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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 71.1, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, inc. I, do CPC c/c art. 485, inc. IV, do CPC.Em razão da sucumbência, aplicando o princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.O apelante alega, em síntese, que: a) Consoante se extrai da sentença proferida, o Juízo Singular, de ofício, e após a realização de diligencia (Sisbajud), a qual foi frutífera, determinou a extinção do presente, visto que entendeu que o título não preenchia os requisitos legais para sua exigibilidade através de ação de execução”; b) “Assim, no entendimento do Nobre Juízo a quo, a nota promissória apresentada não estaria apta a constituir título executivo extrajudicial, vez que ausente sua liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista a falta de indicação do local de emissão da nota promissória e ausente o local de pagamento ou domicílio do subscritor”; c) “Inicialmente, ressalta-se que, conforme já exposto, a extinção do processo originário decorreu da falta de local de pagamento, emissão e domicílio da parte executada no título extrajudicial. Ocorre que, além de suprimir a eventual omissão, através da indicação do endereço do Executado na inicial, a legislação e jurisprudência, pertinentes ao caso, entendem que tais ausências não retiraram a qualidade de liquidez e exigibilidade do título. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.352.704, reconheceu a validade de nota promissória em que não constava o lugar de sua emissão e de pagamento, permanecendo sua executividade. Assim como no caso em tela, a decisão do STJ que reconheceu a executividade do título, adentrou no mérito sobre a questão controvertida em saber se nota promissória que não estampe o local de emissão e de pagamento é hábil a embasar execução por título extrajudicial. Na ocasião, houve o entendimento que a falta de indicação de local na nota promissória constitui mera irregularidade, incapaz de atingir sua exigibilidade”; d) “Desse modo, conforme entendimento já pacificado e uníssono, a falta de indicação do lugar de pagamento nas notas promissórias constitui vício meramente formal que não desnatura os títulos, podendo ser suprida pelo lugar de emissão dos títulos ou pelo do domicílio do emitente, o que, no presente caso, restou devidamente comprovado na exordial”; e) “Conforme exposto, a omissão contida na nota promissória pode ser solucionada desde que considerado como lugar do pagamento o domicílio do subscritor, amoldando-se a assertiva, especificamente, ao caso em questão. Dessa forma, em respeito à legislação vigente, não há que se falar em falta de liquidez, exigibilidade e certeza no título apresentado, devido a suposta falta de lugar de pagamento, vez que o domicílio do subscritor está devidamente informado na Petição inicial, restando, inclusive, comprovada a competência do respeitável Juízo”; f) “Devidamente informada a moradia e localização do emitente do título, comprovando-se vinculação à Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, restando respeitado e demonstrado o local de pagamento, ou seja, Nova Laranjeiras, estando dessa maneira preenchida a eventual omissão levantada em sentença que extinguiu o processo, momento em que se reitera a necessidade do prosseguimento normal do feito”. (mov. 76.1).Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme mov. 78.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NERI BINOTTI, ora apelante, em face de MARIANO LEITES NETO, ora apelado, representada por nota promissória no valor de R$ 52.488,00.No caso, o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que o título executado contém vício insanável que retira sua exclusividade, em razão de não conter o local de emissão na nota promissória.Insurge-se o recorrente contra esta decisão, aduzindo que se trata de mera irregularidade formal, tendo o executado sido devidamente citado, tendo sido inclusive localizado bens bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Razão lhe assiste.De fato, a ausência do local de emissão do título não retira a exigibilidade da cártula, sendo mera irregularidade que pode ser suprida.O Decreto n° 57.663/1966, em seus art. 75 e art. 76 preveem:Art. 75 – A nota promissória contém: 1 - Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.No caso, embora de fato o título não contenha o local de emissão e nem o local do domicílio do subscritor da nota (mov. 1.4), o executado, ora recorrido, foi citado pelo Oficial de Justiça (mov. 32.1), sendo residente e domiciliado na cidade de Nova Laranjeiras/PR.A interpretação das alíneas antes reproduzidas deve ser feita por subsidiariedade, vale dizer que na falta de lugar onde o título foi passado, considera-se o local de pagamento o domicílio do devedor. Daí tratar-se de mera irregularidade a falta de indicação de onde foi passada a nota ou de onde se daria o pagamento, porque nestas hipóteses prevalece o domicilio do devedor.Da jurisprudência, destaco os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. NENHUMA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE, NA DEMORA DA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ (ART. 202, INC. I, DO CC). INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 240, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. SUPOSTA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DÍVIDA NÃO NEGADA. EXISTÊNCIA DESSES VÍCIOS QUE DEVE SER APURADA EM DEMANDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR NÃO CONSTAR O LOCAL DE EMISSÃO E PAGAMENTO DO TÍTULO. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS À NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TAIS DADOS QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 76, DA LEI UNIFORME GENEBRA. HIGIDEZ DO TÍTULO CORROBORADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC-IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000575-15.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA EMISSÃO – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se inserindo a parte ré na definição de consumidor, por não ser o destinatário final dos insumos adquiridos da parte autora, haja vista que estes se destinavam ao fomento da sua atividade agrícola, não pode se beneficiar da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as controvérsias do contrato. O fato de não constar na nota promissória a indicação do local da emissão constitui mera irregularidade, impossível de gerar a nulidade do título. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001990-13.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO, PELA REQUERENTE, DE QUE OS RÉUS LHE DEVEM QUANTIA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEMONSTRAÇÃO, PELOS REQUERIDOS, DE QUE A REQUERENTE LHES DEVE VALORES A TÍTULO DE ALUGUEIS NÃO REPASSADOS. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DA AUTORA DEMONSTRADA POR MEIO DE CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA POR ELA EMITIDOS. CHEQUES PRESCRITOS. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL E DATA DA EMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.- Correta a sentença ao determinar a compensação entre os valores devidos pelas partes, pois se de um lado ficou demonstrado que os requeridos devem à autora quantia referente à comissão de corretagem, de outro, provado ficou que a requerente deve valores a título de alugueis recebidos e não repassados aos réus.- Os cheques e a nota promissória colacionados ao feito demonstram a existência da dívida da empresa apelante, a qual não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir o direito dos embargantes, nos termos do que determina o art. 373, II, do NCPC.- A documentação encartada aos autos, assim como a prova oral produzida em Juízo, não deixam dúvidas de que houve novação da obrigação antes representada pelos cheques prescritos, com emissão de nota promissória para pagamento dos alugueis recebidos e não repassados aos embargantes.- “Plenamente possível, ademais, ocorrer a novação de uma obrigação prescrita, pois a prescrição apenas extingue a pretensão (que nasce com a violação do direito subjetivo) (...)” (TJPR – Apelação Cível nº 799.031-2, 14ª CCível, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, DJ: 18.07.2012).- O fato de não constar na nota promissória a indicação da data e do local da emissão constitui mera irregularidade, impossível de gerar a nulidade do título.- Em se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento do título. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTERPOSTO COM INTUITO MERARAMENTE PROTELATÓRIO.- Incabível a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque, embora não provido, não há qualquer indicativo de que o recurso tenha sido interposto com intuito meramente protelatório.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.- Diante do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária a que foi condenada a apelante para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022656-34.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.08.2019). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, I, CC. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA CITAR OS RÉUS. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MONITÓRIA QUE EXIGE APENAS PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700, CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO, LOCAL DE PAGAMENTO E NÚMERO DO TÍTULO QUE CONSTITUEM MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE VALER-SE DO TÍTULO PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. TEMA 641/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013995-93.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.04.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – INSURGÊNCIA – MANUTENÇÃO – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LOCAL E DATA DE EMISSÃO – MERA IRREGULARIDADE – CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MORA QUE INDEPENDE DO ATO DO CREDOR – NO MAIS, VIA ELEITA QUE NÃO PERMITE A DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062797-59.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.05.2022). (grifo nosso).Portanto, pelas razões expostas, deve ser reformado o decisum com o retorno do feito à origem para o devido prosseguimento da execução de título extrajudicial.III. ConclusãoVoto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a respeitável sentença nos termos da fundamentação.
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