Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de Contragarantia. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Bem dado em garantia que se refere a multipropriedade. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC.1.2. O agravante argumenta que a execução foi devidamente garantida por fração ideal de unidade imobiliária, estando presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, conforme art. 919, §1º do CPC.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3.1 O art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além de atender aos requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.3.2 No caso, o bem imóvel oferecido (multipropriedade) não é suficiente para garantir o juízo, eis que inexiste nos autos comprovação de que as frações ideais indicadas pelo recorrente seriam suficientes para garantir a execução. 3.3 Quanto ao perigo de dano alegado, este se confunde com o prosseguimento lógico do feito executivo, não caracterizando, assim, o periculum in mora.3.4 Probabilidade do direito também não evidenciada, diante da aparente executoriedade do título – Contrato de Contragarantia.3.5 Ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, que inviabilizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º e art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007224-02.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105967-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0011915-88.2024.8.16.0194, oriundos da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 919, §1º do Código de Processo Civil (mov. 23.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que está presente a probabilidade do direito, eis que o título objeto da execução carece de exigibilidade, certeza e liquidez. Alega que a manutenção das constrições patrimoniais poderá levar a um prejuízo irreparável, resultando em sua incapacidade de honrar compromissos financeiros, colocando em risco sua estabilidade e sobrevivência econômica. Almeja que as frações imobiliárias sejam recebidas como garantia da execução, em conformidade com os princípios da justiça e equidade. Argui que a garantia apresentada, além de ser instrumento hábil para garantir a execução na forma da lei, possui valor de avaliação superior ao da execução com acréscimo de 30%. Afirma que as frações apresentadas como caução estão livres e desimpedidas, sendo individualizadas em razão da própria natureza do empreendimento. Aventa que a alegação de que a alienação fiduciária mencionada na decisão recai sobre a matrícula como um todo, é equivocada, pois, no sistema de multipropriedade, a individualização das frações confere a cada uma delas uma certa autonomia, especialmente, para o fim que aqui se busca (caução). Pugna pela antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para deferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal almejada, determinou-se a intimação da agravada para, querendo, apresentar reposta ao recurso (mov. 8.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 14.1). Posteriormente, o agravante apresentou Carta de Anuência em que a empresa HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. autoriza o recorrente a utilizar a fração ideal como garantia do juízo (mov. 15.2). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve resumo, trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, ora agravante, pretendendo-se, em suma: a) a nulidade da execução, ante a ausência de comprovação de envio de notificação extrajudicial; b) a declaração de irregularidade na representação processual da exequente; c) a concessão do efeito suspensivo aos embargos (mov. 1.1 – processo originário). Analisando a pretensão, o douto magistrado de primeiro grau recebeu os embargos, deixando, entretanto, de conceder o efeito suspensivo postulado, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 23.1 – processo originário). Pois bem. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que as frações imobiliárias podem ser recebidas como garantia da execução, em conformidade com os princípios da justiça e equidade e que a garantia apresentada, além de ser instrumento hábil para garantir a execução na forma da lei, possui valor de avaliação superior ao da execução com acréscimo de 30%, estando, portanto, presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Razão não lhe assiste. No caso dos autos, embora o embargante, ora agravante, tenha indicado o bem de matrícula n° 2.189 do 2° Ofício de Notas e Registros de Paraipaba/CE a fim de garantir o juízo, infere-se que o imóvel não se mostra apto a garantir o feito executivo, eis que se trata de multipropriedade, não se prestando como caução idônea para a suspensão da execução. Outrossim, importante consignar que o recorrente deixou de comprovar que o valor da sua fração ideal é suficiente para garantir a execução, cujo valor da causa é de R$ 3.104.336,53 (três milhões, cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) (mov. 1.1 – autos n° 005844-70.2024.8.16.0194). Destaca-se que a mera indicação do bem não se confunde com a penhora em si, já que não produz efeitos jurídicos de efetiva constrição do bem indicado. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de concessão real de direito de uso de unidade hoteleira. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Certeza e exigibilidade do título não afastadas em juízo de cognição sumária. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Falta de garantia ao juízo. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007224-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.04.2022. Sem destaque no original) Logo, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o bem ofertado não garante o juízo. O requisito de garantia do juízo é expressamente exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, não podendo ser, a princípio, dispensado. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Também não se observa, aparentemente, os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o perigo de dano alegado pelo agravante referente à expropriação de bens é decorrência lógica do prosseguimento do feito executivo. Quanto a probabilidade do direito invocado pela parte, infere-se que a mera alegação de que o título carece de exigibilidade, certeza e liquidez não é suficiente para a concessão da medida, até porque, a princípio, a execução está lastreada em título exequível – Contrato de Contragarantia CCG – assinado pelas partes e fiadores, cujo valor assegurado perfaz R$ 3.021.849,94 (três milhões, vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) (mov. 1.6 – autos Execução de Título Extrajudicial). Sobre a necessidade de cumulação dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE MOSTRA CORRETA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INEXISTÊNCIA GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO – EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – GARANTIA APRESENTADA AO JUÍZO QUE É INSUFICIENTE – O JUÍZO SINGULAR ANALISOU A EXECUÇÃO NOS EXATOS TERMOS E CONSIDEROU INSUFICIENTE A GARANTIA DO JUÍZO, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 919, §1º DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO PELA PARTE – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.“O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o artigo 919 §1º do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0009879-83.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.12.2019. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO – GARANTIA AO JUÍZO INSUFICIENTE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA GRAVADO POR VÁRIAS HIPOTECAS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.08.2018. Sem destaque no original) Assim, considerando a ausência os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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