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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 41.1) contra Dênis Sulivan Correa e Nicole Fernandes dos Santos, como incursos no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato:“Em 06 de agosto de 2019, por volta das 19h00min, em via pública, em local não suficientemente informado nos autos, mas certo que neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhas/PR, os denunciados DÊNIS SULIVAN CORREA e NICOLE FERNANDES DOS SANTOS – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam e transportavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 248g (duzentos e quarenta e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativum, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde, encontrada e apreendida, pelos Guardas Municipais, dentro do forro da porta de passageiro do veículo que o denunciado conduzia e que tinha a denunciada como passageira. Dada sequência à abordagem, após o denunciado ter informado à Guarda Municipal que havia mais entorpecentes no interior de sua residência localizada na Rua Manoel Martins, n.º 499, bairro Arujá, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os Guardas Municipais, devidamente autorizados pela denunciada Nicole Fernandes dos Santos (mov. 1.8), adentraram no referido imóvel e constataram que, no interior da geladeira, os denunciados DÊNIS SULIVAN CORREA e NICOLE FERNANDES DOS SANTOS – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 756g (setecentos e cinquenta e seis gramas) da substância entorpecente Cannabis sativum, conhecida vulgarmente como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde. No total, foi apreendida a quantidade aproximada de 1kg (um quilograma) de substância entorpecente Cannabis sativum, conhecida como “maconha”. Também foi apreendida, no interior da residência dos denunciados, uma balança digital, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.13); termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.4 e 1.5); termos de interrogatório (mov. 1.6 e 1.8); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 41.1).”Recebida a denúncia (mov. 98.1), o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu Dênis Sulivan Correa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa (mov. 151.1). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a restituição de todos os bens, valores e documentos apreendidos (mov. 14.1/TJPR). O órgão ministerial apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1 TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJPR). Proferido acórdão por esta 3ª Câmara Criminal, o recurso do apelante Dênis Sulivan Correa foi parcialmente conhecido e desprovido (mov. 57.1/TJPR).Na sequência, a Defesa do réu Dênis Sulivan Correa interpôs Recurso Especial, em cujas razões alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 240, § 1°, § 2°, 244, c/c art. 157, todos do CPP c/c 150, § 4º, do CP, bem como, violação ao art. 65, III, “d”, do CP c/c art. 68, art. 67, todos do CP (mov. 1.1 dos autos nº 0026500-06.2025.8.16.0035).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do Recurso Especial (mov. 10.1 dos autos nº 0003272-36.2025.8.16.0153).A 1º Vice-Presidência deste Tribunal remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação, salientando que há aparente controvérsia entre o acórdão proferido pela Câmara Julgadora e a orientação firmada no Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 66.1).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil que: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.Na hipótese em exame, como bem apontado pela 1º Vice-Presidência deste Tribunal, há necessidade de retratação do entendimento exarado por este Colegiado.Analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se que foi negado provimento ao pleito recursal subsidiário de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, formulado pelo réu Dênis Sulivan Correa, em razão, exclusivamente, da ausência de confissão acerca da atividade mercantilista da substância, nesses termos:“Subsidiariamente a Defesa requer o reconhecimento e aplicação da confissão espontânea realizada em fase extrajudicial, bem como ajuste do regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto tal pedido é incabível. Para tanto se faz necessário entender o dispositivo legal em que se ampara o pedido. Trata-se do art. 65, III, d, do CP, que se refere a circunstância atenuante decorrente da “confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime”, que não se assemelha ao presente caso, visto que em fase extrajudicial o Apelante não confessou a autoria do crime que lhe fora imputado e sim assentiu que a substância encontrada, era de sua propriedade e negou que se tratava de “produto” destinado a comercialização. Em fase judicial, o Apelante fez uso de seu direito de permanecer em silêncio, mesmo quando indagado pela Juíza de primeiro grau, que em caso de confissão teria o benefício da mencionada atenuante. Sendo assim, é incabível o reconhecimento da atenuante por confissão espontânea, uma vez que o Apelante em nenhum momento confessou a atividade mercantilista da substância” (mov. 57.1).Nesta senda, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede do Tema 1.194 dos recursos repetitivos, novos entendimentos acerca do tratamento da confissão espontânea. Em decorrência das novas teses fixadas, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas Súmulas, que passaram a ter a seguinte redação:Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Com efeito, é certo que a aplicação da tese firmada impõe a reforma do entendimento exarado no acórdão guerreado, de forma a viabilizar a aplicação da atenuante da confissão espontânea.Assim, entende-se pelo exercício do juízo de retratação, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, em favor do réu Dênis Sulivan Correa.Passa-se à consolidação da dosimetria.Como se observa, diante de uma circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, a pena-base do Réu havia sido fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, por sua vez, imperiosa a manutenção da agravante da reincidência, atribuindo-se um aumento de 1/6 (um sexto) da pena. Contudo, em razão de o Réu ter admitido apenas a posse do entorpecente, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, nos termos da fundamentação supra, com a consequente redução de 1/12 (um doze avos) da pena nesta fase da dosimetria.Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. [...] 3.4. A confissão parcial do réu, ao admitir posse para consumo, autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, conforme nova redação da Súmula 630 do STJ.3.5. Reconhecida, de ofício, a confissão parcial, com ajuste da pena com base na compensação parcial com a agravante da reincidência, resultando na redução da pena para 06 anos e 05 meses de reclusão, mais 642 dias-multa. [...] 4.2. Tese de julgamento: "É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válida a prova obtida por serendipidade; a confissão parcial sobre posse para uso autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, conforme nova redação da Súmula 630 do STJ; o tráfico privilegiado é incabível ao réu reincidente com maus antecedentes; e é devida a fixação de honorários ao defensor dativo que atua em grau recursal." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003155-52.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025)Assim, compensando parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixa-se a pena intermediária de 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 602 (seiscentos e dois) dias-multa.Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 602 (seiscentos e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
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