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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina ao mov. 84.1 dos autos n. 0012305-49.2011.8.16.0021, da ação de reintegração e posse movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual negou a esta os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da não comprovação da alegada situação de miserabilidade.Inconformada, alega a Agravante: a) conforme declaração prestada por contador, está inativa há mais de cinco anos; b) seu representante legal trabalha como vendedor autônomo e aufere renda mensal de R$ 2.000,00; c) está incapacitada de arcar com os custos do processo.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1) e o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.A Ilma. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa converteu o feito em diligência e determinou a intimação do Agravante, para que prestasse esclarecimento e juntasse documentos (mov. 21.1).A Agravante juntou documentos (mov. 29.1/7) e o Agravado não se manifestou.É o relatório.
VOTO O recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que consubstancia a matéria controversa.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, pessoa jurídica, sob o fundamento de que não restou comprovada a necessidade do benefício.Pois bem. Embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, cabe a esta fazer prova cabal de que dele necessita, ou seja, de que está incapacitada de arcar com as custas devidas pela prática dos atos processuais de seu interesse e outros ônus financeiros decorrentes de sua participação no processo sem prejuízo da atividade empresarial. Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas físicas – para as quais, como regra e a teor do que diz o artigo 99, § 3º do CPC, basta a afirmação de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de veracidade da declaração, cuja desconstituição cabe ao adversário – se exige das pessoas jurídicas que demonstrem fazer jus ao benefício.A propósito, enuncia a súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na hipótese em apreço, verifica-se que não obstante o Juízo a quo tenha determinado a intimação da Agravante (mov. 54.1), para que comprovasse a alegada impossibilidade de custear o processo, a comunicação da decisão não se efetivou (mov. 55), posto que a intimação expedida foi direcionada apenas à advogada que representa o Agravado.Logo, houve um erro na certificação do decurso do prazo concedido à Agravante (mov. 58.1) que prejudicou a análise escorreita do benefício almejado na origem (mov. 60.1), sem que fosse oportunizado à parte a prestação dos esclarecimentos exigidos pelo Juízo a quo.Destarte, é plenamente possível que sejam analisados os documentos direcionados a este Tribunal, sob pena de se chancelar a nulidade ocorrida na origem.Indo adiante, verifica-se que a Agravante instruiu o recurso com a declaração assinada pelo seu contador, em 10.07.2024, na qual consta que está inativa a mais de 05 anos (mov. 1.2/TJ), pelo que o pedido de liminar em sede recursal foi concedido a ela.Todavia, em sede de contrarrazões (mov. 18.1/2) o Agravado contrapôs a documentação presente no recurso, juntando “COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL”, na qual a situação cadastral da Agravante consta como ativa.A Ilma. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa determinou que a Agravante apresentasse os seus documentos contábeis e declarações de imposto de renda. A Agravante informou que a empresa está inativa e que ainda não regularizou as declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2023 e 2024, juntando as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos períodos de 01.01.2018 a 31.01.2018 (mov. 29.2/TJ); 01.01.2019 a 31.01.2019 (mov. 29.3); 01.01.2020 a 31.01.2020 (mov. 29.4); 01.01.2021 a 31.01.2021 (mov. 29.5); 01.01.2022 a 31.01.2022 (mov. 29.6), bem como o documento de “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal”, que indica a omissão na entrega das: (i) DCTF e DCTFWeb entre 2023 e 2024; (ii) ECF (Escritura Contábil Fiscal) em 2023 e (iii) EFD-CONTRIB (Escriturações Fiscais Digitais) em 2023.Consta deste último (mov. 29.7), ademais, que a Agravante está sendo processada pela Fazenda Nacional, em razão da multa pelo descumprimento de obrigação acessória – o código de n. 4834 indicado no diagnóstico fiscal se refere ao atraso de entrega de declaração (cf. atos declaratórios executivos do CODAC de n. 27 de 06.12.2018 e n. 33 de 8.10.2014).Diante dos documentos apresentados pelas partes em sede recursal, é simples de se conjecturar que ocorreu o encerramento irregular das atividades da Agravante; afinal se tivesse procedido adequadamente com a liquidação voluntária, o requerimento da baixa poderia ter sido realizado diretamente na Junta Comercial no momento do registro da extinção da empresa, donde que não seguiria “ativa” perante a Receita Federal (mov. 18.2).Resumidamente, isso explica a informação que foi apresentada pelo Agravado em sede de contrarrazões, quando informou que a Agravante está “ativa” junto ao fisco. Obtempera-se, todavia, que nesta Corte não se discutem tributos federais ou o descumprimento de obrigações acessórias pela Agravante (até porque não se enquadra na competência deste Tribunal Estadual), e sim o direito dela ao benefício da gratuidade da justiça.Dito isso, verifica-se que a Agravante se declara como “inativa” desde, pelo menos, janeiro de 2018, em documentos que não indicam débitos tributários oriundos de rendimentos obtidos na persecução das suas atividades; o que restou confirmado pelo seu contador (Ijatir Miguel Henz – CRC/PR n. 036.657/0-0), conferindo plausibilidade a inexistência dos balanços patrimoniais no período correlato e, por conseguinte, de eventuais resultados positivos da pessoa jurídica.Ademais, verifica-se que a matéria controvertida na fase de conhecimento envolvia o pedido de reintegração de posse de um veículo (caminhão) que servia ao desenvolvimento das atividades da Agravante (de transporte), o que vai ao encontro da alegação dela, no sentido de que a empresa não está exercendo o seu labor e auferindo lucros, desde o cumprimento da ordem liminar – registre-se que não existem notícias de que, em razão da extinção prematura do processo, a posse direta sobre a coisa tenha retornado à Agravante.Não fosse apenas isso, respalda também o encerramento das atividades da Agravante a declaração firmada pelo seu representante legal (sócio administrador), por meio da qual afirma que está envolto em outra atividade, como vendedor autônomo, e que por ela recebe a renda mensal de R$ 2.000,00. Ora, ainda que a declaração vincule apenas aquele que a prestou e que a renda deste não se confunda com a da pessoa jurídica, é, pois, mais um elemento que aponta para a paralização das atividades econômicas da empresa, e que não há patrimônio líquido a ser partilhado pelos sócios. Em suma, restou demonstrado que a Agravante não está obtendo lucros provenientes da sua atividade empresarial, donde que exigir dela o pagamento das custas processuais acabaria por inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.Nada impede que a parte contrária, futuramente, impugne a gratuidade deferida, se demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigo 100 do CPC). No momento, porém, conclui-se que não há elementos que desabonem os documentos apresentados pela Agravante, corroborados pela situação fática estabelecida na demanda, no sentido de que não goza da capacidade financeira suficiente ao pagamento das custas processuais.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.
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