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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que foi julgada extinta, em decorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, nos seguintes termos (mov.215.1): “(...)EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória indicada na inicial e, por consequência, julgo extinta a presente execução”. Opostos embargos de declaração (mov. 218.1), estes foram rejeitados (mov. 224.1).Ainda inconformado, BANCO DO BRASIL S/A. interpôs o presente recurso (mov. 230.1), aduzindo, em síntese, que a sentença não observou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição intercorrente e a necessidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito. O Banco do Brasil argumenta que, apesar das tentativas de localização de bens penhoráveis, não houve inércia que justificasse a prescrição e que o prazo prescricional não se iniciou devido à ausência de intimação; que a ausência de intimação do exequente e a prática de atos processuais demonstram que não houve inércia, além de que a prescrição intercorrente requer um período de inatividade superior ao prazo de prescrição do direito material, o que não ocorreu. O apelante também contesta a aplicação retroativa da nova redação do Código de Processo Civil, que alterou as regras sobre a prescrição intercorrente, argumentando que a legislação deve ser aplicada com respeito aos atos processuais realizados antes da sua vigência, ressaltando a insegurança jurídica e possíveis inconstitucionalidades. Assim, requer que a sentença recorrida seja reformada, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e a inaplicabilidade da nova redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.Devidamente intimada, a parte interessada apresentou contrarrazões (mov. 241.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de apelação no qual a parte apelante requer a reforma da decisão para que se afaste a ocorrência da prescrição intercorrente no caso.Entretanto, sem razão.Vejamos: a ação originária se refere a execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito derivado de Cédula Rural Pignoratícia, com vencimento para 20/04/1995, no valor total de R$ 43.631,72, na data do ajuizamento, em 12/07/1996.Inicialmente, em se tratando de medida executiva relativa à cédula rural pignoratícia, aplica-se, no que se refere à prescrição, o prazo trienal, a teor do que dispõe o art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.A propósito:APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA PELA QUAL SE DECLARARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EXTINÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 2. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002258-94.2010.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2024)Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Art. 206, §3°, VIII, do CC. Fluência do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato. Lapso prescricional decorrido. Honorários advocatícios. Arbitramento descabido a ambas as partes. Artigo 921, § 5º, do art. 921, do CPC alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. É de três anos o prazo prescricional na cédula de crédito bancário.2. Reconhecida a prescrição intercorrente na execução, extingue-se a ação sem ônus para as partes. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000955-56.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.03.2022).No tocante ao instituto da prescrição intercorrente, como se sabe, esta ocorre quando, no curso do processo de execução, a parte exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional referente ao direito material vinculado. É o que dispõe, aliás, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o raciocínio jurídico acerca da contagem do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal não deve ser aplicado, de maneira automática, aos processos de execução de natureza civil.O processo de execução fiscal está amparado na Lei nº 6.830/80, que tem previsão expressa acerca do tema em seu art. 40 e parágrafos, enquanto os processos de execução civil estão amparados na legislação processual civil, seja pelo Código de Processo Civil de 1973 – nos casos em trâmite durante o período de vigência daquela norma – ou pelo Código de Processo Civil de 2015, para as situações posteriores. Nesse sentido, no âmbito da legislação processual civil, seja durante a vigência do Código revogado, seja com a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, sempre se exigiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente, deveria se demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora.Desse modo, nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da redação originária do art. 921, inciso III, e §4º, do Código de Processo Civil de 2015.Nessa toada, oportuna a doutrina de Daniel Amorim Neves, o qual leciona que, “A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1388).Por tais razões, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, notadamente em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS, não é automaticamente aplicável aos casos de execução civil, que possui regramento diverso.É fato que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, o Código de Processo Civil foi alterado, de modo que a mera ausência de localização de bens do devedor já é suficiente para que haja a suspensão do processo, além de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.No entanto, a referida alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14, do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para atos processuais posteriores à data de 27.08.2021.Feitos tais esclarecimentos, observa-se que, no caso em apreço, a ação executiva foi ajuizada em 12/07/1996, data na qual claramente não havia transcorrido o prazo trienal, vez que a parte estaria inadimplente a partir de 20/04/1995, quando venceu o título executivo.No curso da execução, foi autorizada a abertura do processo de securitização, tendo sido intimado o devedor para dar início em 21/03/2002 (mov. 1.1 – f. 237).Ocorre que o processo ficou sem qualquer movimentação a partir de então, tendo o banco, apenas em 15/08/2008 (mov. 1.1 – f. 241), requerido o prosseguimento da execução, dizendo que o devedor restou inerte quanto à abertura do procedimento de securitização da dívida.Ou seja, o feito permaneceu paralisado de 21/03/2002 a 15/08/2008.Assim, contado o prazo trienal, até a data da movimentação do processo pela parte exequente em 21.07.2023, denota-se que transcorreram mais de três anos, nos quais houve total inércia e desídia da parte apelante, que nada requereu no período.Deste modo, no lapso entre as datas citadas, transcorreu tanto o prazo de um ano de eventual suspensão do feito, como os três anos do prazo prescricional, o que foi acertadamente reconhecido pelo Juízo na sentença vergastada, porém, sob outros fundamentos.Ademais, antes da prolação da decisão, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 209.1), atendendo aos ditames do art. 10 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório, não havendo, portanto, que se aventar qualquer nulidade por falta de intimação para dar andamento ao feito.Deste modo, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento, porém, sob outro fundamento.Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na sentença, em atenção ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil[1].
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