SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020062-23.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE ÁREA COMUM. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. USO PROLONGADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÕES DECORRENTES DA VIDA EM CONDOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO.“Em atenção, justamente, ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente supressio, (...) tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo, consubstanciando, por conseguinte, verdadeira renúncia tácita do condomínio ao direito de modificar o uso do mencionado espaço” (REsp n. 1.035.778/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/3/2015