SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106280-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS PRECEDENTE STJ E ART. 2 DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a prescrição de cobranças anteriores a 29/11/2018 em ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e indenização por dano extrapatrimonial, na qual a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário. A parte requer o afastamento da prescrição dos valores descontados antes da data mencionada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a prescrição reconhecida em relação aos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, considerando o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem do prazo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.4. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto, que ocorreu em 11/2023, e a ação foi ajuizada em 29/11/2023, dentro do prazo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em relação a contratos bancários, é de cinco anos, contados a partir da data do último desconto realizado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205 e 206; CDC, arts. 2º, 3º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0003473-93.2016.8.16.0104, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 27.07.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prescrição, que é o prazo para pedir a devolução de valores descontados indevidamente, não se aplicava ao caso. A autora havia solicitado a devolução de valores que foram descontados de seu benefício previdenciário entre julho de 2018 e novembro de 2023. Como a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2023, dentro do prazo legal, o tribunal entendeu que ela tinha o direito de exigir a devolução dos valores. Assim, o pedido da autora foi aceito, e a decisão anterior que reconhecia a prescrição foi anulada.