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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Maria da Costa e Eliza Mayer em face do v. acórdão de mov. 38.1, por meio do qual esta c. 20ª Câmara Cível, por maioria de votos, entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível manejado pela parte ré. Tal decisão restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: TEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE RENUNCIOU AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CONTRATO TENDO COMO OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA. ART. 1.089 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OUTROSSIM, CLARA COINCIDÊNCIA ENTRE OS DEMAIS REQUERENTES E O OBJETO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CORRETA SOLUÇÃO DA DEMANDA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DOS GENITORES. PRECEDENTES. MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. EVIDENCIADA. ELEMENTOS QUE APONTAM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELA FILHA E GENRO DA VENDEDORA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO ONEROSA. DISSIMULAÇÃO DE DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PREJUÍZO À LEGÍTIMA QUE É IRRELEVANTE. RESP 1.356.431/DF. TODAVIA, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS ENTRE A POSSE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As autoras Eliane Maria da Costa e Elisa Mayer opuseram, então, os aclaratórios em mesa, alegando que o aresto padeceria de contradição e omissão, eis que não teria abordado “aplicação dos artigos 169 e 1.208, do Código Civil e do artigo 1.200, do Código de Processo Civil”. Aduzem que os atos nulos não se convalidam e não podem gerar efeitos, e que a posse dos requeridos era clandestina e, portanto, de modo que sequer haveria posse dos réus sobre o imóvel. A parte ré, que aqui figura como embargada, apresentou contraminuta ao mov. 15.1, afirmando, em linhas gerais, que não haveria omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, tratando-se “de decisão contrária ao interesse dos embargantes, o que, entretanto, não pode ser atacado pela estreita via dos embargos de declaração, devendo a parte valer-se do correto recurso cabível”. Os demais embargados, ao seu turno, manifestaram-se pela concordância e ratificação dos termos dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOSArgumenta a parte embargante que o aresto prolatado por esta c. 20ª Câmara Cível padece de contradição e omissão, eis que não teria abordado “aplicação dos artigos 169 e 1.208, do Código Civil e do artigo 1.200, do Código de Processo Civil”. Aduzem que os atos nulos não se convalidam e não podem gerar efeitos, e que a posse dos requeridos era clandestina e, portanto, de modo que sequer haveria posse dos réus sobre o imóvel. Sem qualquer razão, contudo. O vício de omissão ocorre quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre fundamento, fático ou de direito, relevante à correta solução da lide (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves:“(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 516) Como se sabe, não se faz necessário que o julgador responda a todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas no acórdão são suficientes para embasar o entendimento do voto. Da mesma forma, se é possível se extrair da decisão quais os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo julgador, não se faz necessária a menção expressa ao dispositivo legal, nem mesmo para fins de prequestionamento: “O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Já a contradição, como já pontuado alhures, refere-se à utilização de proposições irreconciliáveis no bojo do acórdão, internas à decisão, de modo que se trata de um pronunciamento ilógico, prejudicando não apenas a sua compreensão como, também, a própria efetividade do comando judicial. Nessa linha, basta a leitura do aresto para que se verifique que não há omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios em mesa. Em primeiro lugar, como exaustivamente tratado no aresto, o negócio cuja nulidade/anulação se pretendida se deu na vigência do Código Civil de 1916, à vista do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, traz-se excerto do voto do exmo. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, em que esta relatora restou vencida: “Uma vez que o primeiro negócio jurídico que os autores/Apelados pediram (e obtiveram na sentença) a declaração de nulidade foi realizado na vigência do Código de Civil de 1916, em virtude do princípio tempus regit actum, a ele, em princípio, devem ser aplicadas as disposições da legislação vigente à época (LINDB, art. 6º, § 1º)”. Outro não é o entendimento da r. Corte Cidadã: "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002 , para, com base no art. 178 , § 9º , V , b , do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição" ( REsp 1004729/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). Inclusive, basta a leitura do tópico “mérito” para que se verifique que foi este o entendimento adotado por esta e. Corte de Justiça ao analisar a questão, isto é, que se tratava de negócio jurídico anulável:“Como já tratado alhures, a simulação no Código Civil de 1916, então vigente à época da avença que se busca anular, era um negócio jurídico anulável, ao passo que com a vigência do Código Civil de2002 passou a ser um negócio jurídico nulo.[...]Por fim, necessário destacar que a legislação civil então vigente estabelecia que a simulação enquanto defeito do negócio jurídico deveria ter como objetivo prejudicar terceiros ou, então, violar disposição de lei.E, na hipótese, o dispositivo cuja violação pretendia se dissimular era o art. 1.132 do Código Civil de 1916: “Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.[...]Assim, deve se anular o negócio jurídico de compra e venda firmado entre Vlademira Meyer (vendedora) e Alvir e Marly Jacob, por simulação, eis que objetivava dissimular os reais adquirentes, Amir e Alda Jacob.Outrossim, tendo em vista que a avença também foi simulada quanto à sua natureza, porque se tratava de doação, deve se anular também a compra e venda ocorrida entre Vlademira Meyer e Amir e Alda Jacob, nos termos do art. 1.132 do Código Civil de 1916”. Assim, embora se alegue que não houve menção ao art. 169 do Código Civil de 2002, logo se vê que assim se deu porque tal dispositivo não era aplicável ao presente caso. E sendo anulável o negócio jurídico, este produz efeitos até que sua anulação seja decretada por sentença, conforme os arts. 152 do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002:“Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade”.“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. E assim sendo, a posse exercida por Amir e Alda Jacob entre 03 de agosto de 1993 e o ajuizamento da presente ação se deu sem vícios, o que permite o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Inclusive, a alegação de que a posse teria se dado de maneira clandestina – isto é, oculta, às escondidas – se mostra absolutamente contraditória, haja vista que a parte autora afirma já em sua exordial que detinha conhecimento desta:“Desde então, o irmão do Sr. Alvir Jacob e sua esposa passaram a agir como se verdadeiros proprietários fosse do imóvel, apesar de terem sido o Sr. Alvir e esposa, segundo escritura pública e registro, os adquirentes”. Assim, bastante claro que não há omissão ou contradição no aresto embargado, mas tão somente o descontentamento da parte embargante com a conclusão adotada por esta c. 20ª Câmara Cível. Nessa linha, é certo que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, o entendimento desta c. 20ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE (EMBARGADA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATO (DEMORA EXAGERADA NO REGISTRO DE ESCRITURA) – VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO QUE ESCLARECEU AS RAZÕES DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL NA ESPÉCIE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA ANÁLISE EFETUADA PARA ALTERAR A DECISÃO QUANTO AO MÉRITO – JUNTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMPARATIVA DE OUTROS CASOS – NÃO PERTINÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO INTERNO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO E DE LEIS SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, DE TODO MODO, NÃO CONTRARIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025516-66.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE RECONHECEU ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA DEMANDANTE, ORA EMBARGANTE. OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE ENFRENTOU A TESE ACOLHIDA DE FORMA COERENTE E INTELIGÍVEL. OMISSÃO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DO TERMO INSTRUMENTO PARTICULAR INSCULPIDO NO ART. 206, §5º, INC. I DO CC/02 – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A QUESTÃO APRESENTANDO, INCLUSIVE, A INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ALCANCE DO MENCIONADO DISPOSITIVO. VELADA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL – FINALIDADE ESTRANHA À NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024747-19.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.05.2023) Anota-se, por fim, que a sucessiva oposição de embargos de declaração como o presente, com nítida pretensão de rediscussão da matéria, ensejará na penalidade prevista no art. 1.026, §1º do CPC. PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAISDesta forma, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição.
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