SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106246-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA POR CONEXÃO INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de redistribuição dos embargos à execução, sob alegação de conexão com outras demandas, em razão de suposta operação de agiotagem que envolve os exequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as execuções ajuizadas em face do embargante, nas quais os respectivos embargos à execução foram opostos, a ponto de justificar a redistribuição dos autos.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade parcial das partes, não possuem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em títulos executivos diferentes.4. As execuções estão assentadas em notas promissórias distintas, o que impede a reunião dos processos.5. Não há risco de decisões conflitantes, pois as questões a ser analisadas são específicas a cada título executivo.6. A alegação de que as partes integram uma mesma operação de agiotagem não se sustenta, uma vez que não foi demonstrada a relação entre os exequentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A conexão entre demandas judiciais requer a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, de modo que é insuficiente a mera similitude entre as partes para justificar a reunião de processos distintos com fundamentos e títulos executivos diferentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 2º, II, e § 3º; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0081858-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei De Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não existe conexão entre as demandas aventadas pelo embargante, mesmo que haja identidade parcial das partes. Isso porque as ações tratam de títulos diferentes e têm causas e pedidos distintos. O pedido foi negado, pois não há risco de decisões conflitantes, já que cada execução baseia-se em notas promissórias diferentes. Assim, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida e o agravo de instrumento não foi provido.