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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial n. 0006386-72.2020.8.16.0083 em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud e de expedição das guias de débito acessório. Tem a decisão agravada os seguintes termos (mov. 176.1, 1º grau): “A parte executada questionou o bloqueio de valores por meio do SisbaJud (mov. 174.1), alegando que não foram disponibilizadas as guias de recolhimento.Pondero, contudo, nos termos do artigo 388 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe às partes emitir, vincular e providenciar o pagamento das guias de custas e despesas processuais.Nesse caso, considerando que a parte executada, apesar de intimada, não efetuou tempestivamente os pagamentos em discussão, não há qualquer irregularidade no bloqueio questionado.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 174.1.” Sustenta o recorrente, em síntese, que (i) requereu a expedição de guia para “pagamento de complementação das custas finais”, porém não houve apreciação do pleito pelo Juízo a quo ou intimação para recolhimento dos respectivos valores; (ii) as guias vinculadas só geraram intimação da parte adversa; e (iii) a decisão recorrida importou em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação. Pediu, dessa maneira, a concessão de efeito ativo que determinasse, desde logo, o levantamento do bloqueio via SisbaJud e a expedição das guias de recolhimento das custas finais do processo; ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar (mov. 1.1). Indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 8.1), o agravado, instado, renunciou ao prazo para as contrarrazões (mov. 15). Intimado para justificar o interesse no julgamento do recurso (mov. 17.1), o agravante manifestou-se no mov. 20.1, reiterando os argumentos já veiculados nas razões do agravo de instrumento. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, porém, razão não assiste ao agravante. 2.1. A iniciar, nota-se que o Banco do Brasil S.A. foi regularmente intimado (mov. 154, 1º grau) para proceder ao pagamento das guias referentes às custas e despesas processuais, desde logo vinculadas nos autos (movs 152 e 153, 1º grau). Confira-se:
Em seguida, o Banco requereu a dilação de prazo para recolhimento, informando que “solicitou ao seu setor administrativo responsável o pagamento das custas, porém ainda não foi realizado” (mov. 155.1, 1º grau). Posteriormente, requereu esclarecimento acerca do valor cobrado a título de custas (mov. 158.1, 1º grau), ao que foi expedida a certidão de mov. 159.1 (1º grau). Formulado, na sequência, novo pedido de expedição das guias para recolhimento pelo Banco (mov. 163.1, 1º grau), foram elas mais uma vez inseridas nos autos (movs 165 e 166, 1º grau), oportunidade na qual houve intimação somente do exequente/agravado Bruno Bedin Boldrini, como se observa da movimentação processual no sistema Projudi. Registrado automaticamente o decurso do prazo (mov. 168, 1º grau), sobreveio, então, ato ordinatório (mov. 169.1, 1º grau), remissivo ao disposto no art. 111, §§ 1º a 3º, da Portaria n. 24/2024 - FB-2VJ-GJ, que assim dispõe: “Seção XL - Das Custas Remanescentes[...]Art. 111. Vencido o particular, após a devida intimação para o adimplemento voluntário, adotar todas as medidas necessárias para a cobrança das custas processuais (e.g. bloqueio de ativos financeiros, inscrição nos cadastros de inadimplentes etc.).§ 1º Efetivada eventual constrição, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.§ 2º Decorrido o prazo do § 1º deste artigo sem manifestação, promover a expedição de alvará para fins de levantamento das quantias.§ 3º Para o caso de apresentação de resistência justificada pelo interessado, tornar os autos conclusos para apreciação.” Daí, o bloqueio e a penhora de valores em desfavor da instituição financeira, por meio do sistema SisbaJud (movs 170.1 e 171.1, 1º grau) e, em desdobramento, o presente agravo de instrumento. 2.2. Como se observa da movimentação processual na origem, ao contrário do que fazem crer as razões recursais, foi o Banco agravante, sim, devidamente intimado acerca da necessidade de pagamento das custas no mov. 154, 1º grau, ocasião em que optou por postular a postergação do pagamento. Não obstante, ainda que se pudesse reconhecer alguma irregularidade formal na falta de expedição de intimação do Banco do Brasil por ocasião da reemissão das guias de pagamento – providência, aliás, realizada a pedido da própria instituição financeira (mov. 163.1, 1º grau) –, fato é que não se vislumbra, no caso, o arguido cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação, na medida em que, desde a intimação efetivada no mov. 154 (1º grau), ciente estava o agravante de sua obrigação. Obrigação que não se limitava ao recolhimento, mas também à geração dos boletos a pagamento, conforme decorre da literalidade do art. 388 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça – CNFJ: “À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico”. Não há, pois, a isentar o Banco do Brasil pelo mal proceder, ou declarar o excesso no bloqueio havido, nenhuma razão de direito. Na realidade, para além de suscetibilidades, a questão posta a julgamento facilmente se resolveria com a destinação do montante “bloqueado” ao pagamento das custas pendentes pelo Banco, providência que bem poderia ter sido diretamente reclamada e determinada na origem. Isso, sem prejuízo, de que, alternativamente, o recorrente diligenciasse o recolhimento exigido, - e que, a princípio, efetivamente lhe cabe -, e, em contrapartida, recebesse liberado o saldo bloqueado. De rigor, pois, sem mais necessário dizer, o não provimento do recurso, nada obstante na origem a deliberação pela quitação das custas pendentes, com o levantamento do saldo virtual pelo agora recorrente. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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