SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106071-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando o afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel apontado nos autos por alegar que não se trata de bem de família.II. Questão em discussão2. Definir se o imóvel pertencente à agravada deve ser reconhecido como bem de família.III. Razões de decidir3. Comprovação suficiente de que o imóvel da ré é utilizado como residência entidade familiar, situação que autoriza o reconhecimento do bem como bem de família.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização da impenhorabilidade de bem de família demanda prova clara e robusta de sua utilização pela entidade familiar"._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.086/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024;TJPR, AI 0043601-69.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.11.2022;TJPR, AI 0063078-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.