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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS PRECEDENTE STJ E ART. 2 DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a prescrição de cobranças anteriores a 29/11/2018 em ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e indenização por dano extrapatrimonial, na qual a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário. A parte requer o afastamento da prescrição dos valores descontados antes da data mencionada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a prescrição reconhecida em relação aos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, considerando o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem do prazo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.4. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto, que ocorreu em 11/2023, e a ação foi ajuizada em 29/11/2023, dentro do prazo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em relação a contratos bancários, é de cinco anos, contados a partir da data do último desconto realizado._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 189, 205 e 206; CDC, arts. 2º, 3º e 27.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0003473-93.2016.8.16.0104, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 27.07.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prescrição, que é o prazo para pedir a devolução de valores descontados indevidamente, não se aplicava ao caso. A autora havia solicitado a devolução de valores que foram descontados de seu benefício previdenciário entre julho de 2018 e novembro de 2023. Como a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2023, dentro do prazo legal, o tribunal entendeu que ela tinha o direito de exigir a devolução dos valores. Assim, o pedido da autora foi aceito, e a decisão anterior que reconhecia a prescrição foi anulada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106280-37.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e indenização por dano extrapatrimonial, autos nº 0003245-75.2023.8.16.0136, julgo extinto o processo declarando a prescrição quanto as cobranças de anteriores à 29/11/2018 (mov. 47.1). A autora alega que a ação versa sobre regularidade de cobrança de contrato bancário, cujos débitos ocorrem desde julho de 2018.Defende a prescrição de 10 anos nos termos do art. 206 do CPC.Requer que seja provido o recurso a fim de afastar a prescrição dos valores descontados a anteriores à 29/11/2018 (mov. 1.1, TJ).Inexistindo pedido de liminar, foi intimado o agravado (mov. 9.1, TJ).Em contrarrazões, a ré pede o desprovimento, (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição quinquenal.Da leitura da petição inicial, extrai-se que o réu teria efetuado descontos no benefício previdenciário da autora, a título de cobrança de empréstimo sobre a reserva de margem consignável - RMC, advindos do contrato nº 0229015076533.Os pedidos formulados consistem na declaração de inexistência do contrato e na condenação da ré à restituição em dobro da quantia cobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.O termo inicial da contagem da prescrição condiz com o momento a partir do qual a pretensão de direito material pode ser exercida, o que é determinado pela teoria da actio nata, adotada na legislação civil:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Admite-se certa mitigação da teoria da actio nata, para entender que a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do momento em que o ofendido estaria em condições de exercer a pretensão.Nesta linha, para que possa exercer a pretensão, o ofendido precisa ter conhecimento de que houve a violação do direito, do dano decorrente desta violação e do responsável pelo ato ilícito.Com efeito, se o titular do direito violado não tem conhecimento da violação e/ou do responsável, não é possível que ele seja punido com a prescrição de uma pretensão que estava impossibilitado de exercer.A respeito do tema, o Min. Marco Aurélio Belizze se pronunciou, ao relatar o REsp nº 1.347.715, que “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)”.Para Antônio Luis Câmara Leal é condição elementar para a prescrição uma ação exercitável, o que pressupõe a ciência ou o conhecimento pelo titular da violação do direito (LEAL, Antônio Luis Câmara. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982).Nesta linha de raciocínio, cabe fazer referência ao seguinte julgado do STJ, assim ementado no que interessa à prescrição:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] 2. Na responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado, nos termos do disposto no art. 189 do Código Civil, consagrando a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. 3. Contudo, na responsabilidade extracontratual, a aludida regra assume viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Inteligência da Súmula 278 do STJ. [...] (REsp 1354348/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014).Os pedidos de repetição e de indenização por dano moral se amoldam às hipóteses do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, cujo prazo prescricional é trienal:Art. 206. Prescreve: [...]§ 3 o Em três anos: [...]IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;Ocorre que a ré atua no mercado bancário como prestadora de serviços, ao passo em que a autora se enquadra na condição de consumidora por equiparação, podendo-se afirmar, a partir dos artigos 2º, 3º e 17, do CDC, que a relação jurídica entre as partes tem caráter consumerista.O prazo previsto no CDC para a prescrição das pretensões indenizatórias por fato do serviço é de cinco anos, nos termos do artigo 27, e, sendo mais benéfico ao consumidor, deve ser aplicado, em detrimento do prazo trienal do artigo 206, § 3º, da lei civil.Trata-se do entendimento adotado pelo STJ em casos análogos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)No âmbito deste Tribunal de Justiça, a questão foi afetada para julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas N. 1.746.707-5.No julgamento, o colegiado definiu que o prazo prescricional é o quinquenal e o termo inicial de sua contagem é a data de vencimento da última parcela:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA : “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a ”data do vencimento da última parcela”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).O precedente tem sido aplicado por esta Câmara Civil:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. TERMO A QUO. CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OU DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003473-93.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024)Conforme os julgados citados, o termo inicial do prazo prescricional dever ser a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte requerente, tendo em vista a natureza continuada da relação, a reiteração da violação perpetrada e a possibilidade de que, desde então, conhecesse do dano sofrido e ajuizasse a demanda.No caso, os descontos foram efetuados até 11/2023.Como a ação foi ajuizada em 29/11/2023, não se operou a prescrição, sendo lícito à autora postular a restituição de todos os valores que foram descontados. Dessa forma, uma vez que entre o último desconto e a propositura da ação não transcorreu tempo superior a cinco anos, a pretensão não foi atingida pela prescrição.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.Dispositivo.
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