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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002196-58.2023.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DA DEFESA, POIS ESTES SERVIRAM PARA AUXILIAR O JUÍZO NA BUSCA DA VERDADE SOBRE FATOS E NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NEM OFENSA AO CONTRADITÓRIO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, ANTE A PREVISÃO EM LEI LOCAL DE APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. TEMA 1150/STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e reintegração ao cargo público de servidor aposentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo no qual se aposentou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É permitida a juntada de documentos após a apresentação da petição inicial e da defesa, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório.4. A reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por ausência de regime próprio de previdência do Município, não é possível, pois a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo.5. O ato de exoneração do servidor é legítimo, amparado pela legislação municipal e pela jurisprudência reiterada e consolidada do STF no Tema 1150.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É vedada a reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo, sem a aprovação em novo concurso público, quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, II e § 10; Lei Complementar nº 11/2009, art. 32, V; Lei nº 1264/1992, art. 47, VIII; Tema 1150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.08.2021; STF, ARE 1235997 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.12.2019; STF, ARE 1231507 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.11.2019; TJPR, 0000517-51.2018.8.16.0099, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0001733-57.2015.8.16.0065, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0000430-57.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, 0004898-21.2019.8.16.0050, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.