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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (e.Doc.158.1), em ação de indenização por danos morais e materiais, autos nº 0004823-72.2022.8.16.0083, a qual julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais relacionados às avarias no motor e nas laterais do veículo, a reparação dos danos materiais relativos ao furto dos objetos que estavam no interior do veículo, e improcedente o pedido de condenação à reparação de danos morais.O apelante sustenta que restou comprovado os danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo em decorrência das modificações de seu estado original, o que evidencia um fator de depreciação em seu valor de mercado.Para tanto, aponta que o laudo técnico de e.Doc 38.1 concluiu que o veículo teve uma redução de 30% sobre o seu valor de mercado, que corresponde a R$ 23.848,80 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).Alega que a perda de valor de mercado tornou-se clara e incontestável, pois além dos diversos reparos que se fizeram necessários, a impossibilidade de firmar novo contrato de seguro tornou o bem pouco atrativo, o que certamente terá reflexos em uma futura venda.Sustentou que diante da falha na prestação de serviços comprovada, deve ser indenizada a apelada pelos danos morais. Para tanto aponta que “ao receber seu automóvel, o apelante obteve a restituição de um carro absolutamente danificado e sem os pertences que estavam em seu interior. Trata-se efetivamente de um ato ilícito e indenizável, sendo que a penalização da apelada deve ser exemplar para que nenhum consumidor volte a ser furtado após acionar o seguro veicular em um momento de absoluta necessidade”.Por fim pugna pela condenação da apelada ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).As contrarrazões foram apresentadas no eDoc. 168.1.
2. É preciso, antes, fazer uma breve descrição do que se passou.O autor afirma que contratou a empresa ré (seguradora) para um serviço de assistência reboque, o que foi realizado por uma empresa terceirizada denominada Guincho Camburiú. Diz que devido a sinais de superaquecimento no painel do veículo, interrompeu sua viagem e ao entrar em contato com a seguradora, esta enviou um motorista do Guincho Camboriú para proceder a remoção do veículo no estado de Santa Catarina. Ato contínuo deu falta de diversos objetos do interior do veículo, sustentando que o funcionário do guincho não entregou cópia do check-list, ligou o veículo pelo menos duas vezes após ser advertido que não poderia fazê-lo e colidiu a parte frontal ao posicioná-lo na plataforma do caminhão, resultando avarias nas laterais e dano no motor.A sentença julgou parcialmente procedente a ação reconhecendo os danos materiais relacionados às avarias no motor e nas laterais do veículo, bem como os relacionados ao furto dos objetos que estavam no interior do veículo, afastando a condenação à reparação de danos morais.Tenho que o recurso não merece provimento.No que tange ao pleito de reconhecimento do dano material relacionado ao dano material decorrentes da desvalorização do veículo, observo que, embora no e.Doc 38.2 tenha um parecer técnico apontando uma desvalorização de aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu valor de mercado, a parte adversa no laudo veicular cautelar do Instituto Brasileiro de Perícia Automotiva de.Doc 42.5 apontou o resultado de aprovação do veículo para comercialização.E o problema do veículo se deu em 12/03/2022, o laudo cautelar em 28/03/2022 e o laudo trazido pelo autor (martelinho de ouro) foi realizado em 06/06/2022.Portanto, o laudo cautelar aprovou a comercialização do veículo antes do laudo que apontou a suposta desvalorização, fragilizando o recurso neste ponto. Vale dizer, na mesma esteira, que as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito, dispensando, portanto, provas mais contundentes acerca do assunto.Indo adiante, pugna a parte apelante a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo, no importe de R$ 23.848,80 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea, em regra, de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor (desnecessários em se tratando de responsabilidade objetiva) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. É o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro” (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). Sobre os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, também leciona Maria Helena Diniz: “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente (...)” (DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39).No presente caso, tenho que a hipótese contempla danos exclusivamente materiais, não sendo possível concluir por danos morais, salvo se considerada uma sensibilidade extrema, conforme já decidiu o STJ:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6 /2018)Portanto, nas relações de consumo, consoante o presente caso, quando suscitada a falha na prestação de serviços, deve ser produzida prova cabal da lesão de cunho extrapatrimonial, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou a condenação.Nesse sentido:APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO VEICULAR - NEGATIVA DE PAGAMENTO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A simples negativa de cobertura do sinistro não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do segurado, mormente por estar assegurado ao Apelante o direito de ação, através do qual esta poderia ver satisfeito o direito contratado. (grifado) (TJ-MG - AC: 10000204681050001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) (grifou-se) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA. DESPESAS NÃO RESSARCIDAS. CONTRATAÇÃO DE GUINCHO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO ESTAVA VIGENTE. APÓLICE COM A INDICAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008647- 30.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.11.2021)”.
“RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VEÍCULOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAR O REBOQUE DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO. INDICAÇÃO DE GUINCHO PARTICULAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECLAMANTE QUE OPTOU POR EFETUAR O CONSERTO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MECÂNICO SEM AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS. SIMPLES RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. RECLAMANTE ATENDIDO POR CONCESSIONÁRIA NO MOMENTO DO SINISTRO. AUSENTE PROVA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003945-15.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021)”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE ÔNIBUS E CARRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA VENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUTOR QUE NÃO REBATEU O PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE REBATER OS ARGUMENTOS QUE SUSTENTAM AS CONCLUSÕES DO JULGADOR. ART. 1.010, II E III, DO CPC. ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.2. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM TRANSPORTE ALTERNATIVO APÓS O CONSERTO DO CARRO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, APÓS OS REPAROS, O VEÍCULO PERMANECEU COM PROBLEMAS EM RAZÃO DO SINISTRO. AUTOMÓVEL ANTIGO, ADQUIRIDO EM LEILÃO, JÁ BASTANTE DESGASTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE DE ORDEM MATERIAL, QUE SERÃO RESSARCIDOS POR MEIO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE DETERMINADA NA SENTENÇA.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010174-64.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.06.2024)Nada mais é preciso dizer. 3. Nestes termos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), na mesma proporção ditada pela sentença.
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