a urgência recursal de efeito suspensivo.- Fase Instrutória: A necessidade de esgotamento da fase instrutória para análise da probabilidade do direito alegado, conforme art. 300 do CPC.- Documentos Probatórios: A contestação trouxe documentos que, em tese, comprovam a realização do empréstimo com assinatura por biometria facial, colocando em dúvida as alegações da agravante.IV. Dispositivos relevantes citados:- Art. 300 do CPC: Requisitos para concessão de tutela de urgência.- Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023651-06.2024.8.16.0000, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057506-73.2024.8.16.0000, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076247-35.2022.8.16.0000, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025573-19.2023.8.16.0000- Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077967-66.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. RECORRIDO QUE ADMITE TER REALIZADO O SAQUE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006069-90.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023161-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.06.2024).Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada, pois a pretensão de suspensão dos descontos com a liberação da margem consignável se mostra inadequada no atual momento processual.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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