Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DA DEFESA, POIS ESTES SERVIRAM PARA AUXILIAR O JUÍZO NA BUSCA DA VERDADE SOBRE FATOS E NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NEM OFENSA AO CONTRADITÓRIO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, ANTE A PREVISÃO EM LEI LOCAL DE APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. TEMA 1150/STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e reintegração ao cargo público de servidor aposentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo no qual se aposentou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É permitida a juntada de documentos após a apresentação da petição inicial e da defesa, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório.4. A reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por ausência de regime próprio de previdência do Município, não é possível, pois a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo.5. O ato de exoneração do servidor é legítimo, amparado pela legislação municipal e pela jurisprudência reiterada e consolidada do STF no Tema 1150.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É vedada a reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo, sem a aprovação em novo concurso público, quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, II e § 10; Lei Complementar nº 11/2009, art. 32, V; Lei nº 1264/1992, art. 47, VIII; Tema 1150 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.08.2021; STF, ARE 1235997 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.12.2019; STF, ARE 1231507 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.11.2019; TJPR, 0000517-51.2018.8.16.0099, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0001733-57.2015.8.16.0065, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0000430-57.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, 0004898-21.2019.8.16.0050, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002196-58.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 53.1, proferida nos autos nº 0002196-58.2023.8.16.0084, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 57.1), alegando que o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 não o atinge, considerando que sua aposentadoria foi concedida em 09/07/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da referida emenda, motivo pelo qual tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou. Afirma que o vínculo que tinha com a Administração Pública era de empregado público (celetista) e não de servidor estatutário e que as provas determinantes para o convencimento do magistrado em sentido contrário se tratam de documentos juntados extemporaneamente pela municipalidade, quais sejam, o edital do concurso público e o termo de posse no cargo de motorista de veículos pesados. Sustenta a configuração de preclusão consumativa em relação à juntada de tais documentos após a apresentação de contestação, pois pré-existentes, não havendo demonstração do motivo pelo qual o Município não procedeu sua juntada em momento oportuno. Aduz que a própria idoneidade dos documentos poderia ser questionada, tendo em vista que que o apelante, pessoa idosa, “não tinha certeza da fidedignidade, já que se tratam de conteúdo material produzido há mais de 20 (vinte) anos”. Defende que, “ainda que se acate a tese de que, apesar da errônea assinatura da CTPS, a relação entre as partes se deu na forma estatutária [...], sabe-se que o ato administrativo continua produzindo efeito enquanto não anulado ou revogado pela Administração”, o que não ocorreu no presente caso.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 60.1).Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1-TJ).Após ser proferida, pelo Des. Fernando Wolff Bodziak, decisão monocrática de não conhecimento do recurso (mov. 20.1-TJ), o apelante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, a fim de reconhecer a tempestividade da apelação interposta (mov. 20.1 – autos nº 0004566-73.2024.8.16.0084 ED), motivo pelo qual os autos vieram novamente conclusos.No mov. 50.1, a Procuradoria Geral de Justiça reiterou a desnecessidade de sua intervenção.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conhece-se do recurso interposto.Antes de se adentrar na análise acerca da natureza do vínculo existente entre as partes, necessário apreciar a insurgência do autor em relação aos documentos juntados pelo Município nos movs. 44.2 e 49.2, que se tratam, respectivamente do termo de posse da parte apelante e do edital de concurso público nº 001/2001.Pois bem.É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é permitida a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório”[1].Em se tratando de municipalidade, qualquer valor dispensado dos cofres públicos reflete sobremaneira na população, de maneira que a apuração ampla e justa dos fatos, para assegurar a busca da verdade material, deve anteceder eventual condenação do ente.Na espécie, não se verifica que a conduta do Fisco, ao juntar o edital do concurso e o termo de posse após a apresentação da contestação, mas antes da prolação da sentença, se encontra revestida de má-fé ou deslealdade processual.Além disso, tais documentos têm o potencial de esclarecimento dos fatos e foram submetidos ao crivo do contraditório (mov. 52.1), de modo que não há que se falar em prejuízo concreto ao autor.Soma-se a isto o fato de que o magistrado, na decisão de mov. 26.1, já havia mencionado a importância do ato de nomeação da parte autora, de modo que, se a municipalidade não tivesse juntado o referido documento nos autos, poderia, inclusive, determinar de ofício a produção de prova que entendesse ser indispensável à resolução da lide, com base nos artigos 371 e 373, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. 1. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PAGAMENTO DA MÃO DE OBRA PELO EX-CASAL. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE HAVIA ENCERRADO. BUSCA DA VERDADE REAL.3. [...] Não encerrada a fase instrutória, é possível a juntada de documentos, desde que possibilitada a manifestação da parte contrária. [...](TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003197-20.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 30.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TARIFAS E SEGUROS, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUNTADA DE DOCUMENTOS. AGRAVO DO BANCO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO. PERTINÊNCIA NO PEDIDO. EXTRATOS ANTIGOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS POSTERIORMENTE QUE SE REVELAM FUNDAMENTAIS À BUSCA DA VERDADE REAL NA AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061037-70.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.11.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. 1. AVENTADA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. EXIBIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CONTRATOS, EM SEDE RECURSAL, COM AS RAZÕES. ALÉM DE MERO COMPLEMENTO, NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA PROVOCAÇÃO, DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NISSO E DA OITIVA DA PARTE ADVERSA, A RESPEITO, E JÁ NAS CONTRARRAZÕES, ADMISSÍVEL TAMTO, NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DEVER DE BUSCA DA VERDADE REAL, DE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001388-11.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.06.2024) Superada a referida questão, verifica-se que o autor ingressou no Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal do Município de Goioerê por meio de aprovação no concurso público nº 001/2001 (mov. 49.2), que previa, no item 5.1, que “o provimento dos cargos se dará por ato de nomeação mediante classificação do concurso e implica na aceitação do Regime Único adotado pelo Município de Goioerê”.Ainda, o item 5.5 estabelecia que “a posse do candidato observará as normas estabelecidas nos artigos próprios do Regime Jurídico Único dos Servidos Públicos Municipais de Goioerê”.Em 14/01/2002, o autor tomou posse no cargo de motorista de veículos pesados, que assim estipulava (mov. 49.2):
Como bem observado na sentença, o fato de ter constado, de forma errônea, registro em sua Carteira de Trabalho (mov. 1.1, págs. 39 e 40 do pdf) não se sobrepõe aos atos administrativos, entre eles, o termo de posse e suas disposições.Outro ponto a ser observado é a ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que é um direito de todo trabalhador submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas não dos servidores públicos, por estarem submetidos ao Regime Jurídico Único.Neste sentido, assim afirmou o autor em sua petição inicial (mov. 1.1, pág. 12 do pdf):
Conclui-se, portanto, que o autor se tratava de servidor público estatutário e não de empregado público.Passa-se, então, à análise quanto ao pleito de reintegração do autor no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público.Na espécie, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a partir de 09/07/2019 (mov. 1.1, pág. 31 do pdf) e que, em 31/08/2022, o Prefeito do Município de Goioerê extinguiu a relação jurídico-administrativo do autor, servidor titular de cargo público efetivo, “em razão da ocorrência de aposentadoria obtida na forma do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)” – mov. 1.2, pág. 21 do pdf – in verbis: “Considerando que o Município de Goioerê possui servidores públicos estatutários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 196 da Lei Complementar nº 11/2009 (Regime Jurídico Único do Município de Goioerê);Considerando o artigo 32, inciso V, da Lei Complementar nº 11, de 15 de dezembro de 2009, prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor;Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, cujo acórdão foi publicado no dia 25/08/2021, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1150) no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”;Considerando o precedente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que gerou o Acórdão nº 2672/10;Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não comunica oficialmente ao Município de Goioerê o momento em que os servidores públicos municipais tiveram benefício previdenciário de aposentadoria deferido junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;Considerando a inexistência de discricionariedade do gestor no que tange à observância da legislação que determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, DECRETA: Art. 1º Fica declarada a vacância, com base no art. 32, V, da Lei Complementar Municipal nº 11/2009 (Regime Jurídico dos Servidores de Goioerê), dos cargos públicos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, relacionados no Anexo Único deste Decreto, em razão da jubilação de seus titulares. Parágrafo único. Em consequência, fica declarada a extinção da relação jurídico-administrativa dos servidores titulares dos respectivos cargos, em razão da ocorrência de aposentadoria obtida na forma do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).Art. 2º Fica a Secretaria Administração Municipal autorizada a proceder ao pagamento de eventuais verbas rescisórias devidas aos servidores relacionados no Anexo Único, na forma da lei.Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1302501, fixou a tese de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1150).Não se desconhece que o acórdão foi publicado em 09/09/2022, ou seja, posteriormente à concessão do benefício à parte autora.Tal circunstância, contudo, não é apta a afastar sua aplicação ao caso concreto, na medida em que a fixação do referido tema tão somente se destinou à uniformização da jurisprudência e à consolidação de entendimento que já vinha sendo adotado de forma reiterada pela Suprema Corte.Colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.1. Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes.3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.(ARE 1235997 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) ARE 1231507 AgRÓrgão julgador: Primeira TurmaRelator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 29/11/2019Publicação: 11/12/2019 AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.1. A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes.3. No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4. Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Assim sendo, ainda que o tema tenha sido fixado tão somente após a concessão do benefício do autor, verifica-se que o entendimento nele consagrado já encontrava respaldo jurisprudencial à época, razão pela qual sua aplicação ao presente caso configura mera observância da interpretação correta da norma vigente.Em se tratando do Município de Goioerê, tanto a Lei Municipal nº 1264/1992 (que estabelecia o Regime Jurídico Único), em vigor na data em que assumiu o cargo, quanto a Lei Complementar nº 11/2009, em vigência à época da aposentadoria, que revogou a lei anteriormente mencionada, previam expressamente a vacância do cargo público em caso de aposentadoria: LEI MUNICIPAL Nº 1264/1992 “ARTIGO 47 – A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:I – exoneração;II – demissão;III – promoção;IV – transposição;V – mudança de cargo;VI – readaptação;VII – recondução;VIII – aposentadoria;IX – falecimento; eX – perda do cargo por decisão judicial.” LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2009 “Art. 32 A vacância do cargo público decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - readaptação;V - aposentadoria;VI - posse em outro cargo inacumulável;VII - falecimento.” Portanto, o ato de exoneração do autor se revela legítimo, amparado pela legislação municipal aplicável e em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.Deste modo, o servidor aposentado não faz jus à reintegração ao cargo público, tampouco à indenização pelo período em que deixou de exercê-lo e à indenização a título de danos morais.Neste sentido: GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO E RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.[...]III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1150 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que havendo previsão legal de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, é vedada a reintegração do servidor sem submissão a novo concurso público, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido pelo RGPS.4. A legislação municipal (Lei nº 16/95, art. 44, VIII) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, sendo legítimo o ato de exoneração praticado pela Administração.5. A manutenção do servidor no cargo após a aposentadoria, sem novo concurso, afronta os princípios constitucionais da legalidade e do concurso público (CF, art. 37, II e §10), bem como a vedação à acumulação indevida de proventos e remuneração.6.O pedido de indenização pelas verbas do período de afastamento também não merece acolhimento, diante da ausência de prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito.[...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000517-51.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.12.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ARTIGO 25, INCISO VI, DA LEI MUNICIPAL N° 85/1994. TEMA 1150 – STF. INCIDÊNCIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.[...]III. Razões de decidir3. A aposentadoria é causa de vacância do cargo, conforme o artigo 25, inciso VI, da Lei Municipal n° 085/94.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social não têm direito à reintegração ao cargo sem novo concurso público.5. A reintegração da apelada violaria o princípio do concurso público.6. A sentença foi reformada para redistribuir o ônus de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.[...](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001733-57.2015.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.10.2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS ADVINDOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTO DO MESMO CARGO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, §10, DA CF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DE CARGO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA N. 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. READMISSÃO AO CARGO PÚBLICO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. DO MESMO MODO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU CONFORME A LEI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000430-57.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO DE SERVIDOR APOSENTADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO – VACÂNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.501/PR (TEMA 1.150) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004898-21.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024) Por tais razões, é de se negar provimento ao recurso e, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao advogado do apelado ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
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