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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sílvia Ribeiro – ME e Sabor a Mais Restaurante Ltda., em face da decisão exarada nos autos do “Cumprimento de Sentença” originado da “Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes” (n.º 0031809-81.2023.8.16.0001), movida contra JLA Corretora de Imóveis e Odair Roberto Padilha de Lima.Da análise dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica Sílvia Ribeiro – ME ajuizou a referida demanda contra os recorridos. Posteriormente, a pessoa jurídica Sabor a Mais Restaurante Ltda. foi incluída no polo ativo da demanda (mov. 145.1), ocasião em que a parte autora alegou que Sílvia Ribeiro – ME seria uma das filiais da referida sociedade empresarial.O feito originário foi julgado extinto (mov. 169.1), e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos Advogados que representaram os réus. Em razão disso, o feito foi convertido em “Cumprimento de Sentença” para a execução dos honorários advocatícios devidos ao advogado da JLA Corretora de Imóveis.Paralelamente, o advogado Nelson Beltzac Junior, que representou Odair Roberto Padilha de Lima, ajuizou o pedido incidental de “Cumprimento de Sentença” (n.º 0031809-81.2023.8.16.0001), pleiteando o pagamento da sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais.No curso da execução, o d. Magistrado constatou que a tentativa de intimação para pagamento foi infrutífera, uma vez que a executada teria mudado de endereço sem comunicação nos autos (mov. 48.1). Diante disso, determinou o prosseguimento da execução, com a realização de tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 53.1).Após a realização de bloqueios repetitivos no sistema eletrônico-computacional Sisbajud (“teimosinha”), a executada peticionou nos autos (mov. 88.1), alegando a nulidade do procedimento, sob o argumento de que teria informado sua mudança de endereço nos autos originários. Além disso, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que tais montantes eram destinados aos custos operacionais de sua atividade empresarial e ao pagamento dos salários de seus funcionários.A d. Magistrada (mov. 116.1) rejeitou as alegações de nulidade da intimação e de impenhorabilidade dos valores, nos seguintes termos:“2. Ressalto, de plano, que a tese de impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos (mov. 106) resta por demais prejudicada pela completa ausência de justo motivo (fático e jurídico).O simples fato de os valores serem pretensamente destinados ao adimplemento dos salários dos funcionários não basta para reconhecer a impenhorabilidade do numerário, até mesmo porque tal fato não se enquadra na hipótese descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inclusive, importante ressaltar nesta oportunidade que a impugnação apresentada pela parte não aponta um único fundamento jurídico para lastrear a genérica impugnação à penhora.Trata-se, em verdade, de mera impugnação genérica e desprovida de qualquer lastro fático, já que não fora colacionado aos autos sequer o extrato bancário para demonstrar a existência da constrição patrimonial.Destarte, a argumentação apresentada em relação à nulidade de intimação resta prejudicada pela completa ausência de demonstração de prejuízo suportado, notadamente porque a parte jamais se dispôs a realizar o adimplemento voluntário do crédito exequendo nestes autos.3. Rejeito a impugnação à penhora (mov. 88).4. Transfira o numerário constrito para conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 106).5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito.”As executadas interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento em face dessa decisão.Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram que a ausência de intimação regular e válida gera prejuízo presumido, uma vez que não lhes foi oportunizado discutir os valores exequendos ou realizar o pagamento voluntário do débito.O pedido liminar foi indeferido pelo Exm.º Sr. Des. Mário Luiz Ramidoff (mov. 9.1-TJ).Devidamente intimado, o exequente apresentou Contraminuta ao recurso (mov. 14.1-TJ), pleiteando o desprovimento do Agravo.Vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Pois bem.No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em relação a continuidade do feito executivo, pois, sob a ótica dos agravantes, haverá prejuízos oriundos da constrição e possível expropriação de seu patrimônio, que alegam seria destinado ao pagamento do custo operacional da sua atividade empresarial. Entretanto, conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido liminarmente deduzido, os riscos alegados, de constrição e expropriação, são tão somente aqueles inerentes ao próprio procedimento executivo.Na oportunidade, destacou-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido pela desnecessidade da concessão do efeito suspensivo quando se trata de meros atos inerentes à execução, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITOS SUSPENSIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC – RISCO DE EXPROPRIAÇÃO QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS – PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI n. 0026700-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. em 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI n. 0058647-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julg. em 12.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – SEGURO PRESTAMISTA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO SEGURADO. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIA SECUNDÁRIA. INTERESSE EM VER O SALDO DEVEDOR QUITADO. TESE QUE CARECE DE VEROSSIMILHANÇA. – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR MÁ-FÉ DO SEGURADO. – RISCO DE DANO COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RISCO PATRIMONIAL INERENTE À EXECUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 9.ª Câm. Cív., AI n. 0062614-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julg. em 27.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A TUTELA DE URGÊNCIA, RECEBENDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. BEM OFERTADO À PENHORA QUE NÃO SIGNIFICA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13.ª Câm. Cív., AI n. 0041356-85.2022.8.16.0000, Rel. Des.º Rosana Andriguetto de Carvalho, julg. em 17.02.2023)As agravantes também sustentaram que a nulidade de sua intimação na fase de “Cumprimento de Sentença” resultou em prejuízo presumido, uma vez que não lhes foi possibilitado realizar o pagamento voluntário ou discutir o valor do débito exequendo.O artigo 272, § 8.º, do Código de Processo Civil disciplina o procedimento para a arguição de nulidade da intimação, nos seguintes termos:"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.[...]§ 8º. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido."No entanto, verifica-se que as agravantes apresentaram petição no feito originário (mov. 88.1) exclusivamente para arguir a nulidade da intimação, sem, no mesmo ato, oferecer “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” ou efetuar o pagamento voluntário do débito.Dessa forma, conforme estabelece o dispositivo legal supramencionado, caso as agravantes pretendessem impugnar o cumprimento de sentença ou efetuar o pagamento voluntário, deveriam simultaneamente alegar a nulidade da intimação e praticar o ato correspondente, o qual, caso reconhecida a nulidade, seria considerado tempestivo.Sobre o assunto, veja-se o entendimento reiterado deste e. Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 1.2. A embargante alega nulidade do acórdão, afirmando que não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo a reabertura do prazo para tanto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação de nulidade do acórdão por suposta falta de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 2.2. Possibilidade de reconhecimento de preclusão pela ausência de apresentação das contrarrazões junto com a arguição da nulidade, conforme exigido pelo art. 272, §8º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A nulidade por ausência de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato que a parte pretende praticar, acompanhada da prática do ato, conforme o art. 272, §8º, do CPC. 3.2. No caso concreto, a embargante não apresentou as contrarrazões juntamente com a arguição de nulidade, o que acarreta a preclusão lógica, impossibilitando o acolhimento dos embargos. 3.3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte indicam que a mera arguição de nulidade, sem a concomitante prática do ato processual devido, resulta na perda do direito de alegar o vício, sendo mantido o acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4.2. Tese fixada: "A nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões deve ser arguida juntamente com a prática do ato processual correspondente, sob pena de preclusão lógica, conforme o art. 272, §8º do CPC." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: Art. 272, §8º Jurisprudência relevante citada TJPR - 16ª Câmara Cível, 0073911-50.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, J. 24/05/2021TJPR - 14ª Câmara Cível, 0054348-83.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, J. 16/03/2020 (16.ª Câm. Cív., AI n. 0010108-96.2024.8.16.0173, Rel. Des.ª Subst. Cristiane Santos Leite, julg. em 30.09.24)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS FORMULADO PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PLEITO DE NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. REALIZADA A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE NO PROCESSO APÓS PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. ALÉM DISSO, DEVEDORA QUE FOI INTIMADA DE ATOS PROCESSUAIS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. NA MESMA LINHA, INSURGÊNCIA QUE VEIO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA DE ATIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. "[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). II. “Ante a expressa previsão legal acerca da desnecessidade da prévia intimação do executado antes da busca de ativos financeiros, inexiste qualquer ilegalidade no ato [...]. Por outro vértice, a pretensão do reconhecimento de nulidade de atos praticados exige que a parte demonstre o prejuízo suportado pela realização do ato do qual não foi intimado, nos termos do disposto no art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Nota-se que embora defendam a nulidade, os agravantes não demonstraram qual foi o prejuízo suportado em razão dos atos que se pretende ver anulados, tecendo somente alegações genéricas de prejuízo, o que impede o reconhecimento da alegada nulidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036769-20.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022). (13.ª Câm. Cív., AI n. 0068265-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, julg. em 25.09.24)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA INTIMAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (13.ª Câm. Cív., AI n. 0072091-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, julg. em 20.09.24)Assim, conforme destacado pela decisão agravada, a arguição de nulidade restou prejudicada, inclusive, pela ausência de demonstração de prejuízos. Destaque-se excerto do decisum:Destarte, a argumentação apresentada em relação à nulidade de intimação resta prejudicada pela completa ausência de demonstração de prejuízo suportado, notadamente porque a parte jamais se dispôs a realizar o adimplemento voluntário do crédito exequendo nestes autos.Diante disso, com base no art. 272, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, não assiste razão às agravantes quanto à alegação de nulidade de intimação, pois, como visto, inadequada a forma de alegação e, ainda, ausente a demonstração de efetivo prejuízo.Por sua vez, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores retidos em contas bancárias das agravantes, por serem destinadas ao pagamento do custo operacional de sua atividade empresarial e dos salários de seus funcionários, observa-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM MÓVEL. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3.ª Câm. Cív., AI n. 0006195-82.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, julg. em 13.10.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DAS EXECUTADAS PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA APENAS AO BLOQUEIO EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO APROVEITA, EM REGRA, PESSOAS JURÍDICAS. DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO COMPROVADO. ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA INDIRETA DO FATURAMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSOS E DESPESAS DA EMPRESA NÃO ELUCIDADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELOS EXECUTADOS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. VEÍCULO OFERTADO À PENHORA QUE NÃO OBEDECE À ORDEM DE PENHORA E JÁ GARANTE DÍVIDA DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegam os recorrentes, de início, que a manutenção da penhora viola o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que os valores constritos seriam destinados a pagamento de salário mensal dos funcionários, contas da empresa e pró-labore dos sócios, além de se tratar de capital inferior ao montante de 40 salários-mínimos. Ocorre que a impenhorabilidade prevista nos referidos não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas. Ademais, as provas colacionadas aos autos não permitem extrair que os valores seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha de funcionários da sociedade empresarial e imprescindíveis a esse fim;2. O acolhimento da tese de nulidade da penhora por não observar a regra do artigo 866 do Código de Processo Civil, e por violar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, demandaria a comprovação de que a penhora recaiu, ainda que indiretamente, sobre o faturamento da empresa, e que a constrição poderia impossibilitar a continuidade de suas atividades;3. As provas trazidas aos autos se mostram confusas, não elucidando qual é efetivamente a receita da empresa, e não esclarecendo a destinação da integralidade de seus recursos;4. Sob qualquer ótica que se analise a questão, e observando-se que o ônus da prova da impenhorabilidade recai, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ao executado que a suscita, impõe-se reconhecer não comprovados a contento os pressupostos necessários à caracterização da impenhorabilidade da verba bloqueada, pelo que se mantém a decisão recorrida;5. Recurso conhecido e desprovido. (14.ª Câm. Cív., AI n. 0044722-98.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Ângela Maria Machado Costa, julg. em 02.10.23)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ENTENDEU SER POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA - INCONFORMISMO DESTA – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, UMA VEZ QUE SE DESTINAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS – INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO - ÔNUS DA EXECUTADA EM COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 854, §3º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – OFENSA AO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE FALTA DE ANÁLISE DE PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – ADVOGADO HABILITADO NO DIA SEGUINTE E OFERECIMENTO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIORMENTE – RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE EXTERNA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (16.ª Câm. Cív., AI n. 0018164-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marco Antonio Massaneiro, julg. em 14.08.23)Dos autos, verifica-se que a questão da impenhorabilidade dos valores não possui, neste momento processual, alicerce que demonstre prejuízo à continuidade da atividade das agravantes pela penhora realizada, nem mesmo que haja ofensa ao artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil.Conforme muito bem pontuou a d. Magistrada acerca da ausência de motivo - fático e jurídico- para acolher o pedido formulado:O simples fato de os valores serem pretensamente destinados ao adimplemento dos salários dos funcionários não basta para reconhecer a impenhorabilidade do numerário, até mesmo porque tal fato não se enquadra na hipótese descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inclusive, importante ressaltar nesta oportunidade que a impugnação apresentada pela parte não aponta um único fundamento jurídico para lastrear a genérica impugnação à penhora.Trata-se, em verdade, de mera impugnação genérica e desprovida de qualquer lastro fático, já que não fora colacionado aos autos sequer o extrato bancário para demonstrar a existência da constrição patrimonial.Destarte, a argumentação apresentada em relação à nulidade de intimação resta prejudicada pela completa ausência de demonstração de prejuízo suportado, notadamente porque a parte jamais se dispôs a realizar o adimplemento voluntário do crédito exequendo nestes autos.Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há fundamento para acolher as razões recursais apresentadas pelas agravantes pois a decisão está fundamentada nas provas até então trazidas aos autos.Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. Decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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