Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO NATALINO EM CASO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto de condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base no art. 1º, inc. II, do Dec. Nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino ou comutação de pena ao apenado condenado por roubo majorado, considerando as disposições do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto natalino foi indeferido, em primeiramente instância, justificando-se que o apenado por delito considerado hediondo.
4. O crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas não é hediondo, seja antes ou depois do ‘Pacote Anticrime’, mas o indulto é vedado para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o artigo 2º do mesmo Decreto. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça
5. Necessidade de análise de eventual comutação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto com base no Dec. Presidencial nº 11.846/2023, a apenados condenados por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 2º, XV e XVI;
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR 4003039-14.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000083-73.2024.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte requerente em face da decisão monocrática proferida na Ação Rescisória nº 0036093-33.2026.8.16.0000 que, após ter oportunizado a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando à requerente que realize o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 15.1/AR).Sustenta que a decisão agravada merece reforma porque comprovou possuir direito à gratuidade da justiça, visto que o fato de receber proventos de aposentadoria de cerca de R$6.000,00 não retira o seu direito ao benefício, posto que comprovados seus gastos mensais, que resultam em valor líquido muito inferior. Defende que o fato de estar representada por advogado particular não afeta a sua condição de hipossuficiente, e que há decisões deste Tribunal de Justiça reconhecendo que a renda mensal líquida inferior a R$5.000,00 é apta a autorizar o deferimento da benesse. Pleiteia, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e, assim, deferir o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1/AgInterno).Considerando que a parte ré ainda não foi citada, restou dispensada sua intimação para apresentar resposta. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações da parte agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que proferida em observância às provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (artigo 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigos 99, § 2º).Ocorre que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021), de modo que aquele que requer o benefício deve demonstrar ser efetivamente merecedor, afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que o litigante, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos.No caso concreto, a parte autora, ao ingressar com a demanda, junto da petição inicial, acostou holerites emitidos pelo Município requerido, apresentando salário mensal líquido no importe de R$6.117,58, bem como faturas de energia elétrica, cartão de crédito e telefone/internet (movs. 1.5-1.8/AR).Oportunizada a juntada de outros documentos comprobatórios da necessidade do benefício, a requerente apresentou comprovantes de despesas diversas, como plano de saúde, água, telefone celular, entre outras (mov. 13/AR).Ainda que a requerente defenda a tese de que os proventos de aposentadoria recebidos mensalmente não representam valor elevado, e que deve ser considerada a quantia que lhe resta após o pagamento das despesas mensais fixas, sendo que esta, em valor inferior a um salário-mínimo, autoriza a concessão do benefício pleiteado, não se vislumbra que a documentação apresentada seja compatível com a alegação de pobreza e que a não concessão da gratuidade irá comprometer a sua subsistência ou de sua família.Isso porque, além de não ser possível considerar o salário da requerente, na faixa de seis mil reais, como uma renda baixa, observa-se que, dentre as despesas fixas mensais mencionadas, a autora afirma pagar fatura de cartão de crédito na média de R$4.000,00 (quatro mil reais), sem demonstrar, contudo, que todo este valor se destina ao pagamento de despesas básicas.Pelo contrário, em análise à fatura do cartão de crédito (mov. 1.7/orig.), infere-se a existência de gastos diversos, inclusive em lojas de calçados, canais de streamings e marketplaces de compras online. Além disso, a maioria dos lançamentos dizem respeito à alimentação, supermercados, panificadoras, farmácias e pet shop, e, portanto, ao que tudo indica, as despesas relativas a lazer, cultura, alimentação, medicamentos, já estão incluídas na fatura do cartão de crédito, de modo que o valor mensal que supostamente lhe sobra após os pagamentos não tem o destino alegado.No que diz respeito à afirmação de que a autora ingressou com o processo representada por advogado particular, sabe-se que essa situação não pode ser considerada isoladamente para avaliar a condição financeira da parte, mas, sem dúvida, deve ser levada em conta com os demais elementos probatórios, demonstrando que a autora possui sim capacidade para arcar com as custas, sem que isso comprometa sua subsistência.Portanto, considerando que não foi demonstrada a incapacidade financeira, bem como o fato de que a gratuidade da justiça deve atingir efetivamente os jurisdicionados carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, tal como lançada, restando não provida a presente insurgência recursal.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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