SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000083-73.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO NATALINO EM CASO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu a concessão de indulto de condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com base no art. 1º, inc. II, do Dec. Nº 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto natalino ou comutação de pena ao apenado condenado por roubo majorado, considerando as disposições do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto natalino foi indeferido, em primeiramente instância, justificando-se que o apenado por delito considerado hediondo. 4. O crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas não é hediondo, seja antes ou depois do ‘Pacote Anticrime’, mas o indulto é vedado para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o artigo 2º do mesmo Decreto. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça 5. Necessidade de análise de eventual comutação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo desprovido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto com base no Dec. Presidencial nº 11.846/2023, a apenados condenados por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 2º, XV e XVI; Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR 4003039-14.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.