SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106334-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em Ação de Resolução de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Reintegração de Posse, na qual a agravante alega que o agravado, após mudança de comportamento, impediu o acesso ao imóvel rural, caracterizando posse violenta e injusta, e requer a tutela de urgência para retomar a posse do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de medida liminar de reintegração de posse em razão de alegações de esbulho possessório, considerando a relação contratual de arrendamento entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de indeferimento da liminar pelo juízo de origem se fundamenta na ausência de plausibilidade do pedido, uma vez que a ocupação do agravado era consentida e respaldada por contrato de arrendamento.4. Estando o imóvel arrendado, quem exerce a posse é o arrendatário e, até a rescisão da avença, a sua permanência no local não configura esbulho, motivo pelo qual não se verifica o alegado preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.5. Ademais, a formulação de pedido liminar de reintegração de posse com fulcro no art. 561 do CPC se mostra incompatível com a natureza da demanda ajuizada, já que o pedido e a causa de pedir decorrem da relação contratual entre as partes, não se aplicando o rito especial das ações possessórias.6. O contrato de arrendamento rural é regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, o qual prevê expressamente tanto as hipóteses de extinção do negócio quanto os casos em que poderá ser concedido o despejo do arrendatário, de modo que a tutela de urgência pleiteada deveria ser abordada de acordo com as referidas normas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de medida liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC depende da comprovação da posse da parte autora e do esbulho praticado pela parte requerida, bem como é incompatível com a natureza contratual da demanda agrária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561; Decreto nº 59.566/1966.