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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Kososki contra a decisão de mov. 27.1, proferida nos autos dos embargos que opôs à execução que lhe fora dirigida pelo Município de Quatro Barras – autos de execução fiscal nº 0005647-43.2020.8.16.0037 –, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito de gratuidade da justiça por ele formulado e, como consequência, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de 15 dias.Sustenta, em suas razões recursais (mov. 1.1), que é autônomo, não possui valores em conta e que sua renda é inferior a três salários-mínimos, motivos pelos quais faz jus ao deferimento do benefício.Afirma que nunca residiu ou abriu empresa em Quatro Barras, e, também, que a documentação anexada à petição inicial é hábil a comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.O pleito de tutela de urgência recursal, como se vê da decisão de mov. 8.1-TJ, foi indeferido.O Município de Quatro Barras, intimado (mov. 13.0-TJ), renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15.0-TJ).Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.O recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.No caso dos autos, o agravante, para justificar a concessão do benefício da gratuidade judicial, afirma que é autônomo, não possuindo saldo em conta até porque os seus rendimentos são inferiores a três salários-mínimos.Aduz, ainda, que os documentos que instruem a petição iniciação dos embargos comprovam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.Do exame dos autos da ação de embargos, constata-se que o agravante, apesar de afirmar que a documentação que instruiu a petição inicial é apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, não juntou documento algum ato a comprovar a sua alegada impossibilidade de fazer frente às despesas processuais. Limitou-se a apresentar cópia da sua CNH (mov. 19.1), emitida em 19/10/2005, cuja validade já foi ultrapassada (10/10/2010), declaração de hipossuficiência (mov. 24.3), datada de 2020, ou seja, muito tempo antes da oposição dos embargos de terceiro, e correspondência do ano de 2018 como forma de comprovar o seu endereço.Deveria ter apresentado, por exemplo, as declarações de imposto de renda dos últimos três anos ou eventuais declaração de não apresentação do IRPF por ser isento, extratos bancários com a sua movimentação financeira, faturas de cartão de crédito etc.Essa, entretanto, não foi a sua conduta, muito embora tenha sido intimado por duas vezes em primeiro grau de jurisdição para apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (movs. 16.1 e 21.1), não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a sua situação de hipossuficiência.Fato que não pode ser desconsiderado, além disso, é que mesmo os documentos do embargante que foram juntados aos autos após determinação de emenda à inicial são antigos em relação à data da propositura da ação (20/10/2023) – a CHN juntada nos movs. 19.1 e 24.3 foi emitida em 19/10/2005 e era válida até 10/10/2010, a declaração de hipossuficiência é datada de 28/10/2020 e até mesmo o comprovante de residência, juntado em 15/04/2024, é referente ao IPVA/2018 (mov. 25.1).Ora, não havendo qualquer comprovação da alegada situação de hipossuficiência, a conclusão a que se chega é no sentido de que o presente recurso de agravo de instrumento não pode ser provido.
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