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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sirlei Alves de Oliveira Rodrigues em face da decisão inserida no mov. 49.1 nos autos nº 0004896 14.2007.8.16.0069 de Ação de Inventário Judicial, que indeferiu o pedido da inventariante de reconhecimento da prescrição/decadência da cobrança do ITCMD relativo ao processo de inventário.Em suas razões recursais, sustenta a Agravante o seguinte: a) que o magistrado singular se equivocou ao considerar que a Fazenda Pública tomou conhecimento da sentença de homologação do inventário somente em 11/01/2023; b) que a Fazenda Pública foi devidamente intimada da sentença de homologação em 15/10/2010, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; c) que a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 4º, §4º, dispõe sobre a publicação eletrônica em Diário da Justiça Eletrônico e a contagem do prazo processual; d) que não havia, à época, prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada por carga, conforme o CPC/73 então vigente; e) que o prazo decadencial para cobrança do ITCMD teve início em 01/01/2011, com termo final em 31/12/2015, conforme art. 173, I, do CTN; f) que, subsidiariamente, deve ser declarada a inexigibilidade do pagamento de qualquer imposto, uma vez que a Agravante não possui condições de arcar com eventual valor devido, tendo-lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida a decadência/prescrição da cobrança do ITCMD ou, alternativamente, seja concedida a justiça gratuita, afastando-se a cobrança de quaisquer valores e determinando-se a expedição do Formal de Partilha.O pedido de concessão de liminar foi indeferido (mov. 9).Foi apresentada contrarrazões pugnando pela manutenção a r. sentença (mov. 16.1).Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso.2. Em breve relato, verifica-se que se trata na origem de ação de inventário em que foi realizada a homologação do plano de partilha e após intimação das partes houve o arquivamento do processo.Anos após requereu a parte a expedição do formal de partilha alegando que o ITCMD está prescrito, o MM. Juiz singular ao analisar o pedido afastou o pedido de prescrição/decadência, nos seguintes termos:¨(...) No entanto, caso a declaração não seja apresentada pelo responsável dentro do prazo estipulado pela legislação tributária ou não esteja em conformidade com as exigências legais, ou ainda, se houver divergência de informações identificadas pela Fazenda Pública, o lançamento é realizado de ofício, conforme estabelece o artigo 149, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), cujo lançamento é efetuado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido realizado, conforme previsto no artigo 173, inciso I, do CTN Ainda, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ITCMD, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que é a data em que o lançamento poderia ter sido realizado. A propósito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedentes. 2. Hipótese em que apenas após a conformação do acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surge para o Fisco Estadual o direito de efetuar o lançamento complementar referente à diferença de alíquota devida, conforme a jurisprudência desta e. Primeira Turma. 3. In Casu, o Tribunal de origem posicionou se no sentido da orientação jurisprudencial deste Colegiado, motivo pelo qual não merece reparos. 4. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 1.857.812/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. 1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O prazo decadencial, nos casos de ITCMD, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ter ocorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.473.610/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)No caso dos autos, a inventariante defende que o evento que teria desencadeado o fato gerador do tributo foi a decisão judicial definitiva que homologou a partilha, proferida em 27.09.2010 (mov. 1.3 - fl. 140). Todavia, além da inventariante não cumprir a responsabilidade legal de fornecer as informações necessárias para a realização do lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza (ITCMD), a Fazenda Pública do Estado do Paraná não foi intimada daquela sentença homologatória da partilha, isto é, não teve a oportunidade de verificar o pagamento dos tributos resultantes da decisão de homologação da partilha, de sorte que o prazo decadencial para o lançamento de ofício sequer começou naquela oportunidade.Nesse ponto, destaco que após a prolação da sentença de homologação, a secretaria apenas publicou a sentença no diário de justiça eletrônico, enquanto a Fazenda Pública tinha à época a prerrogativa de ser intimada por carga. A propósito (mov. 1.3 - fl. 143):(…)Aliás, antes da homologação da partilha, a Fazenda vinha sendo intimada dessa forma (carga). Veja-se (mov. 1.3 - fls. 107/108 e 118/119):(…)Após, em 21.06.2012, a inventariante pugnou pelo arquivamento do processo, (mov. 1.3 em - fl. 162), que foi deferido em 11.09.2012(mov. 1.3 - fl. 163), tendo permanecido arquivado até o ano de 2022. Logo, a ciência da Fazenda ocorreu tão somente em 11.01.2023 (mov. 27), quando manifestou nos autos pela primeira vez após o seu arquivamento e em decorrência do pedido de mov. 9 da inventariante de desarquivamento do processo (formulado em 21.02.2022), de sorte que o prazo para o lançamento de ofício iniciou tão somente 01.01.2024, na forma daquele artigo 173, inciso I, do CTN.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INOBSERVÂNCIA PELO SUJEITO PASSIVO DE ATOS INDISPENSÁVEIS A ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTES. 1. O inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, §2º, do CPC Desta forma, não cumpriu o recorrente com suas obrigações legais de informar o Fisco para a realização do lançamento do ITCMD. 2. Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" ( AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Marins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09 /2011) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 396.457/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no REsp 1274227 /MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012. 3. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 114/STF: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 40958 MS 2013/0035245-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2015 RIOBDF vol. 92 p. 132 RSDF vol. 92 p. 132 RSDF vol. 16 p. 132) - destaquei Ademais, embora a inventariante alegue, na petição de mov. 9, que teria recolhido o "ITCMD" (mov. 1.3 - fl. 98, observo que o documento mencionado diz respeito ao pagamento do ITBI ao Munícipio de Cianorte e relativo a outro imóvel que era do falecido e que foi permutado por ele enquanto vivo ("Matricula n. 16.704 - lote 06, quadra 07, conjunto Marselha, rua valdenir Lopes"), o qual não entrou na partilha do inventário, sobretudo diante da autorização de alvará de transferência de mov.. 1.3 – fls. 112-113 e 125-127.Forte nessas razões, indefiro o pedido da inventariante de reconhecimento da prescrição/decadência da cobrança do ITCMD relativo ao presente processo de inventário.Consequentemente, para a expedição do formal de partilha, caberá a inventariante o recolhimento do ITCMD, na forma já destacada na sentença homologatória de mov. 1.3 – fls. 140.¨Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados.Em face dessas decisões que o agravante interpõe o presente recurso, o qual passo a análise.3. Alega o agravante que a Fazenda Pública foi intimada da homologação do plano de partilha através do diário de justiça, suprindo portanto a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por esse motivo ocorreu a decadência com relação ao ITCMD, vez que decorreu mais de 5 anos da ciência da Fazenda Pública.Com razão.A prolação da sentença homologando o plano de partilha foi proferida na vigência do CPC/1973 e sob essa ótica será analisada a intimação da Fazenda Pública.A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública somente foi contemplada pelo CPC 2015 (art. 183 do CPC que determina a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico), entretanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 o qual não continha determinação para intimação pessoal para ciência da sentença (art. 1.031 e seguintes do CPC/1973).Deste modo, as intimações por meio do diário oficial eram válidas, ressalvados a execução fiscal, o que não é o caso dos autos.No mov. 1.3, folhas 143 dos autos físicos depreende-se que a Dra. Fabiana Yamaoka Frare foi intimada da sentença, embora a procuradora não tenha atuado nos autos em nenhum momento, a Fazenda Nacional não se insurgiu sobre a procuradora não representar a Fazenda Nacional.E ainda que a Fazenda Pública não tivesse sido intimada pelo Diário da Justiça à época da prolação da sentença há precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que irrelevante a data que a Fazenda Pública teve ciência do fato gerador para fins de averiguação do transcurso de prazo decadencial, eis que o mesmo corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. SOBREPARTILHA DE BENS. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA PARA O CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o termo a quo do prazo decadencial para lançamento do ITCMD nas hipóteses de sobrepartilha, embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão, ocorre com a prolação da sentença de homologação da partilha quando é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do ITCMD. Precedente: REsp 1668100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 150.089/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.) b) Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do ITCMD e a lavratura do auto de infração, de rigor o reconhecimento da decadência do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. c) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (STJ. AgInt no REsp 1795066/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000819-79.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ITCMD DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS E O LANLÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO– DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO FISCO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I – Materializada a hipótese de incidência com a ocorrência do fato gerador, inicia-se o prazo para o Fisco homologar o pagamento do crédito tributário. Em não havendo o pagamento, o Fisco disporá do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsto no art. 173, I, do .CTN– Para o início do prazo decadencial é desnecessária a prévia intimação ou ciência do Fisco sobre processo de arrolamento de bens.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003011-62.2014.8.16.0119 - Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 05.02.2019)ConclusãoEm arremate, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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