SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106235-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUITDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA.É plenamente cabível, ao menos em tese, a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481). Requisito satisfeito nos presentes autos.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.