SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106007-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDIMENTOS ELEVADOS E DIVERSOS BENS DECLARADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita nos autos de ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que, embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), os elementos nos autos indicam rendimentos elevados e inexistência de comprovação de insuficiência de recursos pelos agravantes. Em sede recursal, os agravantes alegaram precariedade financeira, apresentaram documentos para reforçar a alegação de hipossuficiência e requereram a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita à pessoa natural pressupõe comprovação da insuficiência de recursos, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), sendo relativa e passível de análise à luz dos elementos dos autos.A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração de insuficiência econômica, que deve ser comprovada de forma suficiente pelos requerentes, com documentos hábeis.Os documentos apresentados pelos agravantes (declarações de hipossuficiência, negativas de bens e débitos registrados em SPC/Serasa) não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, considerando os rendimentos vultuosos e bens declarados nas últimas declarações de imposto de renda, que indicam capacidade financeira para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer necessidades básicas.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Câmara Cível reconhece que rendimentos elevados e a existência de patrimônio incompatível com a alegação de pobreza justificam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.O simples fato de possuir dívidas, comuns à maioria da população, não implica, por si só, no reconhecimento da hipossuficiência econômica, especialmente quando os rendimentos e bens declarados denotam situação patrimonial confortável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “O benefício de justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos financeiros, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência em casos em que os elementos constantes nos autos indicam rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegação de pobreza. O critério para concessão da gratuidade inclui a demonstração de que o pagamento de custas processuais comprometeria necessidades básicas, o que não se verifica quando os rendimentos declarados são elevados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.322/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019; TJPR, Processo nº 0050768-74.2021.8.16.0000, rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 28/01/2022.