SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000089-47.1996.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, extinguindo o feito. O banco alega que não houve inércia, uma vez que tentou localizar bens penhoráveis e que a ausência de intimação do exequente impede a contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da inércia da parte exequente durante o trâmite processual.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente permanece inerte por um período superior ao prazo prescricional do direito material.4. No caso, a ação executiva foi ajuizada em 12/07/1996 e o prazo trienal de prescrição foi ultrapassado devido à inércia do apelante entre 21/03/2002 e 15/08/2008.5. A ausência de intimação do exequente não justifica a inércia, pois o Juízo de origem atendeu ao princípio do contraditório ao intimar as partes antes de proferir a decisão.6. A nova redação do Código de Processo Civil não se aplica retroativamente aos atos processuais realizados antes de sua vigência, respeitando a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução civil ocorre quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, sendo necessária a demonstração de desídia para seu reconhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; Decreto-lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002258-94.2010.8.16.0071, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, 0000955-56.2016.8.16.0064, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; Súmula nº 150/STF.