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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Ibiporã que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Reintegração de Posse nº 3124-54.2024.8.16.0090, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 25.1):(...) 2. Do pedido liminar Em análise basilar do tema, estabelece o artigo 560 do Código de Processo Civil que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Vejamos, ainda, as demais disposições vigentes, as quais estabelecem os requisitos para concessão da medida: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II desta Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará ao autor que justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Estes são, pois, os requisitos exigidos para a concessão da medida, seja em sede liminar, seja em decisão de mérito final. Outrossim, a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, quais sejam: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial com documentos que permitam ao juiz formar a convicção de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional. No caso dos autos, verifico a impossibilidade de concessão da medida pretendida, ao menos nessa fase de cognição sumária. Explico. Não obstante a argumentação inicialmente trazida a esse juízo, não vislumbro a plausibilidade do alegado, pois a própria autora alega que o seu falecido esposo, Sr. Yoshimi Hatakeyama, cedeu o imóvel em favor do réu para fins de cultivo e plantio, mediante contrato de arrendamento, permitindo-lhe que residisse no local, circunstância que se prolongou ao longo dos anos e, em 2024, o notificou da pretendida rescisão contratual por meio do instrumento extrajudicial de mov. 1.10, tendo em vista os fatos narrados na notificação (ausência de prestação de condutas da produção do imóvel, interesse na retomada do imóvel rural para exploração direta, falta de pagamento correto do arrendamento fixado, dentre outros). Tal questão, nesse momento, inviabiliza a imediata retomada do imóvel, uma vez que, anteriormente, o réu lá permaneceu de maneira consentida pela parte autora. Além disso, tenho que a parte autora não comprovou a aventada prática de esbulho pelo requerido para fins de concessão da medida liminar, e o fato de o réu ter ajuizado ação de usucapião e lhe encaminhado contranotificação extrajudicial dependem de cognição exauriente para fins de verificação da aventada ilegalidade da sua conduta. Assim, através de um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de reintegração de posse, não havendo como acolher o pedido.De outro norte, consigno que, ouvida a parte contrária ou efetivada a produção probatória, se comprovando o preenchimento dos requisitos legais, poderá a parte autora reiterar o seu pleito. 2.1. Diante disso, indefiro o requerimento liminarmente formulado. (...)A requerente opôs Embargos de Declaração (mov. 33.1), os quais foram rejeitados (mov. 36.1).Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) o agravado, em razão do contrato de arrendamento que vigorava, tinha posse precária de parte do imóvel (lembrando que o arrendamento era parcial), posse essa consentida pela agravante e seu esposo desde o início da vigência daquela relação jurídica; (b) ao mudar a sua conduta em relação à agravante e seus familiares, impedindo que estes adentrassem no imóvel rural e o utilizassem na parte não cedida em arrendamento, como estes vinham há mais de 20 anos, o agravado mudou a natureza de sua posse precária para posse violenta e injusta, marcando o termo inicial do esbulho possessório; (c) o termo inicial da posse violenta e injusta foi o “início” do corrente ano, como narrado na exordial, tratando-se de posse nova, ou seja, o início do prazo para o ajuizamento da presente demanda (menos de ano e dia) que ensejou a interposição deste recurso; (d) apesar de o juízo de origem esclarecer sobre a possibilidade de concessão da medida liminar após a manifestação da parte requerida, não houve a determinação da justificação prévia para avaliar o direito da agravante e sanar a dúvida exarada pelo juízo, o que causa prejuízos irreparáveis à agravante e sua família; (e) com a propositura da demanda de Usucapião e com a sua contranotificação à agravante, o agravado materializou o esbulho da autorização de uso que exercia em decorrência do contrato de arrendamento; (f) a posse exercida pelo agravado a partir de seu esbulho é injusta e de má-fé, sendo esta apropriada por abuso do direito de autorização de uso temporária decorrente do contrato de arrendamento, tratando-se de posse nova, sujeita ao procedimento especial; (g) o uso do imóvel rural pelo agravado, em decorrência do contrato de arrendamento prorrogado por prazo indeterminado, não representa posse, conforme prescreve o artigo 1.208 do Código Civil; (h) a má-fé pode resultar na condenação do possuidor ao pagamento de perdas e danos ao proprietário, conforme no caso em discussão, pois restaram comprovados os prejuízos causados à agravante em decorrência da manutenção indevida da posse; (i) deve ser reformada a decisão agravada. Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI).A agravante manifestou-se reiterando a necessidade de provimento do recurso (mov. 15.1 – AI).Após a conclusão da análise do caso e a sua inclusão em pauta de julgamento (mov. 19 – AI), o recorrido apresentou contrarrazões e anexou documentos (mov. 22 – AI).Na sequência, a parte recorrente questionou a tempestividade da defesa juntada (27 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. PreliminarmenteDe início, cumpre salientar a intempestividade das contrarrazões apresentada pelo agravado no mov. 22 – AI.Considerando que a referida parte foi intimada para tanto em 17.10.2024 e, em 07.11.2024, isto é, um dia antes do término do prazo, limitou-se a manifestar ciência a respeito da decisão de mov. 9.1 – AI, é certo que a defesa recursal anexada aos autos em 24.01.2025 não pode ser admitida, diante da sua extemporaneidade. 2. MéritoA presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravante, quanto à sua reintegração na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes litigantes.Na inicial, a requerente afirmou que o vencimento do contrato se deu em 02.01.2010, prorrogando-se sucessivamente por prazo indeterminado até os dias atuais, mas que, em razão da mudança no comportamento do requerido, enviou-lhe notificação informando sua decisão de rescindir o contrato, a qual foi recebida em 27.04.2024. Apontou que o requerido respondeu alegando seu direito à usucapião do bem em virtude da inércia e abandono do imóvel após o vencimento do contrato. Assim, ajuizou a presente demanda para “requerer a rescisão do Contrato de Arrendamento e a reintegração da posse do Imóvel Rural de seu usufruto”. Na decisão inicial (mov. 25.1), o juízo de origem não verificou a plausibilidade do alegado, inviabilizando a imediata retomada do imóvel, uma vez que, anteriormente, o requerido lá permaneceu de maneira consentida pela parte autora. Ainda, destacou que “a parte autora não comprovou a aventada prática de esbulho pelo requerido para fins de concessão da medida liminar, e o fato de o réu ter ajuizado ação de usucapião e lhe encaminhado contranotificação extrajudicial dependem de cognição exauriente para fins de verificação da aventada ilegalidade da sua conduta”. A autora, por sua vez, recorreu aduzindo que o agravado, em razão do contrato de arrendamento que vigorava, tinha posse precária de parte do imóvel e que, ao mudar a sua conduta em relação à agravante e seus familiares, impedindo que estes adentrassem no imóvel rural e o utilizassem na parte não cedida em arrendamento, como estes vinham há mais de 20 anos, o agravado mudou a natureza de sua posse precária para posse violenta e injusta, marcando o termo inicial do esbulho possessório.Ainda, argumentou que, apesar de o juízo de origem esclarecer sobre a possibilidade de concessão da medida liminar após a manifestação da parte requerida, não houve a determinação da justificação prévia para avaliar o direito da agravante e sanar a dúvida exarada pelo juízo, o que causa prejuízos irreparáveis à agravante e sua família.Salientou também que, com a propositura da demanda de Usucapião e com a sua contranotificação à agravante, o agravado materializou o esbulho da autorização de uso que exercia em decorrência do contrato de arrendamento, passando a exercer posse injusta e de má-fé, e que, tratando-se de posse nova, está sujeita ao procedimento especial.Por fim, alegou que o uso do imóvel rural pelo agravado, em decorrência do contrato de arrendamento prorrogado por prazo indeterminado, não representa posse, conforme prescreve o artigo 1.208 do Código Civil e que a má-fé pode resultar na condenação do possuidor ao pagamento de perdas e danos ao proprietário, conforme no caso em discussão, pois restaram comprovados os prejuízos causados à agravante em decorrência da manutenção indevida da posse.Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada, reconhecendo que a recorrente possui comprovadamente todos os requisitos do art. 561 do CPC, para que seja deferido o pleito de reintegração liminar da posse do imóvel rural. Razão, contudo, não lhe assiste.Como visto acima, a demanda de origem decorre da alegada relação contratual existente entre as partes, cuja rescisão é buscada pela autora para o fim de retomar a posse do imóvel rural para si. Dessa forma, considerando que a própria autora informa que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, extrai-se da narrativa inicial que a ocupação do requerido, em princípio, encontra respaldo contratual, ao menos até que declarada judicialmente a sua rescisão. Por consequência, estando o imóvel arrendado, quem exerce a posse é o arrendatário e, até a rescisão da avença, a sua permanência no local não configura esbulho, motivo pelo qual não se verifica o alegado preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Inclusive, ainda que a agravante sustente que houve modificação da natureza da posse em razão da mudança de comportamento do requerido, o que, em tese, poderia sugerir a possibilidade de se discutir apenas a questão possessória, não há como olvidar que o pedido liminar está intrinsecamente relacionado ao pedido inicial, o que, frise-se, é de ordem contratual e sob essa ótica é que o feito deverá ser analisado.Nesse contexto, verifica-se que a formulação de pedido liminar de reintegração de posse com fulcro no art. 561 do CPC se mostra incompatível com a natureza da demanda ajuizada, já que o pedido e a causa de pedir decorrem da relação contratual entre as partes, não se aplicando o rito especial das ações possessórias. Vale ressaltar, ademais, que o contrato de arrendamento rural é regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, o qual prevê expressamente tanto as hipóteses de extinção do negócio quanto os casos em que poderá ser concedido o despejo do arrendatário, de modo que a tutela de urgência pleiteada, por tratar-se de antecipação da pretensão inicial, deveria ser abordada de acordo com as referidas normas, e não aquelas previstas para as ações possessórias.Ainda, nota-se que na Ação de Interdito Proibitório nº 2626-55.2024.8.16.0090 foi deferida em favor do ora agravado medida liminar de proteção da sua posse sobre o imóvel em 12.06.2024, não havendo notícias de modificação da referida decisão provisória, mesmo após a efetivação da citação da ora recorrente, o que reforça a necessidade de aguardo da dilação probatória a respeito da controvérsia em tela.Destaca-se, por fim, que o fato de a agravante mencionar que a ausência de concessão da reintegração de posse pelo juízo de origem lhe causa prejuízos irreparáveis também não seria suficiente para autorizar a excepcional concessão da medida liminar almejada, pois não se trata de alegação específica e respaldada por elementos mais concretos.Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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