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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JOSE MARIO JACOBUSSI e OUTROS, relativamente à decisão do mov. 25, exarada nos autos n. 0001472-35.2024.8.16.0079, de Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante em face de Execução ajuizada por OILSON JOSÉ VERZA, na qual se indeferira o pleito de gratuidade deduzido pela parte embargante, sob a pena de cancelamento da distribuição, nestes termos:1. Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante requer a aplicação das benesses oriundas da justiça gratuita à todos os integrantes do polo ativo. Como é sabido, garante-se às pessoas carentes de recursos a garantia de acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de quaisquer custas, tal como estabelece a Constituição da República em seu art. 5º, LXXIV. A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que é meio idôneo de comprovação da hipossuficiência financeira a declaração de tal estado, o que faz presunção relativa em favor da parte postulante. Com efeito, por via de regra, a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que do objeto em litígio se extraiam fundadas razões para indeferimento da gratuidade legal, tal como autoriza o §2º do mesmo dispositivo do CPC. Especificamente no caso sub judice, constata-se que o objeto do feito ultrapassa o montante de R$ 82.413,42 (oitenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e quarente e dois centavos), sem atualização, valor este considerado bastante expressivo e contraditório à alegação de hipossuficiente do autor. Mas não é só. Em verdade, os documentos de itens 16.1 e ss. e 21.1 e ss.., bem evidenciam a possibilidade de os embargantes não configurarem como hipossuficientes, uma vez que todos os participantes do polo ativo declaram em Imposto de Renda um patrimônio considerável. Nesse sentido, tais circunstâncias, já que sequer indicados eventuais gastos extraordinários e aparentemente, é demonstrativo da possibilidade da parte promover o adequado recolhimento das custas e despesas processuais.Assim, diante da evidência da capacidade financeira que emana do conjunto dos autos, os documentos apresentados pelos embargantes afastam a presunção de hipossuficiência que decorre das alegações de pobreza. Nesses termos, resulta evidenciada a significativa capacidade econômica dos demandantes, não sendo, portanto, razoável ou proporcional, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Ante ao exposto é que aos embargantes. INDEFIRO os pleiteados beneplácitos da gratuidade da justiça 3. Intimem-se os embargantes para que recolham as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese da parte embargante pugnar pelo deferimento do parcelamento das custas, este fica desde já deferido [...].Ainda, levando-se em conta que esta serventia não é estatizada, portanto, tendo o Sr. Escrivão despesas com os atos processuais que serão determinados neste feito (citação, expedições, postagens, etc.) entendo pela possibilidade da cobrança das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no intuito de a parte contribuir com tais gastos sem, de outro lado, prejudicar seu sustento e de sua família. 5. Assim, com base no art. 98, §6º, do NCPC, acaso seja requerido tal pedido pela parte, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, e concedo aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o primeiro pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição [...].Não conformados, recorreram os Embargantes, dizendo: (a) são produtores rurais em Braganey; (b) sua atividade fora muito impactada por eventos climáticos adversos estando os Agravantes, hoje, superendividados; (c) apesar de possuírem pequenas propriedades rurais, enfrentam situação financeira precária devido a dívidas e prejuízos acumulados na atividade; (d) as dívidas somam valores expressivos, superando a capacidade de pagamento dos agravantes; (e) na decisão em exame não se sopesara, adequadamente, a situação de superendividamento e a ausência de rendimentos líquidos, mas dera relevância a patrimônio que não poderia sequer ser alienado, já que todo comprometido com hipoteca e penhoras; (f) pleiteara-se outorga do efeito suspensivo e, ao fim, provimento deste AI.Pela decisão do mov. 8 fora deferida a tutela recursal provisória, a que os Embargos seguissem curso, na Origem, independentemente de adiantamento das custas a tal processamento.Contrarrazões ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALRelembre-se que, na origem, a gratuidade processual, tal qual pretendida pela parte agravante, fora indeferida. Todavia, da análise dos autos, entende-se presentes os elementos necessários a tal concessão.De início, quanto à pretensão recursal, registre-se que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade encontra mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Todavia, não parece ser o que ocorre no caso.Claro, não se ignora que, ao longo do tempo, os pleitos de gratuidade se tornaram comuns no sistema, prejudicando o bom funcionamento e a estrutura dos cartórios e secretarias, fato que obrigara os Magistrados a identificarem nos autos quem realmente precisava do benefício e quem só se aproveitava da lei para, mesmo com condições, solicitar a gratuidade ou se envolver em “aventura judicial”, ciente de que, em caso de derrota, não precisaria recolher custas e honorários da parte adversa.Certo é, pois, que o Magistrado deve estar atento para casos assim, incumbindo-lhe efetiva verificação da necessidade ou não da concessão da benesse, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade deduzido pelos que dela não necessitam, sob a pena de se inviabilizar o sistema e tolher, aos que efetivamente dele necessitem, esse benefício.Assim, ainda que, dos elementos probatórios não se possa fazer prevalecer a conclusão do Juízo a quo, não há nisso crítica ou censura, senão, apenas, diferente compreensão do conjunto probatório.Relembre-se então que, na Origem, a fulcral fundamentação do indeferimento da gratuidade residira na existência de patrimônio em nome dos Embargantes, o que refutaria a alegação de pobreza.É de se dizer, entretanto, que este patrimônio, por si, não demonstra capacidade de arcar com custas processuais. Isso porque, dos demais elementos dos autos, a conclusão é mesmo distinta. De início, contam-se mais de 03 (três) dezenas de causas intentadas em face dos Embargantes, entre Monitórias e Execuções. Quanto à renda auferida pelos Embargantes, como se vê da declaração de rendas mais recente, do ano-calendário 2023, o agravante JOSÉ MARIO JACOBUSSI declarara ter tido rendimento total tributável, anual, de pouco menos de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais, mov. 16.11); ODAIR JACOBUSSI declarara ter tido rendimento pouco superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais, mov. 16.12); já PAULO SÉRGIO JACOBUSSI, tal fora em pouco menos de R$ 11.000,00 (onze mil reais, mov. 16.13).A renda dos Embargantes, assim, já os poria ao albergue do entendimento deste Colegiado, segundo o qual renda líquida em até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) confere ao requerente, em regra, o benefício. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. 2. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0049001-93.2024.8.16.0000, rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento aos 13.9.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI (CPC, ART. 14). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NORMA APLICÁVEL QUE SOMENTE PREVIA A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (ART. 475-J DO DIPLOMA REVOGADO). COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE INCORREU EM MORA. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR COBRADO EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado aos 12.4.24).E mesmo à vista do patrimônio invocado na decisão em exame, das matrículas desses bens imóveis observa-se haver inúmeras constrições e gravames sobre eles (mov. 21).Não se poderia ignorar, também, as dívidas, não só como se intui das inúmeras demandas desfavoráveis ajuizadas em face dos Agravantes, mas também, como indicado nas declarações de rendas. Assim, sem embargo do entendimento exposto na decisão aqui em exame, entende-se suficientemente demonstrada a necessidade da parte agravante quanto à benesse objeto do recurso, o que justifica o provimento deste AI, para que siga curso os Embargos opostos pelos Agravantes.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o pronunciamento sub examen, a que seja concedida a benesse da gratuidade a favor da parte agravante.É como se vota!
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