Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Alexandre Martins da Costa interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 25.1/AR), proferida em sede de ação rescisória n. 0077449-76.2024.8.16.0000, na qual este Relator indeferiu a petição inicial, por ausência do adimplemento do depósito inicial, requisito essencial para a propositura da ação rescisória.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a área, inicialmente avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sofreu desvalorização, ante a denominação como a Área de Preservação Permanente APP. Ante o exposto, o Agravante requereu a anulação da decisão judicial, aqui, vergastada.Os Agravados não ofereceram contrarrazões (seq. 18 a 28/AG).Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDa análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o teor das razões recursais apresentadas pelo, ora, Agravante, observa-se que o presente recurso de agravo interno não deve ser conhecido, uma vez que não preenche pressuposto específico de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.Isto porque, ao deduzir suas razões recursais, o Agravante deixou de impugnar especificamente os argumentos utilizados na decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade.De acordo com o supramencionado princípio, é indispensável a demonstração das razões de fato e de Direito para a reforma da decisão judicial vergastada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura da decisão judicial, aqui, vergastada, verifica-se que fora indeferida a petição inicial, por ausência do adimplemento do depósito inicial, requisito essencial para a propositura da ação rescisória; senão, veja-se:O art. 968 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que, além dos requisitos essenciais presentes no art. 319 do mesmo Codex, a Parte Autora da ação rescisória deverá realizar o depósito inicial de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, in verbis: [...]A Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre este montante, a Parte Autora realizou o recolhimento das custas processuais (seqs. 1.3 e 1.4/AR) e calculou o depósito judicial (seqs. 1.5 e 1.6/AR) previsto no inc. II do art. 968 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, o depósito judicial inicial foi realizado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em decisão judicial anterior (seq. 17.1/AR), deste Relator, determinou-se a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 127.133,99 (cento e vinte e sete mil cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos), consoante entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante desse panorama fático-jurídico, determinou-se à Parte Autora que realizasse a complementação do depósito judicial, e das custas iniciais, para o pagamento da diferença existente entre o valor da causa inicialmente descrito (R$ 30.000,00) e o retificado (R$ 127.133,99). A Parte Autora foi regular e validamente intimada (seq. 22/AR) para recolher o valor da complementação das custas processuais e do depósito inicial, tendo, contudo, quedado-se inerte, razão pela qual fora certificado o decurso do prazo judicialmente estipulado para tal desiderato (seq. 23/AR). Assim, nos termos do art. 330 e do § 3º do art. 966, ambos da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento da petição inicial, por ausência do adimplemento do depósito inicial, requisito essencial para a propositura da ação rescisória. Bem por isso, uma vez verificada a ausência de condição para o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, e, assim, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o inc. I do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Todavia, da leitura da presente peça recursal, verifica-se que o Agravante, tão somente, sustentou que a área, inicialmente avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sofreu desvalorização, assim como requereu a anulação da decisão judicial, aqui, vergastada.Entretanto, verifica-se que o Agravante, em nenhum momento, tratou sobre o indeferimento da petição inicial, por ausência do adimplemento do depósito inicial, consoante disposto na decisão judicial, aqui, vergastada.Assim, entende-se que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão em suas razões recursais ao não indicar quaisquer motivos de fato ou de Direito que afastem a aplicabilidade dos dispositivos legais apontados por este Relator.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial agravada, mediante a explicitação das razões de fato e de Direito que embasariam o pedido de reforma, importa em inegável violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior , para quem a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento são imprescindíveis para análise das pretensões recursais, a saber:Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados de forma específica, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior j. 09.03.2017 DJe 15.03.2017)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ 4ª Turma AgInt no AREsp n. 994.118/MG Rel.: Min. Luis Felipe Salomão j. 16.02.2017 DJe 23.02.2017).Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CO CURSO DOS AUTOS DE ORIGEM EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RAZÕES DE EMBARGOS QUE EM NADA SE VINCULAM COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 20ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0022487-06.2024.8.16.0000 Pinhais Rel.: Desa. Subs. Renata Estorilho Baganha Pato Branco j. 15.04.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA POSTULADA, POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DATA DA POSSE DA PARTE AUTORA E À DATA DO ESBULHO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO E SE LIMITAM A AFIRMAR QUE HOUVE A PERDA DA POSSE POR INVASÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0029861-73.2024.8.16.0000 Cornélio Procópio Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral Pato Branco j. 15.04.2024)De todo o exposto, bem como, tendo-se em conta que os fundamentos da decisão judicial, aqui, objurgada sobre a ausência do adimplemento do depósito inicial, não foram nem direta e nem indiretamente impugnados pelo Agravante, é inafastável a conclusão de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade.De conseguinte, evidencia-se a falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal prevista no inc. III (fundamentos de fato e de Direito) do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pelo que se impõe o não conhecimento do vertente recurso de agravo interno.3. CONCLUSÃOBem por isso, deixa-se de conhecer o vertente recurso de agravo interno, uma vez que as suas razões não enfrentaram, especificadamente, os fundamentos expressamente consignados na decisão judicial, aqui, objurgada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caracterizando-se ausente o requisito de admissibilidade concernente à sua regularidade formal, então, previsto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em não conhecer o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 5 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|