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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama[2] que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito[3], em que são agravantes GIVANILDO SOARES, JORGE HIROSHI TANAKA, JOSÉ APARICIDO DE SOUZA, JOSÉ DONISETE PERISSATO e VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA e agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade dos valores cobrados, corte de fornecimento de energia elétrica e inclusão em cadastro de inadimplentes.GIVANILDO SOARES E OUTROS recorreram alegando que:a) Não teve acesso ao procedimento administrativo em sua integralidade, além de não poder exercer o contraditório e a ampla defesa;b) O fornecimento de energia elétrica está na iminência de ser cortado;c) O deferimento da liminar não tem potencialidade lesiva a concessionária de energia elétrica.Assim, requer seja deferida a liminar para que a Copel seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica ou que inscreva os nomes dos agravantes em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Na decisão inicial[4] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações. A Copel Distribuição S.A., ora agravada, apresentou contrarrazões[5] pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requer seja deferida a liminar para que a Copel seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica ou que inscreva os nomes dos agravantes em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).A pretensão não procede.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Para a doutrina:“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...). São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (...). Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo[6].” (grifo nosso)Com efeito, para que seja concedido o pedido liminar de tutela de urgência, deve estar demonstrado no caso concreto o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...) II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). (...)[7].” (grifo nosso)No caso, em juízo de cognição não exauriente, ausente o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida, de maneira que a decisão singular merece ser mantida.Isso, porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, isto é, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)[8], lavrado pela Copel, na qualidade de concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público), somente pode ser desconsiderado se houver provas nesse sentido, ônus que a parte agravante/autora não se desincumbiu, ao menos nesse momento processual de cognição sumária.Ademais, observa-se que foi possibilitada a apresentação de defesa, sendo protocolado recurso administrativo[9], o que afasta, a priori, a tese de ofensa ao contraditório e a ampla defesa.Em situação análoga:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SINAIS DE MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO N.º 699 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS ATRAVÉS DE DEFESA ADMINISTRATIVA, EMISSÃO DE AVISO PRÉVIO E TRANSCORRÊNCIA DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO[10]”. (grifo nosso)Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, tendo em vista que não preenchido o requisito do fumus boni iuris.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à tutela de urgência, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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