SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0106249-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O DEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COLACIONADA AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. AVENTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DOUTA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a utilização da prova emprestada dos autos sob n.º 0007958-45.2022.8.16.0131.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão, sob o argumento de que: a) a prova emprestada foi admitida e utilizada sem a oportunidade de ser adequadamente confrontada pelos agravantes; b) a referida prova se refere também a informações bancárias sigilosas que não foram adequadamente analisadas em seu contexto, o que prejudica o direito de defesa; e c) a referida prova emprestada deverá ser desentranhada e cancelada a audiência de instrução com data para 16/10/2024.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não violação aos princípios devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em virtude de ter sido juntada prova emprestada nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”, autuado sob o nº 0007993-05.2022.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco/PR.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 5. A análise dos autos revela que não houve qualquer prejuízo à douta Defesa dos agravantes ou irregularidade na inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo em vista que a ventilada falta de tempo para analisar as provas já não encontra mais guarida, uma vez que a audiência de instrução e julgamento que estava agendada para a data de 28/10/2024, foi remarcada para o dia 07/02/2025 (mov. 326.1, na origem), ou seja, inclusive já foi realizada.6. A condução do processo está sendo pautada pela observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram a admissibilidade das provas emprestadas no âmbito das demandas envolvendo improbidade administrativa.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados CF, art. 5º, LV.