SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105967-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de Contragarantia. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Bem dado em garantia que se refere a multipropriedade. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC.1.2. O agravante argumenta que a execução foi devidamente garantida por fração ideal de unidade imobiliária, estando presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, conforme art. 919, §1º do CPC.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3.1 O art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além de atender aos requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.3.2 No caso, o bem imóvel oferecido (multipropriedade) não é suficiente para garantir o juízo, eis que inexiste nos autos comprovação de que as frações ideais indicadas pelo recorrente seriam suficientes para garantir a execução. 3.3 Quanto ao perigo de dano alegado, este se confunde com o prosseguimento lógico do feito executivo, não caracterizando, assim, o periculum in mora.3.4 Probabilidade do direito também não evidenciada, diante da aparente executoriedade do título – Contrato de Contragarantia.3.5 Ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, que inviabilizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º e art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007224-02.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000.