SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106139-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. INDÍCIOS PRESENTES DE SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS. ELEMENTOS QUE APONTAM EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE ATIVIDADES. ARRESTO DE VALORES QUE SE MOSTROU MEDIDA RAZOÁVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO VERIFICADO NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, OU PERIGO DE DANO REVERSO. VALORES ARRESTADOS QUE PERMANECERÃO NOS AUTOS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por Global Casing Importação e Exportação Ltda., determinando o arresto de ativos financeiros da agravante, Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em razão de indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica. 1.2 A agravante alegou, em síntese, inexistência de abuso da personalidade jurídica, ausência de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e ilegalidade na constrição de valores de sua titularidade. Sustentou, ainda, que a utilização de marcas e a contratação de empregados decorreram de contrato de locação legítimo, sem sucessão empresarial fraudulenta. 1.2 A agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento de documentos novos não apresentados ao Juízo de origem e, no mérito, o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se deve ser acolhida a preliminar de supressão de instância em razão da juntada de documentos não submetidos à apreciação do juízo de origem; e (ii) se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o arresto de ativos financeiros da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar deve ser acolhida, pois os documentos apresentados pela recorrente somente foram protocolados após a interposição do recurso e não foram previamente submetidos à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame direto em segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto.3.2 Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, indicam indícios suficientes de formação de grupo econômico e de possível abuso da personalidade jurídica, notadamente pela presença de circunstâncias indicativas de confusão patrimonial e desvio de finalidade.3.3 A tutela de urgência foi regularmente deferida em favor da agravada, uma vez demonstradas, no estágio processual próprio, a probabilidade do direito invocado e a existência de risco ao resultado útil do processo.3.4 A agravante não comprovou, de maneira concreta e específica, a ocorrência de dano desproporcional decorrente da constrição, sobretudo porque o bloqueio incidiu sobre parcela limitada do saldo bancário existente, permanecendo os valores arrestados vinculados aos autos até posterior deliberação judicial.3.5 A prestação de caução não constitui requisito obrigatório para a concessão da tutela cautelar de urgência, tratando-se de faculdade atribuída ao magistrado, de modo que sua dispensa, no caso concreto, não invalida a medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, DESPROVIDO, para manter a decisão de origem que determinou o arresto de valores em nome da agravante, diante do preenchimento dos pressupostos do art. 300, CPC. 4.2 Tese de julgamento: "Em cognição sumária, é possível a manutenção de tutela cautelar de arresto deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os elementos constantes dos autos indicarem, de forma concreta, possível continuidade empresarial, utilização de estrutura operacional, marcas e mão de obra de empresas vinculadas à devedora, além de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem prejuízo do reexame da matéria após a instrução do incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0031244-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0059173-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.