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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por França Ferraz Assessoria Imobiliária Ltda., em face da decisão de mov. 0.1 – TJ, pela qual essa Relatora não conheceu do recurso manejado pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO.” Descontente, o Agravante manejou o presente Agravo Interno, asseverando que: é admissível o agravo de instrumento em casos de exclusão de litisconsorte; requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ou, alternativamente, que seja permitido interpor recurso de apelação quanto à ilegitimidade ativa já julgada.
Com esteio nessa argumentação, requereu o conhecimento e o acolhimento do presente Agravo Interno. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto por França Ferraz Assessoria Imobiliária Ltda., objetivando a reforma do entendimento monocrático que, consoante já relatado, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora Recorrente. Ab initio, é de se consignar que, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é um recurso contra o ato decisório, singular, do Relator. Não mais subsiste o Agravo Regimental, criado no âmbito interno dos tribunais. Anote-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.021, CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ao dispositivo legal retro: “(...) É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.464).
Colocada em claras nuvens a matéria, passo, portanto, ao exame das razões da Agravante.
Primeiramente, o Agravante aduz que, o recurso deve ser conhecido, uma vez que se trata de matéria apta a ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, destaca-se que, como tratado na decisão aqui hostilizada, o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo sua mitigação apenas em hipóteses bastante específicas. E o mero fato de se tratar de matéria passível de discussão não tem o condão de, per se, ensejar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Se assim fosse, o legislador certamente teria versado sobre tal possibilidade quando da criação da lei processual civil. E, nessa linha, destaca-se que a mera alegação de que a questão se arrastaria desnecessariamente não é capaz de se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e tampouco autoriza sua mitigação.
Nesse âmbito, destaca-se que em recente precedente sobre a matéria realizado no recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, prevaleceu o entendimento de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Contudo, a relatora ministra Nancy Andrighi, ao mitigar as hipóteses de cabimento do agravo, em seu voto, admitiu apenas uma possibilidade: restar demonstrada “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação”: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do NCPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo" Deste modo, ainda que se observasse a mitigação elencada pela Douta Ministra Relatora, ela não se verifica no presente caso. Isso porque inexiste um requisito objetivo de urgência, e muito menos uma inutilidade futura do julgamento da matéria discutida, tendo em vista que a questão deverá ser analisada por via diversa – como irá se demonstrar.
Ressalta-se que, ao se mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tal técnica interpretativa deve, sempre, ser utilizada de forma equilibrada e prudente, conforme se demonstre necessidade no caso concreto. Isso porque não se está aqui a ignorar a relevância de uma decisão acerca desta matéria, contudo, relembra-se que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nesses casos não significa que tais pronunciamentos judiciais sejam irreformáveis. Lembra-se que as questões não abrangidas por agravo de instrumento poderão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme se extrai da leitura do art. 1.009 e § 1º do CPC. Ademais, não se trata de contrassenso, mas tão somente de expressa observância dos dispositivos legais. Ora, a própria legislação processual permitiu o manejo de insurgência como a presente em sede de preliminar de apelação cível, de modo que não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito. O entendimento aqui adotado, no sentido de ser inadmissível o conhecimento de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indefere as teses de ilegitimidade, encontra amparo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÕES QUE NÃO SÃO AFETADAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER ANALISADAS NO MOMENTO CABÍVEL – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057535-26.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.06.2024) ANDRE FREITAS SOLAR BRASIL INSTALACOES E MANUTENCAO DE FOTOVOLTAICA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 E INCISOS DO REFERIDO CÓDEX – DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO NOVO QUADRO NORMATIVO RECURSAL ESPECÍFICO E QUE DEVERÁ SER ARGUIDA NO MOMENTO DO APELO – DESCABIMENTO DE FLEXIBILIDADE IN CASU POR FALTA DE URGÊNCIA E TAMBÉM DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO TÍPICO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA NESTE MOMENTO COGNITIVO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014421-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.03.2024)
Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão saneadora não abarcada pelos incisos do art. 1.015/CPC e tampouco mitigação admitida em recurso repetitivo, não é admissível a interposição do Agravo de Instrumento. Logo, por qualquer ângulo que se analise, a pretensão da Agravante não merece prosperar. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do presente Agravo, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos.
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