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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Assembleia, Anulação de Multa e Indenização por Danos Morais nº 0018449-65.2022.8.16.0017 proposta por Antônio Manoel Bosso Borges e outros em desfavor do Condomínio Edifício Marques de Sagres e de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0020062-23.2022.8.16.0017 ajuizada por Marilucia Tissiani Cardoso Tavares contra o mesmo condomínio.Em sentença conjunta, mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração (seq. 103.1 dos autos 0020062-23.2022.8.16.0017), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos nas iniciais. Revogo a liminar deferida. Quanto ao processo dos autos 0020062-23.2022.8.16.0017, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao processo dos autos 0018449-65.2022.8.16.0017, também condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.”.Descontentes, Antônio Manoel Bosso Borges e outros interpuseram recurso de apelação (seq. 185.1) sustentando, em síntese, que: a) possuem acesso exclusivo ao terraço desde 1994, quando a assembleia geral dos condôminos decidiu formalmente pela cessão de laje aos apartamentos do 1º andar; b) não se discute a posse ou a propriedade da área do terraço, mas somente a manutenção do direito de uso, uma vez que nenhum outro apartamento tem acesso ao terraço; c) não há acesso ao terraço a não ser através da porta que existe dentro do apartamento dos apelantes; d) o condomínio Réu incorreu em ato ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, conforme se pode constatar das disposições do art. 187 e 1.228, § 2º, do Código Civil; e) a ocupação deve ser também analisada a partir do tempo decorrido, sob a perspectiva da boa-fé, explicitada no artigo 422, do Código Civil, e também dos institutos do suppressio e surrectio; f) o dano moral suportado pelos apelantes é evidente e ocorre in re ipsa, devendo ser compensado através de uma indenização pecuniária justa.Dessa forma, pleiteiam pelo provimento do recurso.Igualmente descontente, Marilucia Tissiani Cardoso Tavares interpôs recurso de apelação (seq. 107.1) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de decisão específica analisando as circunstâncias e provas em cada um dos processos conexos. No mérito, assevera, em resumo, que: a) o terraço trata-se de uma área de acesso exclusivo aos apartamentos do primeiro andar do edifício, mediante uma porta que só pode ser acessada pelos moradores dos referidos apartamentos; b) no caso, incidem os fenômenos da suppressio e surrectio; c) a cessão foi efetivada em sede de assembleia no ano de 1994, e permaneceu sem qualquer oposição pelo período de 28 (vinte e oito) anos; d) a controvérsia do processo não se encontra fundamentado na possibilidade de aquisição do espaço, mas sim no reconhecimento do direito de uso; e) não há nos autos qualquer evidência concreta de que o zelador fazia a limpeza e manutenção do terraço; f) ainda que a sentença afirme que o terraço é, via de regra, área de uso comum por força do art. 1.331, §5º do CCB, deixa de se atentar que o dispositivo trata do terraço da cobertura do prédio. Por fim, além do provimento, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intimado a apresentar contrarrazões, o Condomínio Edifício Marques de Sagres argumenta que: a) a área reclamada não é privativa, mas sim área comum, de propriedade de todos os comunheiros; b) os apelantes possuíam apenas a cessão de uso temporária do espaço; c) mesmo os autores mantendo o espaço limpo e conservado, as manutenções são feitas pelo condomínio; d) a deliberação em assembleia no dia 24.03.2022 baseou-se em questões de segurança, no intuito do condomínio réu em prevenir eventuais acidentes, tais como objetos que porventura possam cair das janelas das unidades superiores, bem como eximir responsabilidade, caso ocorra eventuais acidentes; e) as portas irregulares instaladas pelas unidades para acesso ao terraço não estavam previstas no projeto original para que exclusivamente esses moradores pudessem utilizar-se de área comum; f) a decisão da assembleia do condomínio deve ser respeitada já que o interesse coletivo tem supremacia sobre os individuais; g) os fatos alegados não dão causa à eventual condenação por danos supostamente sofridos.Por fim, requereu a aplicação de multa no importe de 25% sobre o valor da causa em razão da interposição de recurso meramente protelatório.Recebidos os autos 0020062-23.2022.8.16.0017, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (seq. 16.1).É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.DA NULIDADE DA SENTENÇAPreliminarmente, a apelante Marilucia Tissiani Cardoso Tavares requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de decisão específica analisando as circunstâncias e provas em cada um dos processos conexos.Entretanto, da análise de ambas as ações apensas, observa-se que a situação das partes autoras é exatamente a mesma: ambos os proprietários possuem o uso de área comum do condomínio com exclusividade, por longos anos, sendo praticamente inviável a utilização da área reclamada pelos demais condôminos.Dessa norma, embora o juízo não tenha se filiado ao entendimento adotado no presente acórdão, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.DO MÉRITODa síntese fáticaCompulsando os autos depreende-se que, na 20ª Assembleia Geral Extraordinária dos Condôminos do Edifício Marques de Sagres, realizada em 10.03.1994, restou aprovada a cessão de laje para os apartamentos do primeiro andar. Veja-se:Em 24.03.2022, em Assembleia Geral Ordinária, os condôminos do Edifício Marques de Sagres, dentre outras deliberações, decidiram pela proibição da utilização da área do terraço, nos seguintes termos:
Por não terem realizado o fechamento das portas que dão acesso ao terraço, os condôminos das unidades 12 e 14 foram notificados e, na sequência, multados.Em suas razões, os proprietários das referidas unidades afirmaram que utilizam o terraço desde quando adquiriram os imóveis em 2013 e 2012, respectivamente, e que, já no momento da compra, foram informados de que a área de 40m² era de utilização dos apartamentos.O condomínio, por sua vez, apresentou laudo no qual o engenheiro, além de fazer recomendações jurídicas, atestou que:Após a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos dos autores.Do direito de usoEm um primeiro momento, destaca-se que é incontroversa a cessão de uso realizada no ano de 1994 aos proprietários das unidades autônomas 12 e 14. Ainda, é certo que os atuais moradores utilizaram a área do terraço por, pelo menos, nove anos sem qualquer oposição.A controvérsia reside, portanto, em definir se a nova assembleia condominial realizada no ano de 2022 tem o condão de vincular os proprietários das unidades 12 e 14 fazendo cessar a utilização privativa da área de terraço localizada no primeiro andar do Edifício Marquês de Sagres.Pois bem.Não obstante o artigo 1.331, § 5º, do Código Civil disponha que “O terraço é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio” e o artigo 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 que “as decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos”, a questão deve ser analisada sob o viés do princípio da boa-fé objetiva, norteador de toda e qualquer relação jurídica.Como desdobramento da boa-fé objetiva, tem-se os institutos da supressio e da surrectio.Enquanto a supressio incide quando o titular de um direito deixa de exercê-lo em um prazo razoável, criando na outra parte a expectativa de que não mais iria exercê-lo, o instituto da surrectio pode ser visto como o outro lado da moeda, pois deriva da mesma situação fática, porém vista sob o ângulo da parte contrária, a qual é amparada pelo surgimento de um direito que sempre existiu no mundo dos fatos, diante da prática contínua de certos acontecimentos que não eram previstos na ordem jurídica.Apesar de não haver nenhum dispositivo no Código Civil onde haja a previsão expressa da possibilidade de aplicação dos institutos, doutrina a jurisprudência tem amplamente aceito e aplicado os desdobramentos da supressio e da surrectio.Sobre o tema, Judith Martins-Costa destaca que a supressio "indica o encobrimento de uma pretensão, coibindo-se o exercício do direito em razão do seu não exercício, por determinado período de tempo, com a consequente criação da legítima expectativa, à contraparte, de que o mesmo não seria utilizado"[1].No caso dos autos, o longo transcurso de tempo em que os apelantes gozaram da utilização do terraço localizado no primeiro andar do edifício sem a oposição dos demais condôminos, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica do apelado exigir a cessação do uso e, de outro, criou uma situação de vantagem para os proprietários das unidades autônomas.Em situação semelhante entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: “Em atenção, justamente, ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente supressio, (...) tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo, consubstanciando, por conseguinte, verdadeira renúncia tácita do condomínio ao direito de modificar o uso do mencionado espaço” (REsp n. 1.035.778/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/3/2015)”No mesmo sentido são os seguintes julgados da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ.1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.003.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (sem grifo no original) CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ.2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção.3. Consoante precedentes desta Casa: "o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos. (Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros).Recurso especial não conhecido(REsp n. 281.290/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 13/10/2008.) (sem grifo no original) Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva.- O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido.- Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembleia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.(REsp n. 356.821/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2002, DJ de 5/8/2002, p. 334.) (sem grifo no original) Ademais, da instrução processual, extrai-se que as áreas reclamadas não são utilizadas pelos demais condôminos, sendo, inclusive, de difícil acesso por quem não adentre pelos apartamentos 12 e 14. Veja-se:Recorda-se que, nos termos do artigo 1.228, § 5º, é vedado aos demais coproprietários, caracterizando abuso de direito, atos que não trazem qualquer benefício, mas apenas prejudiquem quem a possua ou detenha:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou o utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.Logo, impõe-se a manutenção do uso da área pelos apelantes.Sob outro viés, imperioso reconhecer que a convenção de condomínio pode definir, por exemplo, que o de uso privativo do terraço não poderá ser transferida por ato intervivos ou causa mortis como vinha acontecendo. Além de não frustrar qualquer expectativa dos condôminos já beneficiado, a decisão estaria de acordo com a própria natureza transitória do instituto. A propósito:RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.1. Hipótese em que os condôminos, proprietários da unidade mais alta do edifício, a quem foram conferidos o uso exclusivo de área comum (terraço) por ocasião da especificação condominial - cujo exercício prolonga-se por mais de trinta anos -, pretendem o reconhecimento da nulidade da assembleia de condomínio que, por mais de dois terços dos votos, explicitou a impossibilidade de transmissão de tal direito por ato inter vivos ou causa mortis, bem como impôs contribuição não inferior à taxa condominial pelo correlato exercício.1.1. Ação julgada improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que as alterações, além de se encontrarem arrimadas em quorum legal suficiente, não obstaram o uso da área comum, conforme concedido no ato instituidor.1.2. A mera explicitação de que o uso exclusivo do terraço não é transmissível a terceiros, além de convergir com a natureza transitória do instituto, não frustra qualquer expectativa do condômino beneficiado. Entretanto, a superveniente exigência de uma remuneração pelo uso (não inferior à taxa condominial), após o transcurso de mais de trinta anos de exercício sem contraprestação de ordem pecuniária (apenas de conservação e manutenção) destoa da boa-fé objetiva que deve permear as relação jurídica sub judice.2. A destinação da área comum, em princípio, é definida necessariamente pela convenção condominial, de modo a refletir, naquele momento, a vontade dos condôminos. Tal destinação, é certo, pode ser eventualmente alterada por meio de assembleia, denotando, assim, além da transitoriedade de tal estipulação, a necessária atuação dos demais envolvidos de modo a viabilizar o exercício do direito (Artigos 1351 do Código Civil e 9º da Lei n. 4.591/61).Assim, não se afigura possível atribuir feições de direito real ao uso exclusivo de área comum.A alteração da convenção de condomínio, apenas explicitando que o direito de uso privativo do terraço não poderá ser transferida por ato intervivos ou causa mortis, além de não frustrar qualquer expectativa do condômino beneficiado, já que preserva o direito de uso enquanto perdurar a sua propriedade, é consentânea com a própria natureza transitória do instituto. Do contrário, estar-se-ia consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no § 2º do artigo 1331 do Código Civil.3. Em se tratando de relação contratual sui generis, o comportamento dos contratantes deve, igualmente, pautar-se pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com observância destacada dos deveres de lealdade e de confiança entre si.3.1. Nessa medida, a alteração do direito de uso exclusivo de área comum conferido a algum condômino somente se aperfeiçoará se não frustrar as legítimas expectativas auferidas pelas partes envolvidas, provenientes não só da conclusão do contrato (convenção), como também de sua execução (Artigo 422 do Código Civil).3.2. A superveniente imposição de pagamento de determinada quantia não só limita ou condiciona o uso do terraço, alterando, por si só, uma situação inegavelmente consolidada no tempo (trinta anos), mas também, a considerar o valor da contraprestação, pode, por via transversa, perfeitamente inviabilizar o próprio exercício do direito subjetivo de uso conferido aos condôminos beneficiados.3.3. A legítima perspectiva dos proprietários beneficiados, consistente no uso privativo e permanente do terraço, responsabilizando-se, tão-somente, pelas despesas provenientes desta área (conservação, limpeza, etc), é oriunda do proceder convencional do condomínio, que, durante longos e seguidos anos, reconheceu a suficiência da contraprestação assim exigida, deixando (ou renunciando tacitamente) de exercer o direito de instituir a pretendida contribuição de ocupação.4. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp n. 1.035.778/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/3/2015.) (sem grifo no original)Nessa linha, com fundamento na boa-fé objetiva, é possível compatibilizar a expectativa de ambas as partes, por um lado, mantendo o uso exclusivo da área pelos atuais proprietários das unidades localizadas no primeiro andar e, por outro, possibilitando que o condomínio vede o repasse do direito de uso por atos intervivos ou causa mortis.Desse modo, a situação de uso exclusivo da área comum deve perdurar enquanto subsistir a posse direta pelos apelantes da área comum integrante do condomínio.Como consequência do reconhecimento do direito de uso, as multas aplicadas aos apelantes não sem mantém, devendo ser canceladas pelo condomínio.Dos danos moraisNão obstante o reconhecimento do direito de uso pelos proprietários das unidades autônomas, descabe a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais tal como solicitado pelos apelantes Antônio Manoel Bosso Borges e outros.Atualmente, prevalece na doutrina brasileira a corrente que conceitua os danos morais como lesão a direitos de personalidade. Nessa linha, entende-se que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados[2].Quanto ao dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho:"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"[3].Assim, para indenização por abalo moral, é necessário restar comprovado que conduta ocasionou consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, influenciando claramente o emocional e psicológico do atingido. Nessa linha é o entendimento desta Egrégia Câmara:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DISCUSSÃO ENTRE CONDÔMINOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – PARTE QUE FAZ O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO AOS FATOS ALEGADOS – ARTIGO 373, I DO CPC – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA – FATOS APRESENTADOS QUE RESUMEM-SE A DISCUSSÕES DECORRENTES DA VIDA EM CONDOMÍNIO – OFENSAS MÚTUAS - DISSABORES COTIDIANOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024845-87.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.09.2023) (sem grifo no original)No caso em concreto, o dano moral não ocorre in re ipsa como argumentam os apelados, devendo ser comprovado. O fato de os moradores do apartamento 14 serem idosos e necessitarem da área discutida para tomar sol ante a falta de acessibilidade do prédio não implica, por si só, em condenação do requerido em danos morais. Aliás, as multas aplicadas pelo condomínio indicam que os apelantes continuaram utilizando a área do terraço. Além disso, a realização de assembleia com o intuito de fazer cessar o uso da área comum igualmente não caracteriza a “perseguição” do síndico em face dos moradores. Os demais condôminos possuem o direito de deliberar acerca das questões do condomínio, mesmo que em desfavor de algum dos moradores ou que as conclusões da assembleia sejam posteriormente invalidadas, como no caso.Logo, não havendo qualquer evidência demonstrando que o sofrimento dos autores/apelantes extrapolou aqueles comumente vividos, não há que se falar em indenização por danos morais.Da sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso interposto Antônio Manoel Bosso Borges e outros, e consequente parcial procedência dos pedidos iniciais formulados na ação nº 0018449-65.2022.8.16.0017, condeno os autores ao pagamento de 30% e o réu de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa tendo em vista o artigo 85, § 2º, do CPC.Ainda, ante o provimento do recurso interposto por Marilucia Tissiani Cardoso Tavares, e total procedência da ação nº 0020062-23.2022.8.16.0017, condeno o requerido a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa tendo em vista o artigo 85, § 2º, do CPC.ConclusãoDiante do exposto, (i) dou parcial provimento ao recurso de apelação nº 0018449-65.2022.8.16.0017 e (ii) dou provimento ao recurso de apelação nº 0020062-23.2022.8.16.0017, a fim de manter a utilização do terraço pelos proprietários das unidades autônomas, reformando-se a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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