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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE GARANTIU A EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DA FASE CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de nova avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, apesar da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado quando a execução se encontra suspensa por efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.III. Razões de decidir 3. O artigo 919, § 5º, do CPC, prevê expressamente que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.4. A doutrina esclarece que, mesmo com a suspensão da execução, podem ser praticados atos que visam manter a regularidade da penhora, incluindo a avaliação e sua repetição.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a nova avaliação do imóvel penhorado. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, conforme previsto no artigo 919, § 5º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.629/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106009-28.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 129.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003015-52.2014.8.16.0167 que determinou ao oficial de justiça a realização de nova avaliação do imóvel. A agravante sustenta, em síntese, que: é defeso ao agravado requerer nova avaliação do imóvel penhorado, quando a execução se encontra suspensa; o juízo determinou nova avaliação, contradizendo a decisão anterior que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução; a decisão recorrida deve ser reformada, para que seja mantida a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, para evitar prejuízos irreversíveis.Após a determinação de intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (mov. 8.1-TJPR), o agravante juntou a petição de mov. 11.1-TJPR, por meio da qual requereu a concessão de efeito suspensivo à insurgência. O pedido, porém, deixou de ser conhecido (mov. 13.1-TJPR).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJPR), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou ao oficial de justiça a realização de nova avaliação do imóvel. Sustenta o agravante que é defeso ao agravado requerer nova avaliação do imóvel penhorado, quando a execução se encontra suspensa. Afirma que o juízo determinou nova avaliação, contradizendo a decisão anterior que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.Aduz que a decisão recorrida deve ser reformada, para que seja mantida a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, para evitar prejuízos irreversíveis.Sem razão. Como é cediço, o artigo 919, § 5º, do CPC, contém previsão expressa no sentido de que “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”.Sobre o referido dispositivo, a doutrina esclarece que “o efeito suspensivo atribuído aos embargos impede que a execução avance para as etapas de expropriação e de satisfação, mas não obsta a prática de atos próprios da fase constritiva. Mesmo sobrestado o feito satisfativo, poderão ser praticados os atos que visam a manter a regularidade da penhora, podendo-se proceder à substituição do bem constrito (art. 848), o reforço ou a redução da constrição (art. 872), além da avaliação e da sua repetição (art. 873)”[1]. No caso concreto é exatamente esta a situação verificada. Apesar de ter havido a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo recorrente, não há empecilhos para que o Juízo determine a realização de nova avaliação do imóvel utilizado como garantia do processo executivo. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS ARBITRAIS. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Precedentes. 2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, o Juízo Arbitral teria suspendido tão somente o levantamento de valores depositados na ação de execução, mantendo intocada a decisão que determinou o depósito dos honorários advocatícios, por entender se tratar de reforço de penhora necessário à garantia do juízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.649.629/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) Sendo assim, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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