Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MARCIA KAMCHEN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que, no cumprimento de sentença nº 0028606-97.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora que recaiu sobre bem de família, sob o seguinte fundamento: “(...). Verifica-se que a penhora deferida nos autos (item 185.1) se referiu aos direitos aquisitivos do imóvel da matrícula n. 94.003, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sobre a viabilidade de analisar a impenhorabilidade do bem de família dos direitos aquisitivos do imóvel, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...) A Lei n. 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia do devedor e de sua família. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º). Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). No caso dos autos, os documentos anexados nos itens 191.4/191.7 comprovaram que o imóvel da matrícula n. 94.003, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, serve de moradia da executada e de sua família. Ademais, caberia ao credor descaracterizar que a penhora não recaiu sobre o bem de família da devedora. Isto posto, fica conhecida a impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 94.003, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por se tratar de imóvel destinado à moradia da devedora e da sua família.” (mov. 210.1 – 1º Grau). Inconformado, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) a Agravada comprovadamente não exerce, atualmente, a moradia no imóvel, já que a casa está, há meses, com aspecto de abandono; (b) era ônus da Agravada demonstrar, minimamente, que o imóvel está em sendo reformado para assegurar a moradia da família futuramente; (c) Ou seja, não comprovou suficientemente que o imóvel penhorado é o único da família para fins de moradia, de forma que a decisão deve ser reformada; Requereu, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Intimada a se manifestar, a Agravada não apresentou contrarrazões (15-TJ). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou não da decisão que acolheu o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 94.003, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade do bem de família é um instituto relacionado com o princípio da dignidade humana, por meio do qual busca o legislador resguardar o direito à moradia, à intimidade e à vida digna, do devedor e de sua família. Como bem pontua Rosa Maria de Andrade Nery: “Não ter o sujeito de direito o seu próprio domicílio, o seu endereço, implica não poder, de certa forma, desfrutar de um dos aspectos mais importantes de sua humanidade (intimidade e resguardo privado)”. (NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil [livro eletrônico]: volume V: família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. np). Nesse sentido, a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel utilizado pela entidade familiar, conforme transcrição a seguir: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...)III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (...)Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Aqui, para a caracterização de um imóvel como bem de família necessária a comprovação de tratar-se do único bem imóvel e que este sirva de residência à entidade familiar ou que dele percebam os frutos, não bastando a simples alegação, nos termos do art. 5º da mesma lei. Veja-se: “Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Este Egrégio Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido da necessidade de efetiva demonstração de que o imóvel constrito se presta ao uso pessoal ou de sua família e é o único desta natureza existente, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA PENHORA EFETIVADA. II. EXCESSO DE PENHORA NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO DE CREDORES QUE NÃO SE ENCERROU.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043601-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014407-53.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É DESTINADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO OU MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045811-25.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE DETERMINARAM A PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO ANTERIORMENTE, APÓS SUA CITAÇÃO, CORRENDO O PROCESSO A SUA REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA FORMALIZADA QUE RESTOU SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SIRVA DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063078-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. 1. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO PAR O TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO BEM MÓVEL COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 2. IMPENHORABILIDADE DA PARTE IDEAL DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO BEM RECONHECIDA EM OUTRA LIDE. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO E NÃO APRESENTA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA ENVOLVENDO O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018634-86.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, sendo o devedor proprietário de outros imóveis, é possível optar pelo bem de família legal, pelo qual é possível inscrever na matrícula do imóvel a classificação de bem de família, todavia, não tendo realizado tal inscrição, somente poderá ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família de menor valor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. 2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.106.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Pois bem. No caso, a parte Agravada informou que o imóvel em questão é o único de sua propriedade e onde habita com sua família, que, contudo, atualmente passa por uma reforma em razão de problemas estruturais. Do conjunto probatório acostado nos autos, infere-se que assiste razão à Agravada, a uma, pois o imóvel apontado é o único de sua propriedade (mov. 182.2), e, a duas, pois a documentação apresentada (movs. 191.4-191.7) corrobora a tese de que o imóvel é destinado à residência familiar, e que atualmente está passando por reformas. Isso dito, tenho para mim que a Agravada demonstrou a efetiva utilização do imóvel como moradia própria ou de sua família, atendendo ao ônus que era de sua incumbência (CPC, art. 373, II). Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|