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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000638-62.2017.8.16.0019 (mov. 386.1), que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores e determinou o desbloqueio dos valores constritos.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em síntese, que:a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos para tanto;b) o executado não indicou outro bem à penhora, nem comprovou que a quantia penhorada é essencial à sua subsistência, ônus que lhe competia;c) o STJ mitigou a regra da impenhorabilidade de salário mesmo que para a satisfação de verbas não alimentares;d) a quantia deve ser mantida penhorada por inteiro ou, alternativamente, no percentual de 30% (trinta por cento).Por fim, requer “seja o presente agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, após, seja o mesmo processado e dado o devido provimento, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos acima pleiteados”.O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (mov. 9.1).O juízo de origem informou a impossibilidade de obstar o levantamento dos valores constritos até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que o desbloqueio “já havia sido ordenado e executado”, em momento anterior à decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recuso (mov. 14.1).A parte agravada foi intimada e não apresentou contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores e determinou o desbloqueio dos valores constritos.Irresignado, a parte agravante assevera a possibilidade de penhora dos valores bloqueados, para tanto, aduz a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, em razão da ausência de comprovação de que os valores são destinados à subsistência do executado.No caso, sem razão. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC expressamente dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, fixou as seguintes teses:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do caso concreto.Compulsando-se os autos, verifica-se que foram bloqueados R$ 1.088.66 da conta bancária do executado Jackson Luiz da Luz, mantida junto à instituição financeira Mercado Pago, conforme relatório Sisbajud de mov. 384.1.Da documentação apresentada aos autos, infere-se que o executado, enquanto profissional autônomo, presta serviços de entrega à empresa SHPX LOGÍSTICA LTDA, recebendo sua remuneração pelos trabalhos prestados mediante transferências PIX que são depositadas no aplicativo da empresa (SHOPEEPAY), conforme documentos apresentados aos movs. 379.4 a 379.21.Ademais, tem-se que os valores percebidos a título de remuneração são diretamente transferidos para a conta bancária mantida junto ao Mercado Pago, conforme extratos apresentados dos movs. 379.22 e 379.23.Sendo assim, tendo a parte executada comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão de seu caráter salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida não comporta reforma.Por fim, analisando os proventos recebidos em agosto (mov. 379.9 a 379.12), observa-se que o numerário percebido pelo executado não é expressivo, razão pela qual se mostra lógica a conclusão de que a retenção de parte dos valores bloqueados comprometeria a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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