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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos dos embargos à execução NPU 0009077-37.2024.8.16.0045[1], que Aparecido Barbosa dos Santos opõe em face de Andre Ferruda Neiva, pela qual indeferiu o pedido de redistribuição dos embargos por conexão com os autos NPU 0004054-13.2024.8.16.0045, formulado pelo embargante, ora agravante.O agravante narra que “O MM Juiz a quo indeferiu o pedido de redistribuição dos embargos à execução que estão atrelados aos mesmos fatos e às mesmas questões debatidas nos Autos nº 0005913-64.2024.8.16.0045, também de embargos à execução. Os fatos (idênticos) engloba operação de agiotagem, mediante troca de cheques, iniciada em meados de janeiro de 2022, realizadas entre o mesmo grupo de pessoas” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Defende que “MICHAEL ALAN CATUZO SORPREZO (Autos nº 0005913-64.2024.8.16.0045) e ANDRE FERRUDA NEIVA (Autos nº 0003368-21.2024.8.16.0045), englobam mesma operação de agiotagem, mediante troca de cheques, iniciada em meados de janeiro de 2022. O agravante [...], pessoa idosa contanto atualmente com 74 (setenta e quatro) anos (nascido em 05/09/1949) sequer mantem ou manteve contato direto com o embargado ANDRÉ FERRUDA NEIVA, de Ibiporã/PR” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Assevera que “O agravado certamente obteve acesso ao título exequendo, emitido em branco, através de MICHAEL ALAN CATUZO SORPREZO. MICHAEL ALAN CATUZO SORPREZO repassa os títulos ao menos para FAST CASH FACTORING LTDA, MHS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, SANTOS & LOPES COM. DE MATERIAL ELETRICO E SERV. DE TORNEARIA MECANICA LTDA, ANDRÉ FERRUDA NEIVA (Agravado) e ‘ALEXANDRE’. A demanda de origem visa averiguar a prática de agiotagem mantida pelo grupo acima em detrimento do ora agravante. Quanto a fundamentação jurídica, embora títulos distintos, os embargos à execução contêm idêntica questão fática, da mesma operação de agiotagem” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Pontua que “Aplicável especialmente o disposto no § 3º do art. 55, do CPC, pois há risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo os idênticos fatos delineados nas demandas” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Argumenta que “O fundamento do pedido está estribado no risco de decisões conflitantes, a exemplo, do próprio mérito de formação de grupo de agiotagem que ensejou a emissão dos títulos das ações indicadas. Refere mesmo grupo, cujo pedido de reunião dos processos prescinde de identidade de parte, pois podem ser prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles, conforme fundamentação utilizada na petição inicial e agora no presente recurso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para que sejam REUNIDOS os Autos n.º 0004054-13.2024.8.16.0045, de Execução de título extrajudicial, que originou os Embargos à Execução, Autos nº 0005913-64.2024.8.16.0045, em que figura como parte contrária MICHAEL ALAN CATUZO SORPREZO, ambos em tramite perante 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, Estado do Paraná e Autos n.º 0003368-21.2024.8.16.0045, de Execução de título extrajudicial, que originou os Embargos à Execução, Autos nº 0009077-37.2024.8.16.0045, que figura como parte contrária o ora agravado, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, Estado do Paraná, mediante a redistribuição dos Autos, na forma do § 3º do art. 55, do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 09).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de conexão entre os embargos à execução NPU 0009077-37.2024.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas, opostos em razão da execução de título extrajudicial NPU 0003368-21.2024.8.16.0045, com a execução de título extrajudicial NPU 0003368-21.2024.8.16.0045, da 2ª Vara Cível de Arapongas, na qual foram opostos os embargos à execução NPU 0005913-64.2024.8.16.0045.O embargante, ora agravante, Aparecido Barbosa dos Santos, sustenta que “MICHAEL ALAN CATUZO SORPREZO (Autos nº 0005913-64.2024.8.16.0045) e ANDRE FERRUDA NEIVA (Autos nº 0003368-21.2024.8.16.0045), englobam mesma operação de agiotagem, mediante troca de cheques, iniciada em meados de janeiro de 2022. O agravante [...], pessoa idosa contanto atualmente com 74 (setenta e quatro) anos (nascido em 05/09/1949) sequer mantem ou manteve contato direto com o embargado ANDRÉ FERRUDA NEIVA, de Ibiporã/PR” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Defende que “O fundamento do pedido está estribado no risco de decisões conflitantes, a exemplo, do próprio mérito de formação de grupo de agiotagem que ensejou a emissão dos títulos das ações indicadas. Refere mesmo grupo, cujo pedido de reunião dos processos prescinde de identidade de parte, pois podem ser prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles, conforme fundamentação utilizada na petição inicial e agora no presente recurso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Sem razão, contudo.Com efeito, Andre Ferruda Neiva ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0003368-21.2024.8.16.0045 em face de Aparecido Barbosa dos Santos, com fundamento em nota promissória de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).O agravante opôs os embargos à execução NPU 0009077-37.2024.8.16.0045, nos quais suscitou a existência de conexão do feito executivo (NPU 0003368-21.2024.8.16.0045) com a execução de título extrajudicial NPU 0004054-13.2024.8.16.0045 e os embargos nela opostos (NPU 0005913-64.2024.8.16.0045).A alegação foi rejeitada pelo MM. Juiz, uma vez que “[...] porque diversas as partes, em prejuízo do exame das questões nesses autos” (mov. 13.1 – 1º grau), e porque “[...] o indeferimento foi fundamentado na discrepância das partes, assim, sem omissão ao pedido exarado. Além disso, eventual prática de usura pelo Michael, fundamentada nos embargos à execução dos autos n° 5913-64.2024, não confronta a presente demanda, uma vez que deverá ser analisada a relação da prática ilícita no que diz respeito ao presente título executado e ao embargante. Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores” (mov. 27.1 – 1º grau).A decisão não merece reparos.Isso porque a execução de título extrajudicial NPU 0003368-21.2024.8.16.0045 foi ajuizada por André Ferruda Neiva, com fundamento em nota promissória emitida em 15/02/2024, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais – mov. 1.5 – 1º grau).De outro lado, a execução de título extrajudicial NPU 0004054-13.2024.8.16.0045, também embasada em nota promissória, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), emitida em 11/03/2024, foi proposta por Michael Alan Catuzo Sorprezo.Tem-se, portanto, que, a despeito da similitude parcial das partes, os títulos discutidos nas 02 (duas) execuções são distintos.Ou seja, os feitos não possuem identidade de partes, nem sequer o mesmo título, a ensejar eventual conexão, segundo o artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.[...]§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo”. Ademais, não se depreende, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto dos embargos à execução, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil[2].Como as execuções estão assentadas em notas promissórias diferentes, as ilegalidades suscitadas nos embargos serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada título.Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS CONTENDO APENAS IDENTIDADE DE PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ASSENTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081858-95.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11/11/2024). “Agravo de instrumento. Direito processual civil. Conexão e prevenção. Determinação de remessa dos autos originários a outro Juízo. Arts. 55, 58 e 59, CPC. Inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir. Demandas judiciais com objetos distintos. Inexistência de conexão e, consequentemente, de hipótese de redistribuição por prevenção. Autos supostamente conexos já sentenciados. Decisão a merecer reforma. Recurso conhecido e provido.1. Não se vislumbra hipótese de conexão se inexistente identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a conclusão de redistribuição do processo por prevenção” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052534-60.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16/09/2024). Por outro lado, vale ressaltar que não se sustenta a tese de que Andre Ferruda Neiva (execução de título extrajudicial NPU 0003368-21.2024.8.16.0045) e Michael Alan Catuzo Sorprezo (execução de título extrajudicial NPU 0005913-64.2024.8.16.0045) integram, supostamente, uma mesma operação de agiotagem.Apesar de os embargos à execução terem sido instruídos com dezenas de elementos, não resultou demonstrada, neste momento processual, indene de dúvidas, a relação entre os exequentes Andre Ferruda Neiva e Michael Alan Catuzo Sorprezo.Nesse contexto, embora não se ignorem as peculiaridades do caso concreto, especialmente as gravações de áudio, que incitam certa dúvida na legalidade das operações entre o embargante/agravante e Michael Alan Catuzo Sorprezo, não se vislumbram elementos suficientes no que se refere ao exequente Andre Ferruda Neiva.Assim, a presunção é de que as notas promissórias foram emitidas de maneira válida, com a anuência do agravante.Por outro lado, o MM. Juiz, mediante decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33.1 – 1º grau), determinou a intimação do exequente Andre Ferruda Neiva, para “[...] comprovar a regularidade jurídica da obrigação e seu valor original, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32 de 23/08/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da EC 32 de 11/09/2001”, de modo que a questão, em tese, será devidamente analisada pelo juízo de origem.Logo, a discussão nos embargos à execução NPU 0009077-37.2024.8.16.0045 deve ficar restrita à nota promissória emitida em 15/02/2024, a favor de André Ferruda Neiva.Em conclusão, o recurso não merece acolhida quanto ao tema, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Luiz Otavio Alves de Souza. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Aparecido Barbosa dos Santos, e negar-lhe provimento.
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