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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrezza Cordeiro contra a decisão de mov. 16.1, proferida na Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, ajuizada pela ora agravante em desfavor de May Bank Intermediação de Negócios Ltda. e outros, pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) possui uma conta no site de jogos de azar de cassino eurogamerbet.com e ganhou o valor de R$ 11.338,83, mas quando tentou sacar referida importância, foi impedida pela May Bank; (ii) não tem condições de arcar com as custas do processo, pois é lavadeira e possui renda mensal de R$ 1.058.13; (iii) não há qualquer elemento que coloque em dúvida a sua hipossuficiência; (iv) no contracheque de julho de 2024, juntado no mov. 13.3 do feito de origem, consta que o valor líquido recebido naquele mês foi de R$ 1.668,00; (v) não é razoável que o pedido de gratuidade de justiça seja indeferido somente pelo fato de ter realizado apostas em jogos de azar. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo almejado foi deferido, a fim de evitar eventual cancelamento da distribuição, e a parte agravante foi intimada para trazer aos autos elementos que demonstrassem sua atual situação financeira (mov. 14.1 – AI). A parte agravante apresentou documentos (mov. 22.1 e ss. – AI). Apresentadas contrarrazões (mov. 27 – AI) É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de reforma da decisão que não concedeu os benefícios da assistência jurídica gratuita à agravante. É sabido que a assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, no art. 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC/2015. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 2.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, 01.02.2012). 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício. (STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, 01.02.2012). O Colendo Tribunal Superior entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Ou seja, cabe ao magistrado, de ofício ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, de acordo com a documentação existente nos autos. Ainda, pode o julgador, se entender necessário, exigir do postulante maiores esclarecimentos sobre a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores informações sobre a condição financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Fixadas essas premissas, vislumbra-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para autorizar a concessão do benefício em favor da agravante. In casu, não se revela razoável o indeferimento do beneplácito legal somente em razão de a ora recorrente ter realizado apostas em jogos de azar. Conforme documentos acostados nos autos, a última remuneração informada na CTPS da agravante corresponde a valor inferior a dois salários-mínimos (mov. 1.11), além de, aparentemente, não possuir veículo próprio, tampouco bens imóveis em seu nome (mov. 22.2). Logo, conclui-se que, por ora, a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o qual não exige prova da absoluta miserabilidade de seu requerente. A propósito, este E. TJPR já se manifestou a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0108375-74.2023.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.07.2024) Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO. (...) d) Todavia, o Agravante demonstrou que não possui vínculo empregatício atual (Carteira de Trabalho assinada), de modo que presta serviços gerais, dentre eles, construções, pinturas, reparos e limpeza de pátio. (...) g) Assim, as provas juntadas aos autos, diferentemente do que entendeu o Juízo “a quo”, não comprovam que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, levando em conta, ainda, que existem gastos com alimentação, transporte, vestuário e outras despesas necessárias à sobrevivência de qualquer pessoa. (...) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034909-47.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.08.2023) Destacou-se. É fato que em algumas situações específicas, a conjunção de elementos fáticos permite desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita, o que não se verifica na hipótese em testilha, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a afastar a presunção em favor da parte agravante, evidenciando-se que, no momento atual, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Por fim, importante mencionar que a decisão que defere ou indefere os benefícios da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
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