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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0003784-08. 2023.8.16.0147, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que não possui condições financeiras para pagamento das custas do processo, mantendo seu sustento com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor líquido de R$ 2.087,76 (dois mil, oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Afirma ser isento de declaração de imposto de renda, não possui imóveis e apenas um veículo popular de ano 1993, residindo em local simples. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas processuais, tendo em vista que, conforme histórico de crédito referente ao mês de setembro (mov. 1.6), o valor líquido do benefício previdenciário foi de R$ 1.870,65 (mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).Ademais, ressalto que o fato do agravante possuir bens móveis e propriedades, não tem o condão, por si só, de afastar a concessão do benefício. Portanto, resta demonstrado que no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer despesas processuais.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação supra.
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