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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 282.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0011797-25.2018.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente magistrado da causa recebeu a “exceção de pré-executividade” apresentada por José Augusto da Silva Patruni como impugnação à penhora, rejeitando-a, por não se enquadrar o montante bloqueado via Sisbajud em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. No mais, ocorrida a preclusão de tal decisão, determinou a expedição de alvará de levantamento de valores em favor do exequente. Inconformado, José Augusto da Silva Patruni requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência financeira. Argui, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, em afronta ao princípio da subsunção. Sustenta, ademais, o cabimento da exceção de pré-executividade, para discutir a respeito de penhora de valores irrisórios. Afirma que é este o entendimento do Tribunal de Justiça e da Corte Superior e aponta julgados. Salienta que o juiz da causa não considerou o contido no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil “que trata da impenhorabilidade de valores considerados irrisórios”. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1-TJ). Intimado para prestar esclarecimentos acerca da jurisprudência (de veracidade questionável) trazida nas razões do recurso – ao argumentar sobre a possibilidade de discussão de penhora de valores irrisórios em sede de exceção de pré-executividade –, bem como juntar cópia integral dos acórdãos mencionados por ele (movs. 9.1 e 11-AI), o advogado da parte recorrente afirmou que “devido a um lapso, acabou juntando a petição de rascunho nos autos recursais, a qual continha ementas genéricas, que posteriormente seriam substituídas por ementas verdadeiras, mas que por equívoco, acabou não fazendo”, e, na mesma oportunidade, apresentou julgado dito desta Corte, no bojo do qual foi discutida a impenhorabilidade, consoante o contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 12.1-AI). Dentre outras deliberações, o pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 14.1-AI e a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 21.1-AI). É o relatório.
Voto. Cumpre referir, de início, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça se mostra desnecessário. É que o benefício em questão foi concedido ao executado/agravante expressamente por ocasião da decisão proferida pelo eminente magistrado singular no mov. 68.1, não havendo notícias de sua revogação. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, neste ponto, ante a ausência de interesse recursal. No mais, vê-se que, no decorrer do trâmite processual dos presentes autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, levando em conta a ausência de pagamento do crédito, foi expedida a ordem de bloqueio do valor de R$ 317.678,56 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido efetivado o bloqueio de R$ 1.781,14 (mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) – movs. 267.1 a 267.5. O executado José Augusto da Silva Patruni, intimado para manifestar-se na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (movs. 271.1 e 273), apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual defendeu que o montante bloqueado é irrisório, quando comparado ao valor total do débito, “o que acaba por tornar absolutamente inefetiva a penhora, haja vista que o referido valor não se presta a quitar a quantia devida, nem sequer se aproxima disso”. Assim, requereu o desbloqueio dos valores constritos, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil (mov. 274.1). Após a impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 279.1), o eminente juiz da causa, por meio da decisão ora agravada, recebeu a exceção de pré-executividade apresentada como impugnação à penhora e a rejeitou, nos seguintes termos: 1. A impugnação do executado refere-se à suposta ilegalidade da penhora relacionada a valores irrisórios (mov. 274.1). Não constitui, portanto, matéria a ser alegada em exceção de pré-executividade, já que não houve alegação de existência de vício, defeito ou irregularidade da execução, tanto sob o aspecto material, quanto processual. 2. Conheço, portanto, da nominada "exceção de pré-executividade" como impugnação à penhora. 3. E, quanto ao mérito, razão nenhuma assiste ao executada, porque os valores considerados irrisórios (abaixo de R$ 100,00, conforme Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios deste Juízo), foram desbloqueados, conforme certidão de mov. 271.1. Além disso, a valoração do que se pode ter como irrisório deve passar pelo crivo do exequente, considerando que a execução se desenvolve em seu interesse, além de que o que pode ser irrisório para um, pode não o ser para outro. 4. Por fim, observa-se que o executado não apresentou qualquer argumento ou prova que pudesse enquadrar os valores bloqueados em uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 274.1 e mantenho o bloqueio. 5. Restando preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 10 dias. Registre-se, desde logo, que diferentemente do quer fazer crer o recorrente, a decisão agravada mostra-se fundamentada. Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 489, prevê: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (grifos acrescidos). Assim, cabe ao magistrado expor com clareza as razões pelas quais acolhe ou rejeita os pedidos formulados, apreciando-os fundamentadamente, tanto em relação a matéria de fato quanto a matéria de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão. Da análise da decisão em questão, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não há que se falar em nulidade, eis que, conforme se extrai da sua fundamentação (não exauriente) o eminente juiz da causa deliberou de forma suficiente os motivos pelos quais entendeu pelo recebimento da “exceção de pré-executividade” como impugnação à penhora. O exame, embora sucinto, realizado de forma pontual e clara de acordo com as peculiaridades que envolvem o caso concreto, não conduz à alegada nulidade da decisão. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE 8 (OITO) EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSADAS DE FORMA INDEPENDENTE. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 538, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não viola o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna a decisão que, embora concisa, contenha motivação, permitindo o exercício da defesa da parte prejudicada (...) - TJPR - 3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1153924-5 - Cascavel - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - julgado em 11.02.2014 – grifos acrescidos. Diante disso, impõe-se rechaçar a arguição de nulidade da decisão recorrida. No mérito, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. No caso, como já dito, o excipiente, ora agravante, limitou-se a alegar na exceção de pré-executividade que o bloqueio realizado via Sisbajud é indevido porque, segundo disse, recaiu sobre quantia irrisória, quando comparado ao valor total da dívida em exação. Neste aspecto, referiu, ainda, que sua tese está amparada nos princípios da economia e da efetividade processual, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Ocorre que, como referido na decisão ora agravada, “não houve alegação de existência de vício, defeito ou irregularidade da execução, tanto sob o aspecto material, quanto processual” ou qualquer outra matéria, de ordem pública. O excipiente sequer alegou impenhorabilidade fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se vislumbra ser inadequado o proceder do eminente juiz da causa, ao receber a exceção de pré-executividade apresentada como impugnação à penhora, mormente porque a defesa está restrita a alegação de ilegalidade do bloqueio de valor dito irrisório. Registre-se, a propósito, que o agravante não demonstrou que tal medida (de recebimento da peça como impugnação à penhora e não exceção de pré-executividade) lhe causou prejuízo. Não bastasse isso, os valores irrisórios, abaixo de R$ 100,00 (cem reais), foram desbloqueados, conforme certificado pela Secretaria no mov. 271.1, nos seguintes termos: “(...) Certifico que, nos termos da portaria delegatória, os valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00 por conta encontrada) foram imediatamente desbloqueados. Certifico que pratiquei esse ato ordinatório nos termos do item 53.3 da Portaria 01/2021 deste Juízo”. Embora não se tratar de uma quantia expressiva frente ao débito exequendo, não representa, como pretende fazer crer o agravante, um valor irrisório. Como bem apontou o eminente juiz singular, “a valoração do que se pode ter como irrisório deve passar pelo crivo do exequente, considerando que a execução se desenvolve em seu interesse, além de que o que pode ser irrisório para um, pode não o ser para outro”. Não se vislumbra, portanto, que o recebimento da exceção de pré-executividade como simples petição de impugnação à penhora é inadequado ou trouxe prejuízo ao executado, tampouco a inexpressividade dos valores bloqueados. Por essas sintéticas, porém suficientes razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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