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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0106257-91.2024.8.16.0000 AI, contra decisão de mov. 47.1 dos autos Embargos à Execução nº 0006070-49.2023.8.16.0117, que determinou o prosseguimento dos autos perante os garantidores da dívida objeto da Execução, ora Agravantes, nos seguintes termos: [...]Deste modo, os autos ficam suspensos em relação à executada DE MATTIA TRANSPORTES LTDA-ME, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) ou, não havendo objeção ao Plano de Recuperação, até sua homologação. Verificada qualquer modificação no contexto da recuperação antes do término da suspensão, poderão as partes peticionar nos presentes autos, ocasião na qual os autos devem vir conclusos para deliberação. Sobrevindo informação sobre qualquer hipótese de prosseguimento ou extinção, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao interesse na manutenção deste incidente, em 10 (dez) dias, tornando conclusos oportunamente. Por outro lado, no que se refere aos executados avalistas, merece prosseguimento o feito. Fica mantida a decisão de mov. 37, com a anotação de que as medidas constritivas somente serão realizadas em desfavor dos avalistas. Os Agravantes MARILUCI SALETE GUERINI DE MATTIA e VENICIO DE MATTIA sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, defendendo a necessidade de extensão da suspensão também aos garantidores, considerando que a mesma consta do Plano de Recuperação Judicial, ainda pendente de aprovação, e que o stay period foi prorrogado pelo juízo universal. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Defendem os Agravantes que, conforme os precedentes do STJ, o processo deveria ter sido suspenso perante os avalistas do contrato objeto da presente execução. Defendem os Agravantes que o procedimento de Recuperação Judicial, pelo qual passa a devedora original do contrato, seria suficiente para suspender o procedimento de execução perante os Executados garantidores da dívida do contrato. Afirmam que se encontra pendente a Assembleia-Geral de Credores, onde será definida a manutenção, ou não, dos deveres dos garantidores perante a obrigação discutida, motivo pelo qual a demanda deveria ficar suspensa, até a realização da mesma. Pois bem. Em primeiro lugar, é importante consignar que o STJ já discutiu, de forma bastante extensa, a seguinte questão: possibilidade de suspensão do processo perante os avalistas do contrato objeto da execução, quando o Executado principal da dívida se encontra em processo de Recuperação Judicial. Trata-se da decisão do Tema 885, REsp. 1333349/SP, julgado em 22/11/2014, conforme o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) E do Recurso Especial nº 1532943/MT, julgado em 13/09/2016: RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.5. Recurso especial provido.(REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016) Veja-se que tais julgamentos não são contraditórios. São sim, complementares. Isso porque a Tese fixada no REsp 1333349/SP, para efeitos do art. 543-C, coloca uma regra geral, a ser imposta a priori, impedindo assim presunções capazes de lesar, desproporcionalmente, os credores da empresa em recuperação judicial. Tal regra geral, definida a priori, pode, por sua vez, ser modificada através da manifestação da vontade dos credores, na Assembleia Geral de Credores, conforme definido no REsp 1532943/MT, já que, como destacado pelo ministro relator, se trata de previsão da própria Lei n. 11.101/2009, que regulamenta o procedimento de Recuperação Judicial. Como se pode observar do art. 49 da referida lei: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[...]§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Assim, como disse o ministro relator do REsp 1532943/MT, “inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária”. No presente caso concreto, por sua vez, ainda não houve decisão da Assembleia-Geral de Credores, sobre as garantias contratuais ou sobre os deveres e obrigações de avalistas, fiadores ou outros coobrigados nos contratos firmados pela empresa em recuperação judicial. Nestes termos, justamente por ainda não ter ocorrido a Assembleia-Geral de Credores, é que não há que se falar em reforma da decisão agravada, não sendo cabível a suspensão da execução requerida pelos Agravantes, por se tratar de exceção, ainda mais considerando que não se verificam presentes nenhum dos requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo ao processo, quais sejam, o perigo da demora e a verossimilhança das alegações, nos termos da jurisprudência do STJ, citada acima. Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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