SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106009-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE GARANTIU A EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DA FASE CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de nova avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, apesar da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado quando a execução se encontra suspensa por efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.III. Razões de decidir 3. O artigo 919, § 5º, do CPC, prevê expressamente que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.4. A doutrina esclarece que, mesmo com a suspensão da execução, podem ser praticados atos que visam manter a regularidade da penhora, incluindo a avaliação e sua repetição.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a nova avaliação do imóvel penhorado. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, conforme previsto no artigo 919, § 5º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.629/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.