SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106162-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS, DE MULTA (R$ 31.267,80) E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (5 ANOS) À EMPRESA AGRAVANTE. DESPROPORÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM PARTE, POR POUCOS DIAS. MULTA QUE SUPERA O MONTANTE MENSAL DEVIDO À EMPRESA PELA PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS (R$ 26.805,50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. a) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão das penalidades impostas pelo Município de Inácio Martins à Empresa Agravante (multa de R$ 31.267,80 – 10% do valor global da avença – e declaração de inidoneidade, por 5 anos). b) Sob o prisma da legalidade, infere-se que a Administração adotou solução prevista no Contrato, com observância ao contraditório e à ampla defesa. c) Ainda, a solução foi aplicada diante do incontroverso descumprimento contratual, em parte, pela Empresa Agravante – ausência de envio de escala completa para a direção do Pronto Atendimento Municipal, não envio de profissionais e inexistência de prévia comunicação desse fato à Administração –, o que gerou transtorno ao Município. d) Em outros termos, a Empresa Agravante cumpria a obrigação de fornecer profissionais médicos para atuação no Pronto Atendimento Municipal e, por consequência, tinha o dever de comunicar previamente a Administração sobre qualquer alteração na escala ou falta de médicos, obrigação essa descumprida. e) Todavia, as penalidades impostas ao infrator devem ser adequadas ao fim a que se destinam (interesse público) e compatíveis com a gravidade e a reprovabilidade da infração. f) A Empresa Agravante comprovou ter sido surpreendida pela notícia do desligamento da médica colaboradora, por mudança de endereço, o que ensejou o descumprimento contratual por poucos dias e tentativas de contratação de outro profissional para suprir a demanda. g) Apesar da desídia da Empresa ao não comunicar previamente o desligamento da médica colaboradora, não há notícia de descumprimentos contratuais anteriores, tampouco de que a situação (que perdurou por poucos dias) implicou a total paralisação das atividades do Pronto Atendimento Municipal. h) Não se pode olvidar que o valor fixado a título de multa (R$ 31.267,80) supera, até mesmo, o montante mensal devido à Empresa pela prestação integral dos serviços (R$ 26.805,50), o que é flagrantemente excessivo para punir poucos dias de inexecução contratual. i) Não bastasse isso, o Município, na decisão administrativa, sequer fundamentou no que, de fato, consistiu esse prejuízo, tampouco motivou a aplicação da sanção de inidoneidade, reservada apenas para casos mais graves pela atual Lei de Licitações. j) Nessas condições, impõe-se a suspensão das penalidades até o julgamento da Ação originária. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.