Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. INDÍCIOS PRESENTES DE SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS. ELEMENTOS QUE APONTAM EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE ATIVIDADES. ARRESTO DE VALORES QUE SE MOSTROU MEDIDA RAZOÁVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO VERIFICADO NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, OU PERIGO DE DANO REVERSO. VALORES ARRESTADOS QUE PERMANECERÃO NOS AUTOS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por Global Casing Importação e Exportação Ltda., determinando o arresto de ativos financeiros da agravante, Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em razão de indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica.
1.2 A agravante alegou, em síntese, inexistência de abuso da personalidade jurídica, ausência de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e ilegalidade na constrição de valores de sua titularidade. Sustentou, ainda, que a utilização de marcas e a contratação de empregados decorreram de contrato de locação legítimo, sem sucessão empresarial fraudulenta.
1.2 A agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento de documentos novos não apresentados ao Juízo de origem e, no mérito, o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) se deve ser acolhida a preliminar de supressão de instância em razão da juntada de documentos não submetidos à apreciação do juízo de origem; e (ii) se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o arresto de ativos financeiros da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A preliminar deve ser acolhida, pois os documentos apresentados pela recorrente somente foram protocolados após a interposição do recurso e não foram previamente submetidos à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame direto em segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto.3.2 Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, indicam indícios suficientes de formação de grupo econômico e de possível abuso da personalidade jurídica, notadamente pela presença de circunstâncias indicativas de confusão patrimonial e desvio de finalidade.3.3 A tutela de urgência foi regularmente deferida em favor da agravada, uma vez demonstradas, no estágio processual próprio, a probabilidade do direito invocado e a existência de risco ao resultado útil do processo.3.4 A agravante não comprovou, de maneira concreta e específica, a ocorrência de dano desproporcional decorrente da constrição, sobretudo porque o bloqueio incidiu sobre parcela limitada do saldo bancário existente, permanecendo os valores arrestados vinculados aos autos até posterior deliberação judicial.3.5 A prestação de caução não constitui requisito obrigatório para a concessão da tutela cautelar de urgência, tratando-se de faculdade atribuída ao magistrado, de modo que sua dispensa, no caso concreto, não invalida a medida deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso de agravo de instrumento
PARCIALMENTE
CONHECIDO e, nesta extensão,
DESPROVIDO, para manter a decisão de origem que determinou o arresto de valores em nome da agravante, diante do preenchimento dos pressupostos do art. 300, CPC.
4.2 Tese de julgamento: "Em cognição sumária, é possível a manutenção de tutela cautelar de arresto deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os elementos constantes dos autos indicarem, de forma concreta, possível continuidade empresarial, utilização de estrutura operacional, marcas e mão de obra de empresas vinculadas à devedora, além de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem prejuízo do reexame da matéria após a instrução do incidente".
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0031244-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0059173-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106139-18.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106139-18.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em que é agravante JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e agravada GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e interessadas AGROPECUÁRIA NOVOTETO EIRELI E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 42.1-origem) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob nº 000172507.2024.8.16.0149, promovida por Global Casing Importação e Exportação Ltda., que deferiu a antecipação da tutela, para determinar o arresto dos ativos financeiros dos réus, entre eles a ora agravante Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., via SISBAJUD. Alega a ré, em síntese, que: a) foi concedida a tutela provisória de urgência, ordenando o arresto dos bens de todos os demandados; b) o bloqueio totalizou a quantia aproximada de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) não há ocorrência de abuso da personalidade jurídica pelo Agravante; d) não foram apresentadas pelo Agravado qualquer prova de que a personalidade jurídica da Jaguafrangos tenha sido utilizada para prática de ilícitos ou para lesar eventuais credores; e) não há nem sequer indícios de que não houvesse separação entre os patrimônios das pessoas físicas e jurídica, com suposto pagamento de dívidas, transferência de ativos e passivos sem compensação; f) a Jaguafrangos e a GBT firmaram, em 10.07.2019, com a Cooperativa Agrária Xanxerê, o contrato de locação para fins comerciais, expirado em 09.07.2019, sendo renovado automaticamente em 09.06.2022, quando sobreveio o 2º termo aditivo ao contrato de locação, prorrogado até 09.07.2027; g) toda a exploração de ativos da Cooperativa Xanxerê se deu com pagamento dos aluguéis e com prazo certo para utilização, observando os princípios da boa-fé e da transparência que norteiam os negócios da Jaguafrangos; h) a empresa Pesqueiro (sucessora da Cooperativa Xanxerê), notificou-os para que desocupassem os imóveis, sendo que depois de tratativas, desocuparam-os em 01.07.2023; i) a Jaguafrangos precisava efetuar pagamentos mensais de aluguel para utilizar temporariamente o imóvel, não podendo isto ser visto como indicativo de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou de ocultação de patrimônio; j) os pagamentos de aluguel eram destinados a um processo trabalhista devido à penhora dos direitos em relação a eles; k) a utilização das marcas Satiare e Unibon pela Jaguafrangos, era a título precário, obviamente enquanto durar o contrato de locação, sendo que já houve a devolução, além de que o Grupo BTZ representa o sobrenome “Bottazzari”, significando apenas o lançamento das marcas comercializadas pela agravante; l) nos autos n.º 5003756-37.2023.8.24.0080, ficou reconhecido que não atuou com abuso de personalidade jurídica ou em conluio com as demais pessoas jurídicas indicadas com a finalidade de lesar credores bem como não há prova da dilapidação patrimonial a ensejar a concessão da tutela; m) o agravado deveria ter apresentado suficiente caução real ou fidejussória, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Assim, requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, para que seja determinado o levantamento das constrições realizadas em nome da Agravante via Sisbajud e, com o final julgamento do recurso, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a liminar. Num juízo provisório foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal postulado (seq. 17.1-TJ). Ao mov. 22.1 - TJ, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento de documentos novos não apresentados ao Juízo de origem e, no mérito, o desprovimento do recurso. Incluído o processo em pauta para julgamento, foi retirado diante da aposentadoria do então Relator (mov. 40 – TJ), com a redistribuição dos autos (mov. 52 – TJ). Despachou-se para manifestação da Agravante sobre a preliminar em contrarrazões, pelo não conhecimento dos documentos juntados ao Agravo, diante de supressão de instância (mov. 75.1 - TJ), oportunidade que a Agravante sustentou pela admissibilidade da juntada da documentação (mov. 75.1 - TJ). Converteu-se o feito em diligência para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0112979-71.2024.8.16.0000, que atacava a mesma decisão ora agravada (mov. 80.1 - TJ). No entanto, tal recurso acabou por não ser conhecido, diante de irregularidade na representação processual do Agravante, que deixou de ser sanada (mov. 60.1 - AI nº 0112979-71.2024.8.16.0000).
É o relatório.
2. FUNDAMENTACAO 2.1 Da preliminar de supressão de instância Preliminarmente, a agravada requereu o não conhecimento de documentos juntados nas razões recursais, por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A agravante, por sua vez, afirmou que a preliminar deve ser rejeitada, pois os documentos foram trazidos na contestação, que sua tese “não depende de qualquer documento” e, ainda, que “é admissível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé”. A preliminar merece ser acolhida. Isso porque, embora seja correto que os documentos apresentados no recurso também constem da contestação, como sustentado pela agravante, a contestação somente foi protocolada em 04/11/2024, ou seja, após a interposição do presente recurso, em 14/10/2024. Assim, os referidos documentos não foram submetidos à análise do juízo de origem quando da prolação da decisão recorrida. O exame de documentos não submetidos ao juízo de origem poderia ensejar em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO NO ESTACIONAMENTO DO HOTEL SITUADO NO BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DA REPARAÇÃO (SE DEVE CORRESPONDER AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE OU AO VALOR DE IDÊNTICO VEÍCULO NA ARGENTIVA) INOVAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021166-50.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.04.2021). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES/RECONVINDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O TRAJETO REALIZADO PELO MOTORISTA RÉU É CONTROVERSO. TESE SUSCITADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. ABALROAMENTO FRONTAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO CONTROLADO POR SEMÁFORO. PERÍODO NOTURNO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, EM VIA DE MÃO DUPLA, PELA MOTOCICLETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR RÉU TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE, EMBRIAGADO E COM OS FARÓIS APAGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL NOS AUTOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E OITIVA DE TESTEMUNHA, QUE NÃO PRESENCIOU O MOMENTO DA COLISÃO, INSUFICIENTES A DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA AUTOR CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001222-75.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2023). Destacou-se. Dessa forma, ACOLHO a preliminar e deixo de conhecer dos documentos apresentados pela recorrente apenas em sede recursal, sem que tenham sido previamente submetidos ao exame do juízo de origem antes da interposição do recurso. Presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento. 2.2 Do mérito Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível quando presentes, cumulativamente: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração doutrinária: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882). Na hipótese sob análise, tais requisitos restaram preenchidos em favor do Agravado, como bem consignado na decisão recorrida, havendo indícios suficientes da configuração de grupo econômico e de abuso de personalidade jurídica, devendo ser mantida a constrição realizada. Sobre o tema de abuso da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil dispõe: Artigo 50 - “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. No caso, ainda decidiu o Magistrado de origem no seguinte sentido (mov. 42.1 - origem):
“Contudo, não se trata mera existência de grupo econômico entre as executadas e as empresas COOPERXANXERÊ e SATIARE, mas de aparente confusão patrimonial entre as empresas que compõem o suposto grupo econômico. Conforme já decido nos autos de cumprimento de sentença, restou demonstrado que ocorreu a dilapidação do patrimônio da COOPERXANXERÊ e a sua sucessão empresarial pela empresa SATIARE. Verifica-se dos documentos acostados nos autos que as empresas CASAGRANDE e AGROPECUÁRIA NOVO TETO eram as sócias da empresa SATIARE, esta representada por CRISTIANO DE BEM CARDOSO (mov. 1.13). Ainda, a empresa AGROPECUÁRIA NOVO TETO também tinha como sócio CRISTIANO DE BEM CARDOSO (mov. 1.8). Em 29/08/2019, a empresa CASAGRANDE se retirou da sociedade e transferiu a suas cotas para a empresa AGROPECUARIA NOVO TETO (mov. 1.13). Posteriormente, ocorreu a cessão de quotas da AGROPECUARIA NOVO TETO para a empresa UNIBON (mov. 1.14), na qual CRISTIANO DE BEM CARDOSO era sócio administrador, além de contar com a participação da empresa PESQUEIRO (mov. 1.3). Após certo período, a JAGUAFRANGOS passou a explorar o abate de suínos, nos imóveis da COOPERXANERE/SATIARE com a mão de obra da empresa, inclusive “alugando” imóvel da COOPERXANERE (mov. 1.63, 1.43 e 1.39), absorvendo as atividades da COOPERXANERE e SATIARE. Por sua vez, o Grupo BTZ, do qual a Jaguafrangos faz parte, passou a ostentar também as marcas Satiare e Unibon (mov. 1.34)” Nesse contexto, entendo que as situações descritas nos autos consistentes na locação das mesmas unidades operacionais, contratação de funcionários da antiga empresa, e abrangência das marcas Satiare e Unibon como parte do Grupo BTZ, evidenciam a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, havendo fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas. A “locação” e a contratação de antigos funcionários indicam uma continuidade no exercício da atividade, com a utilização de elementos indispensáveis para o funcionamento, como empregados, maquinário, estabelecimentos. No site do grupo BTZ, da qual a Jaguafrangos faz parte, constam a Unibon e Satiare – que outrora pertenceram à Xanxerê - como integrante de suas marcas (seq. 1.34 – autos originários):
Somado a isso, a própria empresa Satiare e outros ajuizaram ação declaratória de sucessão empresarial em face da Jaguafrangos (autos nº 5002659-65.2024.8.24.0080 – 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC), conforme se verifica de pesquisa no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Há assim fortes indícios de sucessões da atividade, com indicativo de que o patrimônio se confunde entre pessoas jurídicas do grupo econômico, com aparente intuito de lesar credores e dificultar a execução das dívidas. Sobre a questão, veja-se o que já restou decidido por esta E. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMPRESAS INTEGRANTES QUE ATUAM EM POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, OBJETOS SOCIAIS E TITULARIDADE POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS ENVOLVIDOS, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA CONTRAÇÃO DE ELEVADA DÍVIDA ÀS VÉSPERAS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO, POR ORA, RELATIVAMENTE AO DIRETOR EXECUTIVO DA EMPRESA EXECUTADA (PESSOA NATURAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031244-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO CONCEDIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ORDEM, TAMBÉM, COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. FRAUDE NA RELAÇÃO JURÍDICA, DO TIPO PIRÂMIDE FINANCEIRA. OPERAÇÃO “OURANÓS” DA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS ENVOLVIDOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ARRESTAR OS BENS, TAMBÉM, DAS PESSOAS FÍSICAS RÉS. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059173-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.10.2024)
Não se está, neste momento processual, a afirmar de forma definitiva a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade após a instrução do incidente. O que se reconhece, em cognição sumária, é que a conjugação dos elementos apontados, quais sejam, exploração das mesmas unidades operacionais, contratação de mão de obra vinculada à atividade anteriormente desenvolvida, utilização das marcas Satiare e Unibon no âmbito do Grupo BTZ e existência de demanda própria discutindo sucessão empresarial, ultrapassa a mera relação contratual ordinária e fornece suporte suficiente para a preservação provisória do resultado útil do processo, sobretudo diante do risco de frustração da satisfação do crédito.Do exposto, diante de indícios de que as empresas constituem grupo econômico, com confusão patrimonial entre elas e desvio de finalidade com intuito de fraudar credores, ao menos nesta cognição sumária, é de rigor o indeferimento do pleito de tutela antecipada recursal, mantendo-se o arresto de valores ordenada na origem, uma vez que evidenciado tanto a probabilidade do direito, quanto o risco ao resultado útil do processo. Ademais, ressalte-se que não há falar em prestação de caução por parte da agravada (artigo 300, § 1º, do CPC), pois não se trata de medida obrigatória para efeitos de concessão da tutela cautelar de urgência, tratando-se de mera faculdade do juízo, a qual não foi determinada pela origem. Ademais, a quantia bloqueada permanecerá em conta judicial e, em caso de improcedência, será restituída, com a devida correção, sem quaisquer prejuízos à agravante. Além disso, a agravante não demonstrou de forma específica os danos causados com a determinação da constrição, sendo que esta se deu em valor (R$ 1.908.993,19) reduzido quando comparado ao saldo bancário (R$ 12.055.579,03) existente no momento do bloqueio (seq. 67.1 – p. 11-origem). Por fim, ressalta-se que em relação ao valor excedente bloqueado (seq. 70.1-origem), foi determinado o seu levantamento pela Agravante, igualmente inexistindo risco de dano reverso. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, e sem se vislumbrar óbice ao seu deferimento, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., mantendo-se hígida a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando o arresto de ativos em nome da Agravante. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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