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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento promovido nº 0106004-06.2024.8.16.0000, 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante Mattos & Bernal Ltda e agravado Decalx – Comércio de Adesivos Ltda. Mattos & Bernal Ltda (Fusão Solar Soluções Energéticas) promoveu agravo de instrumento em face da decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. (mov. 72.1.).Alega: a) Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes, movida por Decalx - comércio de adesivos Ltda, em face do agravante, objetivando desfazimento de contrato de compra e venda de equipamentos e serviço de instalação de sistema de geração de energia solar, mediante pagamento de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), financiados por intermédio do Banco SICREDI; b) durante o processo de instalação, a estrutura disponibilizada pela agravada “trabalhou”, fazendo com que o foro de gesso de parte do galpão cedesse e inviabilizasse a continuidade do trabalho; c) a inversão dinâmica do ônus da prova deferida pela decisão agravada é incorreta porque o contrato determinava que caberia à agravada a responsabilidade por garantir a estabilidade do local para instabilidade das placas solares; d) diante de tal previsão contratual, a agravante informou à agravada todas as especificações técnicas do equipamento a ser instalado; e) “(...) não merece prosperar qualquer alegação de vulnerabilidade informacional na relação jurídica havida entre as partes, visto que, os aspectos “técnicos” discutidos no feito dizem respeito tão somente à superfície de instalação suportar ou não o equipamento solar (...) a Agravada foi adequadamente cientificada das especificações técnicas dos equipamentos adquiridos, estando cumprida sua obrigação nesse sentido; f) inexiste relação de consumo entre as parte, e sim contratual; g) o equipamento adquirido integra a cadeia produtiva da agravada, já que a energia a ser produzida é insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica, particularidade apta a desconstituir a alegação de relação de consumo havida entre as partes, conforme jurisprudência. Requereu a concessão do efeito recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 8.1.Contrarrazões, mov. 13.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado manifestou-se pela ausência de interesse público justificante. (mov. 16.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, eis que não observo a probabilidade do direito alegado.Resumidamente insurge-se a agravante em face de decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório, diante da vulnerabilidade informacional da autora/agravada. Entende que se trata de relação meramente civil entre as partes, devendo-se prevalecer as cláusulas contratuais, mormente aquela que prevê expressamente a responsabilidade de fornecimento pela agravada da infraestrutura adequada para a execução dos serviços. Em que pese o esforço retórico do recorrente e as cláusulas contratuais, a decisão agravada mostra-se correta diante da hipossuficiência probatória, decorrente da ausência de conhecimentos técnicos, eis que a agravante possui maiores subsídios para comprovar inexistência de falha dos serviços e a culpa exclusiva da agravada. Em outras palavras, tendo-se a vulnerabilidade da agravada, identificada a partir da sua condição de simples adquirente de kit de sistema de energia solar, em relação à atividade desempenhada pela agravante, empresa contratada para execução daqueles trabalhos, pertinente que a esta caiba a maior porção probatória, objetivando, inclusive, a paridade de forças entre os demandantes. Não bastasse, este Tribunal fixou entendimento de que a prestação de serviços para fornecimento e instalação de placas solares caracterizam-se como relações de consumo, assistidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA NECESSÁRIA. AGRAVANTE COMERCIANTE DA ÁREA DE RESTAURANTES E AGRAVADO FORNECEDOR DE PLACAS SOLARES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038524-16.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.12.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FORO COMPETENTE. DOMICíLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 101, INCISO I DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 2. Para que seja aplicada a teoria finalista mitigada à pessoa jurídica que não figure como destinatária final do produto, deve ser comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. 3. No caso dos autos, nota-se que a agravante adquiriu equipamentos para produção de cervejas, os quais apresentaram defeitos que culminaram na perda de estoque e produção. Logo, resta demonstrada a vulnerabilidade técnica da agravante, por não possuir conhecimento técnico dos equipamentos objeto do contrato. 4. E, neste particular, por ser o domicílio do consumidor o foro competente para julgamento de ações de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 101, inciso I do CDC, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes, mantendo-se o feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057647-63.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2023) grifo nosso.
Por tudo isto, não constato ilegalidade na decisão porque o ordenamento não afasta a possibilidade inversão do ônus probatório, quanto mais porque a recorrente possui melhores condições de suportar o ônus de cumprir as provas conforme fixados pela decisão recorrida. E também porque alinha-se à orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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