Ementa
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em ação declaratória de reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram rendimentos abaixo do parâmetro de R$ 5.000,00.4. A alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, que não foi elidida por elementos contrários nos autos.5. Estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 932.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 348780, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01.02.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01.02.2012.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106140-03.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:VANESSA MANGGER agravou da decisão proferida em autos de declaratória de reconhecimento do direito de recebimento do piso salarial em que houve o indeferimento de seu pleito de gratuidade da justiça e, ao final, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 10.1, autos de declaratória). Alega a agravante que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência (mov. 1.1). Juntou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, autos de declaratória), os holerites informando o seu rendimento líquido mensal (movs. 1.9 e 1.10, autos de declaratória) e a ficha financeira (mov. 1.11, autos de declaratória). O pedido de gratuidade nesta seara recursal restou liminarmente deferido (mov. 14.1).Sem a contraminuta (mov. 19), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Previamente conhecido o recurso (mov. 14.1), passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) A respeito do tema, válidas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cite-se:2. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.” (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Min. SIDNEI BENETI, 01/02/2012). (grifou-se) 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício.” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Min. LAURITA VAZ, 01/02/2012). (grifou-se) Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, vislumbra-se que a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, juntou as cópias dos holerites informando rendimentos do ano de 2024, cujo valor do salário base não ultrapassa R$ 3.211,97 (três mil, duzentos e onze reais e noventa e sete centavos) (mov. 1.10, autos de declaratória), o valor este inferior ao definido por esse colegiado para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º DO CPC. 3. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TRIBUTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL AO NÃO ATUALIZAR SEUS DADOS NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076573-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.07.2023 (grifou-se) Ademais, não há nenhum outro elemento que comprove que a agravante pode arcar com o ônus financeiro do processo. Ao contrário, não se constatam elementos aptos a expungir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência (mov. 1.5, autos de declaratória), nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, de modo que está presente a probabilidade do direito alegado.Ainda, é certo que a alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, o que significa dizer que a qualquer momento pode ela ser ilidida desde que exista prova cabal de que não mais corresponde à realidade fática da parte beneficiária.Diante dos elementos acima expostos e considerando os documentos que corroboraram a insuficiência financeira, pois, apontam um rendimento líquido muito abaixo do parâmetro adotado por esta 2ª Câmara Cível, resta demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 932, do CPC.Portanto, presentes os pressupostos legais para deferimento da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC), necessária a reforma da decisão que denegou a benesse à recorrente.Do exposto, dou provimento ao recurso.
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