SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106257-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em razão de recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação aos avalistas da dívida, enquanto a execução contra a devedora principal foi suspensa até a realização da Assembleia Geral de Credores, com a alegação dos Agravantes de que a suspensão deveria se estender aos garantidores, em razão do Plano de Recuperação Judicial ainda pendente de aprovação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o processo de execução em relação aos avalistas do contrato, considerando a recuperação judicial da devedora principal e a pendência da Assembleia Geral de Credores.III. Razões de decidir3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra avalistas ou coobrigados, conforme jurisprudência do STJ.4. Ainda não houve decisão da Assembleia-Geral de Credores sobre as garantias contratuais, o que inviabiliza a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.Tese de julgamento: É impossível a suspensão do processo de execução em relação aos avalistas do contrato quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial, até que haja deliberação da Assembleia-Geral de Credores sobre as obrigações dos coobrigados, conforme previsto na Lei 11.101/2005._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1532943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.09.2016.