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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAISA DANIELLE DE SOUSA e VERA VERCENI BRASIL DE SOUSA em face da decisão de mov. 16.1, por meio da qual, nos autos de Ação Confessória de Servidão Rural de Trânsito c/c Pedido de Reintegração de Posse[1], a magistrada singular determinou a reintegração liminar da parte autora na posse da servidão de passagem aparente.Inconformadas, sustentam as agravantes, em breve síntese, que: a) “os Agravados acabaram omitindo a informação de que a estrada de propriedade das Agravantes sequer existia até o ano de 2008, de forma que o argumento de que seria utilizada há 40 anos por terceiros não proprietários do imóvel não encontra guarida”; b) “após a construção da estrada em questão, os Agravados e terceiros passaram a utilizá-la sem o consentimento das Agravantes, e não somente com a simples passagem, mas também para engordar gados na propriedade, escoar toda a água de suas lavouras, além de terem derrubado mais de 2 quilômetros de cerca para alargar a estrada e poderem passar com máquinas agrícolas”; c) “existe uma estrada municipal de uso comum registrada no documento (Estrada Municipal Clevelândia Santa Maria)”; d) “nota-se a evidente ameaça da posse sobre o imóvel das Agravantes, posto que houve clara tentativa de promoverem o ingresso ilegítimo de pessoas em propriedade privada, caracterizando-se, assim, a turbação”; e) “a passagem dos Agravados na área dos Agravantes acaba prejudicando / deteriorando o cultivo de soja, tendo em vista que os maquinários passam justamente na margem deste cultivo, derramando agrotóxicos / venenos, correndo o risco de danificar a plantação das Agravantes”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que a liminar deferida na origem seja revogada.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
Do Agravo InternoDestaco que, da decisão preambular nos autos de agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI), houve o manejo de recurso de agravo interno (mov. 1.1 – Ag), no qual nada se acrescentou aos termos do agravo de instrumento.Conclusos os autos para este Relator, já tendo sido apresentada resposta nos autos de agravo de instrumento (mov. 15.1 – AI), o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de InstrumentoAs agravantes estão dispensadas de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.10 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, I).Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a. Para a concessão de efeito suspensivo aos recursos, a normativa processual exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos (art. 995, parágrafo único, do CPC): a) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos da decisão recorrida; e b) a probabilidade de provimento do recurso. In casu, da análise das razões recursais, os requisitos para o almejado efeito suspensivo NÃO ESTÃO PRESENTES, senão vejamos.Primeiramente, cumpre apontar que, tratando-se de demanda em que se almeja a declaração de servidão de trânsito, na qual se alega, de um lado, a necessidade de passagem sobre a propriedade das rés/agravantes e, de outro lado, mera comodidade na utilização de tal estrada, é evidente que a questão precisa passar pela devida instrução, para melhor visualização do imbróglio.Não obstante, neste momento, a partir dos poucos elementos existentes, a probabilidade do direito e o perigo de dano existem apenas em favor dos agravados.Ora, junto com a exordial, salta aos olhos as declarações subscritas pelas autoridades locais (mov. 1.16 - AO), dando conta de que, além da utilização para circulação de produtos agrícolas, a estrada serve para transporte de alunos e professores que residem nas imediações.Ao lado disso, mesmo que se considere que a estrada existe desde 2008 (e não desde 1984, como se alega na inicial), ainda assim trata-se de tempo bastante significativo - cerca de 16 anos - sendo possível a aplicação da Súmula nº 415 do STF: “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.Aliás, sendo 16 ou 40 anos de existência da estrada, com a sua utilização em todo esse tempo por terceiros, mesmo que por “comodidade” ou “tolerância”, não há como se vislumbrar prejuízo iminente ou irreparável para as agravantes, mesmo diante de eventual “invasão” da propriedade por animais, conforme fotos colacionadas no recurso.Certamente, convém que se aguarde ao menos a instrução, possibilitando aos agravados se utilizarem da estrada durante este tempo, podendo as agravantes reportarem eventual dano ou extrapolação no uso nos autos de origem, tudo justificando, em sendo o caso, a reparação necessária e/ou reforma da decisão.No mais, não se sabe, ainda, as condições da apontada estrada municipal e nem se tal caminho faria todas as ligações que a estrada dentro da propriedade das agravantes faz, o que apenas reforça a tutela de urgência concedida aos agravados.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e PREJUDICADO o agravo interno.É como voto.
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