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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Cesar Leite contra a decisão interlocutória (mov. 47.1) proferida nos autos de Ação de Dissolução Contratual com Devolução Veicular e Retorno ao Status “quo ante” c/c Dano Moral e Material, ajuizada por Neiva Aparecida Braga Andrade contra o Banco Votorantim S.A. e Nilton Cesar Leite, que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da ação. Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) em decisão saneadora, não foi acolhido o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder à demanda; (ii) não possui qualquer tipo de relação comercial com a parte agravada, pois nunca vendeu nenhum tipo de veículo à autora da ação, tampouco recebeu qualquer tipo de ligação ou mensagem de exigência de garantia; (iii) sua participação na demanda resume-se a ter firmado, na qualidade de correspondente bancário, um financiamento do veículo adquirido pela agravada do terceiro Braga Motors; (iv) firmou, inclusive, termo de isenção de responsabilidade no contrato, não tendo qualquer tipo de participação sobre o ocorrido, logo, não possui qualquer tipo de responsabilidade sobre eventuais vícios ocultos do bem; (v) o juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o seu nome aparece no contrato de financiamento como a correspondente bancária, mas este fundamento não pode ser mantido, pois a responsabilidade cabe integralmente à empresa Braga Motors. A liminar foi indeferida (mov. 12.1-TJPR). O agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16-1-TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de reforma da decisão interlocutória no ponto em que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu ora agravante para figurar no polo passivo da ação de origem. Vejamos, de início, os fundamentos da decisão recorrida: Da Ilegitimidade Passiva Alegaram as rés a ilegitimidade passiva: a) uma vez que o Banco Votorantim não participou da comercialização do veículo, atuando apenas como instituição financeira na concessão de crédito para a compra; b) não comercializou o veículo mencionado na ação e, portanto, não teve relação de consumo com a autora. Contudo, razão não lhe assistem. Isto porque, da análise da cédula de crédito bancário de seq. 1.10, verifica-se que consta como lojista/concessionária/revenda o réu Cesar Leite Automóveis, não havendo, portanto, que falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Com relação à Instituição Financeira, o caso em exame a aquisição do bem objeto do litígio somente ocorreu mediante o financiamento do veículo oferecido pela Instituição financeira e, assim, nos termos do art. 3º do CDC, responde solidariamente com a concessionária aos danos da relação de consumo. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. A concessionária ora recorrente pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao passo que entende não poder ser responsabilizada em relação aos desacertos havidos entre o autor e a proprietária do veículo, Braga Motors, que sequer faz parte da lide. Afirmou, ainda, que sua participação foi unicamente na qualidade de correspondente bancária do contrato de financiamento do veículo. Percebe-se que a recorrente confunde legitimidade com responsabilidade. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida conforme a teoria da asserção, feita no primeiro juízo de admissibilidade, enquanto a responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, ou seja, à efetiva possibilidade de ser condenada a ressarcir os danos causados. A concessionária deve permanecer no polo passivo da lide, pois, de fato, consta na cédula de crédito bancário (mov. 1.10, p. 10) como lojista/concessionária/revenda o réu Cesar Leite Automóveis e a extensão de sua responsabilidade no negócio jurídico firmado deverá ser devidamente analisada no curso do processo. Vejamos a seguinte lição doutrinária a respeito da teoria da asserção (in statu assertionis): Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor. Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (...).[1] Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. (...) 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ NA NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELOS AUTORES. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO BEM E RECEBIMENTO DE VALORES. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007781-69.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.05.2024) Destacou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (...). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CADEIA DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE UTILIZA NOME E MARCA COMUM AO DO BEM MÓVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou”. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp n. 1.711.322/RJ Rel. Min. Francisco Falcão j. 06.09.2018 DJe 12.09.2018).3. No vertente caso legal (concreto), constata-se que o veículo em questão fora adquirido na empresa Apelada, a qual detém autorização para uso e venda dos veículos da marca Jeep.4. In casu, afigura-se possível o ajuizamento da ação contra a concessionária, uma vez que, por aplicação da teoria da aparência, possuiu legitimidade para responder pelo dano ocorrido. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013525-30.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) - Destacou-se Por essas razões, é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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