SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106140-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em ação declaratória de reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram rendimentos abaixo do parâmetro de R$ 5.000,00.4. A alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, que não foi elidida por elementos contrários nos autos.5. Estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 348780, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01.02.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01.02.2012.