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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Keiko Inoue e FKI PROMOÇÃO DE VENDA LTDA. em face da decisão de mov. 83.1, proferida nos autos de indenização por danos materiais e morais n. 0052917-30.2023.8.16.0014, que revogou o benefício de justiça gratuita.Em suas razões, alegam, em síntese, que Fernanda aufere R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por mês, mas devido aos gatos fixos lhe sobra R$ 6.651,04 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) não podendo arcar com as custas judiciais. Reforçam que bens imobilizados não devem ser levados em conta para a concessão do benefício. Quanto à empresa FKI, argumentam que não possuir ela renda e que fez investimento, sem sucesso, de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) no negócio discutido nestes autos.Pediram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício ou para que a revogação não tenha efeito retroativo.Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.A agravante declarou estar desempregada quando ajuizou a ação, porém, posteriormente, foi constatado que trabalhava com carteira assinada e auferia renda de R$ 5.595,56 mensais (mov. 29.3), fato equivocado que justificou dizendo tratar-se de erro material.Neste recurso, alega auferir R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por mês, mas devido aos gatos fixos lhe sobra R$ 6.651,04 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), sendo que também possui gastos com alimentação, vestimenta etc.Além dessa renda, a agravante possui imóvel no valor de R$ 355.000,00 (mov. 73.2) e dois veículos, um no valor de R$ 55.000,00 (Ford EcoSport) e outro no valor de R$ 80.000,00 (Nissan/Kicks) – mov. 74.3.Dessa forma, não me parece que esteja ela a necessitar do benefício de justiça gratuita pleiteado. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício é destinado aos mais necessitados, definidos como aqueles cuja renda é inferior a três salários mínimos. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027047-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024) Em relação à pessoa jurídica, verifica-se do documento de mov. 43.6 que o capital social da empresa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que ainda está ativa e tem como sócia a própria agravante Fernanda, a qual, tem condições de pagar as custas processuais.Por fim, tenho que a revogação deve ter efeitos retroativos, pois as agravantes, desde o início do processo, não preenchiam os requisitos para a concessão do benefício, o que foi revelado somente após a contestação.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara negue provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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