Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDIMENTOS ELEVADOS E DIVERSOS BENS DECLARADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita nos autos de ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que, embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), os elementos nos autos indicam rendimentos elevados e inexistência de comprovação de insuficiência de recursos pelos agravantes. Em sede recursal, os agravantes alegaram precariedade financeira, apresentaram documentos para reforçar a alegação de hipossuficiência e requereram a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita à pessoa natural pressupõe comprovação da insuficiência de recursos, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), sendo relativa e passível de análise à luz dos elementos dos autos.A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração de insuficiência econômica, que deve ser comprovada de forma suficiente pelos requerentes, com documentos hábeis.Os documentos apresentados pelos agravantes (declarações de hipossuficiência, negativas de bens e débitos registrados em SPC/Serasa) não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, considerando os rendimentos vultuosos e bens declarados nas últimas declarações de imposto de renda, que indicam capacidade financeira para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer necessidades básicas.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Câmara Cível reconhece que rendimentos elevados e a existência de patrimônio incompatível com a alegação de pobreza justificam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.O simples fato de possuir dívidas, comuns à maioria da população, não implica, por si só, no reconhecimento da hipossuficiência econômica, especialmente quando os rendimentos e bens declarados denotam situação patrimonial confortável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “O benefício de justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos financeiros, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência em casos em que os elementos constantes nos autos indicam rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegação de pobreza. O critério para concessão da gratuidade inclui a demonstração de que o pagamento de custas processuais comprometeria necessidades básicas, o que não se verifica quando os rendimentos declarados são elevados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.322/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019; TJPR, Processo nº 0050768-74.2021.8.16.0000, rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 28/01/2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106007-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 61.1/origem, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0062113-24.2023.8.16.001, em que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos:“Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira a parte executada permaneceu silente sem justificar, pois, o pedido de gratuidade da justiça. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte executada e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. ”Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual os agravantes sustentam, em síntese, que se encontram em situação financeira precária, com créditos bloqueados e sem condições de realizar plantios e arrendamentos, além das várias contas a pagar. Aduzem que anexaram aos movs. 49.3, 44.4 e 49.5 os documentos comprobatórios, de modo que não possuem condições, no momento, de arcar com os custos do processo. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Concedido o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 20.1/TJPR.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 49.2/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (objeto da presente demanda). Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Para comprovar a condição de hipossuficiência a parte Autora juntou aos autos em origem: (1) declarações de hipossuficiência (mov. 49.3/origem); (2) negativa de imóveis (mov. 49.4/origem); (3) negativa de veículos (mov. 49.5/origem); (4) consulta no SPC (mov. 1.2 a 1.4/TJPR); e (5) declarações de Imposto de renda de 2020 a 2023 (mov. 19.2 a 19.10/TJPR). No caso dos autos, a decisão agravada não partiu de premissas equivocadas, vez que as partes autoras não lograram êxito em comprovar a condição de pobreza. Explico. Francisco Trzeciak Mazur: Da análise do IRPF de 2022 (mov. 19.2/TJPR), denota-se que a receita bruta dos demonstrativos de atividade rural resultou na quantia de R$ 980.321,39. Além disso, verifica-se que foram declarados diversos valores que estavam em contas bancárias distintas, resultando no valor de R$ 265.355,56, em 31/12/2021. Não foram juntados outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, como holerites, extratos da conta bancária, entre outros.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Jose Alexandre Mazur: Da análise do IRPF de 2023 (mov. 19.7/TJPR), denota-se que a receita bruta dos demonstrativos de atividade rural resultou na quantia de R$ 1.209.843,72.
Verifica-se, ademais, que a parte possui um terreno, no valor de R$ 125.000,00, bem como realizou um contrato de empréstimo no valor de R$ 250.000,00. Além disso, declarou diversos bens de atividade rural, como trator, colheitadeira, entre outros. Não foram juntados outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, como holerites, extratos da conta bancária, entre outros.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Maria Trzeciak Mazur: Da análise do IRPF de 2023 (mov. 19.8/TJPR), denota-se que a receita bruta dos demonstrativos de atividade rural resultou na quantia de R$ 1.209.843,72.
Não foram juntados outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, como holerites, extratos da conta bancária, entre outros.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Embora os documentos juntados em mov. mov. 1.2 a 1.4/TJPR, demonstrem dívidas em nome dos autores, apenas esse meio probatório não serve para comprovação da hipossuficiência, tampouco justificar a concessão do benefício, visto que demonstram recebimentos vultosos. Portanto, os elementos dos autos não evidenciam o comprometimento do orçamento dos autores caso seja determinado o pagamento das custas processuais, o que implicaria em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, visto que as provas documentais demonstram valores elevados, que não coincidem com a alegada hipossuficiencia economica. Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que os agravantes estejam inseridos no percentual da população de baixa renda. Nota-se que o agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorre em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de aluguel, luz, água, colégio de filhos, internet, condomínio, pensão alimentícia, financiamentos, dívidas, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza. A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas, o que não é o caso. Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão, de modo a indeferir a concessão do benefício de justiça gratuita aos autores. III. DECISÃO: Por essas razões, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita aos agravantes.
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