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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Kagso Gregório em face da decisão que, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização de danos morais c/c repetição de indébito” n. 0002986-45.2024.8.16.0104, promove em face do Banco Pan S.A. na Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante (mov. 18.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em suma, que: (i) “é pessoa idosa recebe uma Aposentadoria por idade, conforme NB: 191.925.266-2 e, em maio de 2024, quando foi até a agência para receber o seu benefício de aposentadoria do INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, percebeu que estavam faltando valores”; (ii) “desconhece os valores cobrados, pois JAMAIS solicitou qualquer contratação com o Agravado”; (iii) “os valores descontados para quitar a contratação de um empréstimo previdenciário fraudulento, estão sendo feitos da Aposentadoria por idade da Agravante”; (iv) “outro ponto que não foi devidamente considerado, diz respeito a Agravante fazer parte da Reserva Indígena Rio das Cobras, sendo área de difícil acesso através dos meios tradicionais de transporte público, portanto, só deixa a reserva em situações extremamente pontuais, como foi a que ensejou seu conhecimento a respeito dos descontos”; (v) “a Agravante teve ciência acerca dos descontos em MAIO DE 2024 e como bem reconhecido pelo juízo a quo o processo foi distribuído em JULHO DE 2024, ou seja, entre a ciência dos danos e a propositura da ação, não decorreu sequer DOIS MESES, demonstrando a evidente celeridade da parte em adotar as medidas necessárias para propositura da ação”; e (vi) “é fundamental que sejam consideradas as provas mínimas apresentadas pela Agravante, tendo em vista que a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, acabará desencadeando à Agravante danos irreversíveis”. Pede, ao final, o provimento do agravo e a reforma da decisão agravada, para a concessão da antecipação da tutela recursal, com o objetivo de cessar os supostos descontos indevidos e, antes e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). O efeito suspensivo requerido ao recurso foi indeferido no mov. 8.1, TJ. Contrarrazões pelo agravado no mov. 15.1, TJ, a pugnar pelo não provimento do recurso. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, contudo, o recurso não merece acolhida. Cinge-se a controvérsia, como relatado, em verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência almejada pela agravante, para o fim de suspender as parcelas descontadas do benefício previdenciário pelo Banco agravado, em razão de contrato de empréstimo celebrado. Alega a agravante, para tanto, que recebe aposentadoria do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 32,19 (trinta e dois reais e dezenove centavos), referentes à realização de um empréstimo no valor total de R$ 1.323,19 (um mil, trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos), que não reconhece. Requer, então, a concessão de medida liminar para determinar que o réu/agravado se abstenha de descontar os valores das parcelas do contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário. Pois bem. Como se recorda, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente hipótese, todavia, não se verificam nem um nem outro requisito à tutela provisória perseguida. Afinal, do que se tem a considerar nesta ocasião, notadamente limitada ao que foi levado à consideração do douto juízo na r. decisão agravada -, não se vislumbra demonstrada a probabilidade do direito, diante da escassez de documentos, indiciários que sejam, da verossimilhança de que os descontos havidos em folha de pagamento, em razão do contrato devidamente identificado pelo Banco nos sistemas do INSS, dizem respeito a empréstimo não contratado. A dizer, não há elementos que autorizem, ao menos não neste momento processual, pré-dilação, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência tal como postulado nas razões recursais. Vício na contratação e relacionado ao consentimento da autora não se deduz desde logo, no fim das contas, da documentação juntada. A rigor, frise-se, não se vislumbram elementos a antecipar o que, eventualmente, apenas o contraditório e a dilação probatória podem trazer a sustentar o alegado pela autora/agravante. De outro prisma, como se anteviu no deliberado de mov. 8.1, TJ, e indica o Histórico de Empréstimo Consignado que instruiu a petição inicial (mov. 1.6, 1º grau), houve a portabilidade da dívida questionada (contrato n. 382176721), ocorrida ainda em 18/6/2024, tendo aparentemente cessado, em meados do ano que passou, os descontos por ordem e em favor do réu:
Na esteira do que já foi dito, enfim, a “... concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência” (STJ - AgInt no TP n. 3.714/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022), o que não se vislumbra no caso. A propósito, nesta Colenda 14ª Câmara Cível (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER AS RETENÇÕES REALIZADAS PELO RECORRIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA SE RELACIONA COM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO-AGRAVADO. MATÉRIA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IDENTIDADE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034778-38.2024.8.16.0000 - Andirá - rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado em 10/06/2024). De corolário, ressalvado o que é próprio da cognição limitada realizada nesse momento processual, não se vislumbrando preenchidos os pressupostos para tutela provisória de urgência pretendida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Maria Kagso Gregório.
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