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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ediana Pedrolo contra o acórdão constante do mov. 19.1, da Apelação Cível nr. 0010187-14.2021.8.16.0001, que, na parte conhecida, deu parcial provimento ao apelo interposto por Adriano Redante e outra, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES-RECONVINDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO ACOLHIDA – SUSCITAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL, OBJETIVANDO A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ENCARGOS – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES - PLEITO DE RESCISÃO SOB O ARGUMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DESENCADEADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 – PREVISÃO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS ANUAIS PELO ÍNDICE IGP-M, EXPRESSAMENTE PACTUADO – AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA DAS PARTES – ADEMAIS, PARTE REQUERIDA QUE SE PROPÔS A ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO E APRESENTOU ALTERNATIVAS AOS AUTORES PARA NÃO SOFREREM O REAJUSTE SOB O REFERIDO ÍNDICE, O QUE NÃO FOI ACEITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO À HIPÓTESE – INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA QUANTO À OUTORGA DA ESCRITURA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL QUE PREVIA FACULDADE DA VENDEDORA PARA REALIZAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA – PLEITO, ADEMAIS, DE POSTERGAÇÃO DO ATO PELOS PRÓPRIOS AUTORES – “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” - CONDUTA QUE NÃO PODE SER CHANCELADA PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ (LEALDADE) PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA – ARRAS CONFIRMATÓRIAS – INÍCIO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – INCIDÊNCIA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS, REQUERIDA NA RECONVENÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CORRETOR – RETENÇÃO DEVIDA - MULTA CONTRATUAL MANTIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – VALOR QUE NÃO PODE SER REPASSADO À REQUERIDA CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” Irresignada, a Ré-embargante aduziu existir erro material na sentença com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos compromissários compradores. Sustentou não incidirem os efeitos da preclusão no caso dos autos por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo, assim, o conhecimento e acolhimento dos declaratórios para “correção da inexatidão material da decisão”.Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1), voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora tempestiva a oposição dos Embargos de Declaração, não merecem conhecimento, por manifesta inovação recursal, já que em momento algum a matéria foi discutida no momento oportuno.Veja-se que, nas próprias razões recursais, a Embargante indica que pretende a reforma do termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença justificando a sua irresignação, reconhecidamente intempestiva, por se tratar de matéria de ordem pública.Ocorre que, não obstante os consectários legais importem em matéria de ordem pública, porque não foram objeto de irresignação no momento oportuno, os efeitos da preclusão quanto ao tema se fazem presentes. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO1. O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 – destaquei.) "5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021 – destaquei)." No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO EM APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028971-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.10.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO SOBRE QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O PARÂMETRO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO NO MOMENTO OPORTUNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001934-35.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.07.2024 – destaquei)Logo, se verifica simples e nítida pretensão da Embargante em alcançar a reforma da decisão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)” Assim, por importar em inovação recursal a insurgência da Embargante, não conheço dos aclaratórios opostos.É como voto.
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